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Requerimento De Alvará Judicial

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Por:   •  29/9/2014  •  1.938 Palavras (8 Páginas)  •  437 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO RECIFE-PE

AUTOR:

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, RG n.º xxxxxxxxxxxxxx SSP/PE, CPF n.º xxxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado na Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, n.º xxxxxx, Ap n.º xxxx xxxxxxxxx, Olinda/PE, 53050-090, neste ato representada por seu advogado que esta subscreve, constituído nos termos do mandato anexo (Doc. 01), com endereço profissional em Recife-PE, na Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, local onde receberá todas intimações, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro em nossa Lei Estadual n.º 12.702/04 e Lei n.º 8.078/90 (CDC) propor a presente

AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO

RÉU:

DIBENS LEASING S/A, CNPJ n.º 65.654.303/0001 – 73, com sede na Alameda Rio Negro, n.º 433, 6º andar, Barueri, São Paulo, CEP: 06454-000, e BANCO ITAUCARD S/A, CNPJ n.º 17.192.451/0001-70, com sede na Alameda Pedro Calil, n.º 43, Poá, São Paulo, CEP: 08.557-105.

1 DOS FATOS

I – O Autor efetivou a compra de um veículo, modelo FORD KA 1.0, 8v, ano 2008/2009, Chassi: 9BFZK03A59B059025 no dia 12 de novembro de 2008.

II – Na ocasião o Autor adquiriu o referido veículo através do DIBENS LEASING S/A (UNIBANCO) onde hodiernamente é denominado de ITAÚ UNIBANCO com efeito da associação entre o conglomerado Itaú e o conglomerado Unibanco, ocorrida em 28 de novembro de 2008 e aprovada pelo Banco Central do Brasil em 18 de fevereiro de 2009. O Itaú Unibanco Holding S.A. é controlador do Itaú Unibanco e Dibens Leasing. Logo se justifica a citação das suprajacentes pessoas jurídicas no pólo passivo da relação.

III – Nos termos do Contrato de Arrendamento Mercantil em anexo (Doc. 02), a instituição financeira foi qualificada como Arrendadora e o Autor denominado Arrendatário.

IV – A Arrendadora (DIBENS LEASING S/A) financiou o valor de R$ 27.990,00 (vinte e sete mil novecentos e noventa reais) em 60 parcelas fixas.

V – A Arrendadora cobrou indevidamente:

DENOMINAÇÃO VALOR

Tarifa de Cadastro R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).

Serviços de Terceiros R$ 875,19 (oitocentos e setenta e cinco reais e dezenove centavos)

Registro de Contrato R$ 50,00 (cinquenta reais)

Todos os custos foram introduzidos no contrato de financiamento e repassados ao Autor como demonstra o Doc. 02.

VI – O referido contrato de financiamento encerrará em 12 de novembro de 2013.

2 DO DIREITO

COMPETÊNCIA

I – A Lei 8.078/90, conhecida como Código de Defesa do Consumidor, veio para estabelecer a equidade na relação de consumo, dispondo à proteção necessária nos seus diversos dispositivos, dentre os quais assenta que o domicílio do consumidor pode ser (prerrogativa) competente para dirimir responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços. Sem tardança, cumpre o artigo 101, inciso I, do CDC:

“Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor.

Art. 4º, Lei 9099/95. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o juizado do foro:

I – do domicilio do Réu ou, a critério do Autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agencia, sucursal ou escritório.”

III – Transcrito alhures, a Arrendadora, ora Ré, exigiu ilegalmente e indevidamente taxas abusivas a Autora ensejando-lhe o direito de requerê-las em dobro, tanto quanto as correções monetárias e, ainda, juros legais e moratórios. Desta feita, revela o artigo 6º, IV e Parágrafo Único do artigo 42 todos do CDC:

“Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;”

P.Ú. do art. 42 do CDC “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

Note-se que o dispositivo descrito não deixa margem para erro, pois sua clarividência se sobrepõe a insurgência de dúvidas. De pronto, assegura a Autora à restituição das expensas em dobro e acrescido de correção monetária e juros legais.

IV – Persistindo no CDC, é de bom alvitre suscitar os artigos 39, IV e V, 51, IV, os quais revelam a nulidade de cláusulas contratuais que cravem ônus, desvantagens, desequilíbrio demasiado contra o consumidor em favor do produtor ou fornecedor. O ensinamento expressa que:

Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

Em tempo, interessa-nos a inteligência da 6º Turma Recursal do Estado de Pernambuco e dos Insignes magistrados ao proferirem que:

“EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TAXA DE CADASTRO E OUTRAS ATINENTES À ATIVIDADE FINANCEIRA DA EMPRESA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RECURSO IMPROVIDO.

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