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Reservas Da LUG

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Por:   •  11/3/2015  •  3.409 Palavras (14 Páginas)  •  745 Visualizações

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1 ARTIGO 2º – ASSINATURA POR MANDATÁRIO

Qualquer das Altas Partes Contratantes tem, pelo que respeita às obrigações contraídas em matéria de letras no seu território, a faculdade de determinar de que maneira pode ser suprida a falta de assinatura, desde que por uma declaração autêntica escrita na letra se possa constatar a vontade daquele que deveria ter assinado.

Pode-se destacar que o intuito primordial da Lei Uniforme de Genebra (LUG) é regular e dar uniformidade aos títulos de crédito, bem como sua aplicabilidade e respectivos aspectos.

De forma ampla, considerando a existência das peculiaridades existentes, as reservas existiram para que todos os pais se adequassem às suas próprias leis internas e necessidades jurídicas, mas devendo observar a essência da Convenção de Genebra.

No Brasil, a letra de câmbio foi implementada pelos artigos 354 a 427 do Código Comercial de 1850 (Lei nº 556/1850), diploma baseado no sistema francês. Posteriormente, o Decreto nº 2.044/1908 revogou esses dispositivos. Dessa maneira, o Brasil já possuía nesse período um direito cambiário bastante evoluído, considerado por muitos inclusive tecnicamente melhor que a LUG. A doutrina considera esse fator relevante para a demora no cumprimento da Convenção de Genebra. Assim, o país somente aderiu à LUG, junto ao Secretário Geral da Liga das Nações, em 1942. Entretanto, o Congresso Nacional a aprovou apenas em 1964, por meio do Decreto Legislativo nº 54, ao passo que sua ratificação veio ocorrer por intermédio do Decreto nº 57.663/1966.

A reserva do artigo supracitado foi adotada em contraposição ao item 8 do art. 1º – “assinatura de quem passa a letra (sacador)” – e ao art. 8º, ambos do Anexo I da LUG. Observa-se que a LUG não prevê que mandatário assine a letra de câmbio. Caso a reserva não fosse adotada, analfabetos não poderiam emitir esse título de crédito.

Dessa forma, vigora o art. 1º, inciso V, do Decreto nº 2.044/1908:

Art. 1º. A letra de câmbio é uma ordem de pagamento e deve conter requisitos, lançados, por extenso, no contexto:

[...]

V. A assinatura do próprio punho do sacador ou do mandatário especial. A assinatura deve ser firmada abaixo do contexto.

Portanto, entende-se que a reserva foi adotada com o intuito de possibilitar os mandatários com poderes especiais assinarem pelo mandante.

2 ARTIGO 3º – TÍTULO INCOMPLETO

Qualquer das Altas Partes Contratantes reserva-se a faculdade de não inserir o art. 10 da Lei Uniforme na sua lei nacional.

Assim dispõe o art. 10 do Anexo I da LUG:

Art. 10. Se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má-fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave.

Ao adotar a reserva do art. 3º do Anexo II da Convenção de Genebra, o Brasil valeu-se da faculdade de inserir o art. 10 do Anexo I da LUG no próprio ordenamento jurídico. Apesar disso, considera-se que não foi revogada a parte final do art. 3º do Decreto nº 2.044/1908, por ausência de incompatibilidade: “[a] prova em contrário será admitida no caso de má-fé do portador”.

Em virtude do disposto no art. 4º do Decreto nº 2.044/1908 – “[p]resume-se mandato ao portador para inserir a data e o lugar do saque, na letra que não os contiver”, conclui-se que o portador possui poderes para completar o título, desde que não o faça de má-fé.

No mesmo sentido estabelece a Súmula nº 387, do Supremo Tribunal Federal: “[a] cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto”.

Isso faz crer que os requisitos do título podem ser lançados a qualquer tempo, devendo-se presumir que foram lançados ao tempo de sua emissão. Os requisitos faltantes devem ser lançados até o momento de cobrança do título, quer pelo devedor, quer por ocasião de protesto do título, quer no ajuizamento da ação de cobrança.

3 ARTIGO 5º – PRAZO DE APRESENTAÇÃO PARA PAGAMENTO

Qualquer das Altas Partes Contratantes pode completar o art. 38 da Lei Uniforme dispondo que, em relação às letras pagáveis no seu território, o portador deverá fazer a apresentação no próprio dia do vencimento; a inobservância desta obrigação só acarreta responsabilidade por perdas e danos.

A primeira parte do art. 38 do Anexo I da LUG prevê que “[o] portador de uma letra pagável em dia fixo ou a certo termo de data ou de vista deve apresentá-la a pagamento no dia em que ela é pagável ou num dos dois dias úteis seguintes”.

Ao adotar essa reserva, entende-se que a apresentação para pagamento deve ocorrer no próprio dia de vencimento, e não em outro. Assim, aplica-se o caput do art. 20 do Decreto nº 2.044/1908:

Art. 20. A letra deve ser apresentada ao sacado ou ao aceitante para o pagamento, no lugar designado e no dia do vencimento ou, sendo este dia feriado por lei, no primeiro dia útil imediato, sob pena de perder o portador o direito de regresso contra o sacador, endossadores e avalistas.

Conforme dispositivo supra, aquele que apresentar o titulo de pagamento no segundo dia útil após o vencimento, nos termos do art. 38 do Anexo I da LUG, perderá o direito de regresso contra o sacador, endossantes e seus respectivos avalistas.

4 ARTIGO 6º – ENTIDADES CONSIDERADAS CÂMARAS DE COMPENSAÇÃO

A cada uma das Altas Partes Contratantes incumbe determinar, para os efeitos da aplicação da última alínea do art. 38, quais as instituições que, segundo a lei nacional, devam ser consideradas câmaras de compensação.

A última alínea do art. 38 do Anexo I da LUG disciplina que “[a] apresentação da letra a uma câmara de compensação equivale a apresentação a pagamento”.

Referente às câmaras de compensação, o Brasil adotou essa reserva para determinar que os serviços dessa natureza sejam de competência do Banco do Brasil S/A, de acordo com o art. 19, inciso IV, da Lei 4.595/1964:

Art. 19. Ao Banco do Brasil S. A. competirá precipuamente, sob a supervisão do Conselho Monetário Nacional e como instrumento de execução da

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