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Regulamentos brasileiros

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Por:   •  21/9/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.973 Palavras (8 Páginas)  •  239 Visualizações

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Faculdade Anhanguera Educacional

Engenharia de Produção

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1. Introdução

No Brasil, as Normas Regulamentadoras, também conhecidas como NRs, regulamentam e fornecem orientações sobre procedimentos obrigatórios relacionados à segurança e medicina do trabalho.

Essas normas são citadas no Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Foram aprovadas pela Portaria N.° 3.214, 8 de junho de 1978, são obrigatória por todas as empresas brasileiras regidas pela CLT e são periodicamente revisadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

NR 16 –Atividades de Risco

PublicaçãoD.O.U.

Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78.

Alterações/Atualizações D.O.U.

Portaria SSMT n.º 02, de 02 de fevereiro de 1979 08/02/79.

Portaria GM n.º 3.393, de 17 de dezembro de 1987 (Rev.) 23/12/87.

Portaria SSST n.º 25, de 29 de dezembro de 1994 (Rep.)17/02/83.

Portaria GM n.º 545, de 10 de julho de 2000 11/07/00.

Portaria SIT n.º 26, de 02 de agosto de 2000 03/08/00.

Portaria GM n.º 496, de 11 de dezembro de 2002 (Rev.) 12/12/02.

Portaria GM n.º 518, de 04 de abril de 2003 07/04/03.

Portaria SIT n.º 312, de 23 de março de 2012 26/03/12.

2. Objetivo

Esclarecer duvidados direitos do trabalhador e do empregador, e enfatiza a importância do conhecimento das normas de segurança, que uma empresa deve ter para com os seus colaboradores.

3. Desenvolvimento

NR- 16 estabelecem os procedimentos nas atividades exercidas pelos trabalhadores que manuseiam e/ou transportam explosivos ou produtos químicos, classificados como inflamáveis substâncias radioativas e serviços de operação e manutenção, ou toda atividade que expõem risco a saúde e a vida.

NR 16 - Atividades e Operações Perigosas (116.000-1)

16.1. São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos números 1 e 2 desta Norma Regulamentadora-NR.

16.2. O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. (116.001-0 / I1)

16.2.1. O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

16.3. É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de perícia em estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade perigosa.

16.4. O disposto no item 16.3 não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho nem a realização ex officio da perícia.

16.5. Para os fins desta Norma Regulamentadora - NR são consideradas atividades ou operações perigosas às executadas com explosivos sujeitos a:

• Degradação química ou autocatalítica;

• b) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.

16.6. As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.

16.6.1. As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma.

16.7. Para efeito desta Norma Regulamentadora - NR considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70ºC (setenta graus centígrados) e inferior a 93,3ºC (noventa e três graus e três décimos de graus centígrados).

16.8. Todas as áreas de risco previstas nesta NR devem ser delimitadas, sob-responsabilidade do empregador. (116.002-8 / I2)

Anexos

Atividades e Operações Perigosas com Explosivos

1. São consideradas atividades ou operações perigosas às enumeradas no quadro à seguinte:

ATIVIDADES ADICIONAL DE 30%

a) no armazenamento de explosivos Todos os trabalhadores nessa atividade ou que permaneçam na área de risco.

b) no transporte de explosivos Todos os trabalhadores nessa atividade

c) na operação de escorva dos cartuchos de explosivos Todos os trabalhadores nessa atividade

d) na operação de carregamento de explosivos Todos os trabalhadores nessa atividade

e) na detonação Todos os trabalhadores nessa atividade

f) na verificação de detonações falhadas Todos os trabalhadores nessa atividade

g) na queima e destruição de explosivos deteriorados Todos os trabalhadores nessa atividade

h) nas operações de manuseio de explosivos Todos os trabalhadores nessa atividade

Será obrigatória a existência física de delimitação da área de risco, assim entendido qualquer obstáculo que impeça

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