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Por:   •  23/3/2015  •  2.316 Palavras (10 Páginas)  •  218 Visualizações

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Defiro a petição inicial, na forma do art. 7º da Lei nº 6.830/80, de modo que ordeno as seguintes diligências: I- citação do(a) executado(a) por carta postal, ficando autorizada também a expedição de carta precatória e de mandado, este nos casos de executado(a) residente em zona rural, frustração da via postal e de dívida superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); II- citação por editais, caso frustrados os demais meios; III – penhora e avaliação, caso não seja paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, observado o item 2.4; IV – avaliação dos bens penhorados ou arrestados; V – registro da constrição (penhora, arresto), com observância do art. 14 da Lei 6.830/80; VI – arresto, se o(a) executado(a) não tiver domicílio ou dele se ocultar.

2. Verificando-se a citação regular, e não sobrevindo pagamento, nomeação de bens à penhora ou informação de parcelamento, efetue-se a constrição de valores nas contas do(a) executado(a) por meio do “BACENJUD”, na forma dos arts. 185-A, do CTN, e 1º, 7º e 11, inc. I, da Lei nº 6.830/80, c./c. os arts. 655, inc. I, e 655-A do CPC.

Note-se que a superveniência do disposto no art. 655 do CPC, conforme a redação da Lei nº 11.382/2006, autoriza a imediata constrição de valores independentemente de outras providências, vale dizer, do esgotamento de diligências para a localização de outros bens penhoráveis.

De efeito, o caráter cogente da referida norma, ao estabelecer a ordem da preferência em escala decrescente, torna dispensável a necessidade de diligenciar a existência das demais classes de bens previstas nos incisos do referido art. 655 do CPC.

Atente-se que, em virtude da diretiva do art. 1º da Lei nº 6.830/80, também se aplica ao processo de execução fiscal o disposto nos arts. 655, inc. I, e 655-A do CPC, de sorte que a constrição sobre quantia é medida que se impõe, para os casos de inércia do executado em efetuar o pagamento.

2.1 Observar-se-á no cumprimento da ordem que a constrição de valores por meio do “BACENJUD” compreenderá tão-só a quantia suficiente para assegurar o pagamento da dívida. Caso o importe constrito seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), determino, desde logo, o respectivo desbloqueio, uma vez que este valor não apresenta nenhuma utilidade para a execução (art. 659, § 2º, do CPC).

2.2 Aguarde-se por cinco (05) dias informações sobre a ordem de constrição por meio do “BACENJUD”. Se for positiva a diligência, intime-se o(a) executado(a) para opor embargos.

Se resultar negativa, ou insuficiente para garantir a execução, efetue-se a diligência de restrição e indisponibilidade de bens por meio do “RENAJUD”, na forma do art. 185-A do CTN.

Expedido(s) eventual(is) mandado(s) de penhora sobre veículo(s) e resultando em diligência negativa em face da não localização do(s) mesmo(s), sem o executado indicar o local no qual se encontre(m), inclua-se, outrossim, restrição quanto à circulação, a fim de localizá-lo(s) e possibilitar a efetivação da(s) penhora(s) determinada(s).

Caso seja(m) encontrado(s) veículo(s) do(s) qual(is) conste(m) restrição(ões) de alienação fiduciária e ou reserva de domínio, apesar de não ser possível a penhora nestes casos, já que o bem não integra a propriedade do devedor fiduciante e ou do comprador, inclua(m)-se, mesmo assim, a restrição quanto à transferência do(s) mesmo(s) a fim de, quando do eventual cumprimento integral do(s) contrato(s), garantir uma futura penhora sobre ele(s).

2.3 Ficam, desde logo, indeferidos os pedidos de reiteração da constrição de valores por meio do “BACENJUD”, ou de bens pelo “RENAJUD”, ressalvando-se as hipóteses de demonstração específica, pelo(a) exequente, da efetiva disposição superveniente de numerário ou de bens;

2.4 Resultando insuficiente ou infrutíferas as diligências previstas nos itens 2.2 e 2.3, expeça-se mandado de penhora de tantos bens quantos forem suficientes para satisfação do crédito.

2.5 Verificando-se que as todas as diligências determinadas resultaram ineficazes ou insuficientes para garantir a execução, intime-se a exequente para que indique de forma específica bens penhoráveis, no prazo de 30 (trinta) dias. No caso de bens imóveis, o requerimento deverá ser instruído com a certidão atualizada do cartório imobiliário (menos de noventa dias de emissão).

2.6 Se o prazo assinado no item anterior decorrer sem nenhuma manifestação da exequente, o processo ficará suspenso pelo prazo de um (01) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, independentemente de novo despacho. Fica, desde já, indeferido qualquer pedido de prorrogação de prazo por menor período, em razão do seu caráter procrastinatório, uma vez que a suspensão pelo prazo assinado não obstará a manifestação da exeqüente, e nem tampouco o cumprimento de diligências por iniciativa desta.

2.7 Decorrido o prazo de um (01) ano sem localização de bens penhoráveis, arquivem-se sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40, do § 2º, da Lei nº 6.830/80, independentemente de novo despacho e/ou intimação.

2.8 Sobrevindo requerimento do(a) exequente pugnando pela concessão de prazo para efetuar diligência ou, de qualquer modo, sem a indicação da existência de novos bens para o prosseguimento da execução, o pedido fica desde já indeferido, permanecendo os autos suspensos e/ou arquivados.

3. No caso de empresa ou firma individual, visto que há identificação entre esta e a pessoa do empresário, que sempre responde com seus bens pessoais pelas obrigações tributárias e negociais, ficam desde logo autorizadas e ordenadas às diligências de constrição de bens sobre o patrimônio da pessoa física, por qualquer um dos modos previstos nesta decisão, independentemente de ampliação do pólo passivo ou de novas citação e intimação.

4. Os pedidos de declaração de responsabilidade executiva secundária e ampliação do pólo passivo da demanda (“redirecionamento da execução”) serão admitidos apenas depois da citação da pessoa jurídica, por qualquer meio, e da realização de diligências mínimas para a localização de bens penhoráveis pertencentes àquela (BACENJUD, RENAJUD, demonstração de consulta ao DOI etc.), e deverão ser fundamentados e instruídos com os endereços atualizados dos corresponsáveis, bem assim com a prova de que a pessoa física era responsável pela gerência ou administração da devedora originária à época da constituição das obrigações (cópias do contrato/estatuto social e alterações ou certidão da Junta Comercial etc.), além de cópias da petição inicial e da certidão da dívida ativa para cada um dos corresponsáveis.

5. Se o(a) executado(a)

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