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Relaxamento Da Prisão Em Flagrante

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Por:   •  26/3/2014  •  1.095 Palavras (5 Páginas)  •  1.032 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA

Auto de Prisão em flagrante nº (...)

PATO DONALD, brasileiro, estado civil ( ), policial militar, inscrito sob o CPF nº ( ), RG nº ( ), residente e domiciliado a rua ( ), nº ( ), bairro ( ), CEP ( ), cidade ( ), UF ( ), por meio de seu advogado que esta subscreve, procuração em anexo, com endereço profissional situado na Avenida, nº, bairro, cidade, onde recebe intimações e demais notificações de praxe e estilo, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, requerer o RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, com fulcro no artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostos:

I – DOS FATOS

No dia 03 de Agosto de 2013 às 03h 00min, na cidade de São Luís - MA, Tio Patinhas da Silva foi abordado em uma Blitz na Avenida dos Holandeses perto da Churrascaria Pavan.

Na referida abordagem, o requerente, que é policial militar, ao perceber que Tio Patinhas estava alcoolizado, pediu que o mesmo fizesse o teste de “Bafômetro”. Este, por sua vez, se negou a fazer o referido teste. Ocasião em que, o requerente disse que Patinhas seria preso em flagrante pela prática da conduta prevista no artigo 317 do Código de Trânsito Brasileiro.

Nesse momento Patinhas perguntou ao requerente se eles não poderiam resolver de outra forma. Assim, o requerente solicitou a Patinhas a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para deixá-lo ir embora. Patinhas aceitou, mas disse que não dispunha da quantia no momento. Então os dois combinaram que a quantia seria entregue no dia 05 de agosto de 2013 às 22h 00min perto do Supermercado Maciel na Avenida Daniel de La Touche.

No dia e horário marcados, Patinhas chegou ao local de encontro, e, no momento em que o requerente recebia o dinheiro, a Policia Civil, que havia sido avisada por Patinhas, chegou ao local e prendeu em flagrante o requerente.

O Delegado de Policia lavrou o auto de prisão em flagrante do requerente pelo crime de Corrupção Passiva (art. 317, CP), na modalidade “receber”.

Quando da lavratura do auto, o requerente foi impedido pelo delegado de conversar com seu advogado antes de ser interrogado. Além do que, o delegado não permitiu que o requerente tivesse acompanhamento de advogado durante o interrogatório do mesmo.

II – DO DIREITO

Entrementes, Excelência, a prisão em flagrante não pode prosperar, visto que evidentemente ilegal.

O art. 302 do Código de Processo Penal define as situações que ensejam a prisão em flagrante, quais sejam:

“Art. 302 – Considera-se em flagrante delito quem:

I – está cometendo a infração penal,

II – acaba de cometê-la,

III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração.

IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.”

No caso em apreço o requerente não se enquadra em nenhuma dessas situações.

De tal entendimento não discrepam nossos tribunais, senão vejamos:

“Prisão em flagrante. Inocorrência. Agente que não foi surpreendido cometendo a infração penal, nem tampouco perseguido imediatamente após sua prática, não sendo encontrado, ademais, em situação que autorizasse presunção de ser o seu autor”. (TJSP – Câm. Crim. H.c nº 128260, em 3.2.76, Rel. Des. Humberto da Nova – RJTJESP 39/256)

Ademais foi lavrado auto de prisão em flagrante pelo crime de corrupção passiva prevista no art. 317, CP. Tal tipo legal é um crime formal que independe do resultado naturalístico e considera-se consumado com a simples solicitação da vantagem indevida.

Corroborando com o que fora explanado em linhas pretéritas, de grande maestria são as palavras de Nelson Hungria:

"Basta para sua consumação, como já vimos, a simples solicitação da vantagem indevida, mesmo que não fosse intenção do intraneus praticar a ação ou abstenção de que se cogite." (HUNGRIA, Nelson. Comentários ao CP, IX, Rio de Janeiro: Forense, 1958, p. 368.)

Conforme relatado, o fato enquadra-se na hipótese de flagrante preparado o qual é expressamente vedado pela Súmula 145, STF.

Súmula 145, STF: Não

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