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Resenha Crítica Covid-19

Por:   •  15/12/2022  •  Resenha  •  1.036 Palavras (5 Páginas)  •  53 Visualizações

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Desde o início da calamidade de saúde pública de abrangência internacional do COVID

19, ainda em fevereiro de 2020, um sem-número de atos legais e normativos vem sendo editado pelos Governos das três esferas federativas e pelos órgãos e entidades públicas, de forma a afastar ou mitigar as consequências nefastas da referida calamidade.

Em momentos de crise como a provocada pela pandemia do coronavírus (Covid-19), gestores públicos devem tomar decisões sensíveis em curto espaço de tempo. Como exemplo, cite-se a compra de máscaras e respiradores mecânicos, de cuja aquisição dependem as vidas das pessoas que desempenhem atividades essenciais ou, ainda, que estejam internadas em unidades de terapia intensiva. Foi exatamente em meio a este contexto que foi editada a Lei n.º 13.979/2020, que dispõe sobre medidas como a dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da crise do coronavírus.

Nesse sentido, o capitulo do artigo 22 da LINDB, por exemplo, prevê que “na avaliação de determinada decisão tomada pelo gestor público serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados”.

Cumpre registrar que a própria Lei tratava no §1º do citado artigo 2811 do conceito de erro grosseiro, mas tal dispositivo foi vetado pelo então presidente da república, não compondo, portanto, a alteração aprovada.

No regulamento do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, detalhou-se a forma como se dá a responsabilização do agente público:
CAPÍTULO IV: DA RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO:

Responsabilização na hipótese de dolo ou erro grosseiro

Art. 12. O agente público somente poderá ser responsabilizado por suas decisões ou opiniões técnicas se agir ou se omitir com dolo, direto ou eventual, ou cometer erro grosseiro, no desempenho de suas funções.

§ 1º Considera-se erro grosseiro aquele manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia.

§ 2º Não será configurado dolo ou erro grosseiro do agente público se não restar comprovada, nos autos do processo de responsabilização, situação ou circunstância fática capaz de caracterizar o dolo ou o erro grosseiro.

§ 3º O mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização, exceto se comprovado o dolo ou o erro grosseiro do agente público.

§ 4º A complexidade da matéria e das atribuições exercidas pelo agente público serão consideradas em eventual responsabilização do agente público.

§ 5º O montante do dano ao erário, ainda que expressivo, não poderá, por si só, ser elemento para caracterizar o erro grosseiro ou o dolo.

§ 6º A responsabilização pela opinião técnica não se estende de forma automática ao decisor que a adotou como fundamento de decidir e somente se configurará se estiverem presentes elementos suficientes para o decisor aferir o dolo ou o erro grosseiro da opinião técnica ou se houver conluio entre os agentes.

§ 7º No exercício do poder hierárquico, só responderá por culpa in vigilando aquele cuja omissão caracterizar erro grosseiro ou dolo.

§ 8º O disposto neste artigo não exime o agente público de atuar de forma diligente e eficiente no cumprimento dos seus deveres constitucionais e legais.

Enquanto a LInDB protege o gestor probo, para os demais existe, nas palavras de Floriano de Azevedo Marques Neto e Rafael Véras de Freitas19, todo o “sistema legal de defesa da moralidade administrativa”, composto por “parte penal da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (artigos 90 et seq. da Lei 8.666/1993); da Lei 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência); da Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa); dos artigos 312 et seq.

do Código Penal, que disciplinam os crimes praticados contra a administração pública, da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa); e, mais recentemente, da Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).”

Desse modo podemos perceber como a Lei de Introdução ao Direito Brasileiro (LInDB), após as alterações nela promovidas pela Lei nº 13.655/2018, e a interpretação doutrinária e jurisprudencial que a ela vem sendo aplicada. Tudo isso para concluir que poucas mudanças foram introduzidas no Ordenamento Jurídico pela MP.

Contudo esse problema que vemos acontecer em nosso país não é algo que está apenas aqui. Um exemplo disso é o Estados Unidos, pois há empresas privadas que buscam proteção contra responsabilização civil ou administrativa por conta da pandemia da covid 19. No contexto da reabertura da economia, as organizações buscam se blindar contra futuras ações judiciais, em temas como privacidade dos trabalhadores, discriminação no emprego e fabricação de produtos, e eventual contaminação dos clientes.

Quando se olha para o exemplo brasileiro, verifica-se que outras normas nacionais também preveem ao agente público e ao privado responsabilização apenas em casos de culpa grave e dolo. Refiro-me, no primeiro caso, à Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) e, no segundo, à Lei que instituiu o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut).

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