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Responsabilidade Civil - ATPS ETAPA 04

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Por:   •  2/12/2014  •  925 Palavras (4 Páginas)  •  782 Visualizações

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ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS

DIREITO CIVIL III

ETAPA 04

RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA E RELAÇÃO DE CAUSALIDADE.

PASSO 2: LER E REFLETIR:

“A” entregou seu veículo ao estacionamento do restaurante “BOI GORDO”. Ao retornar ao estacionamento, exigiu a restituição do veículo, momento em que os funcionários do restaurante informaram que o veículo havia sido furtado. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 419465 - DF - 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - DJU 05.05.2003, que a entrega de veículo em confiança a manobrista de restaurante caracteriza contrato de depósito e, como tal, atrai a responsabilidade do estabelecimento comercial pelo furto, ainda que na via pública, impondo-lhe o dever de indenizar o proprietário pelos prejuízos daí decorrentes. Responder, segundo o Código Civil: além do pedido de ressarcimento dos prejuízos, é cabível alguma outra medida judicial?

Não, pois o cliente do restaurante entregou seu carro ao manobrista para que este, na condição de guardião, o levasse até o estacionamento, fica o restaurante na qualidade de depositário, sujeito a reparar o proprietário no caso de furto do veículo.

Em se tratando de furto, o regime jurídico é diferente, porque neste crime não há submissão da pessoa à violência ou grave ameaça, mas negligência na guarda e custódia da coisa furtada.

Por outras palavras, em se tratando de furto, o agente criminoso atua às escuras, se aproveitando da desatenção da empresa industrial para com os bens guardados, ou mesmo da falta de segurança com que os guarda. Nesse passo é oportuno trazer à colação o disposto no artigo 186, do Código Civil:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

O Direito Civil brasileiro não faz distinção entre culpa grave, leve ou levíssima, para fins de impor a obrigação de indenizar, de sorte que mesmo a menor das culpas, havendo dano a alguém, implica na obrigação de reparar o prejuízo. A indenização não é medida pelo grau de culpa, mas pela extensão do dano.

Dessa forma, a negligência quanto à guarda de coisa de outrem gera, em princípio, o dever de indenizar, em vista da chamada culpa pela custódia da coisa: “a culpa in custodiando caracteriza-se pela falta de atenção em relação a (...) coisa que estavam sob os cuidados do agente”.

PASSO 03: FUNDAMENTO JURISPRUDENCIAL

TJ-RS – RECURSO CÍVEL 71004556684 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 12/09/2014

Ementa: INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. DANOS EM VEÍCULO ESTACIONADO EM SUPERMERCADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 130 DO STJ. TENDO O AUTOR DEMONSTRADO O DANO E QUE O VEICULO ESTEVE ESTACIONADO NO LOCAL ENQUENTO REALIZAVA SUAS COMPRAS, É ÔNUS DA PARTE RÉ A PROVA DE QUE O VEÍCULO JÁ TERIA INGRESSADO NO ESTABELECIMENTO DANIFICADO. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Cível Nº 71004556684, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 11/09/2014).

STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 67492 SP 1995/0028060-4 (STJ)

Data de publicação: 02/10/1995

Ementa: CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE. FURTO DE AUTOMOVEL. PROVA. DOCUMENTO PÚBLICO. BOLETIM DE OCORRENCIA. FIRMANDO-SE O ACORDÃO EM QUE NÃO SE PROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - FURTO DE VEICULO NO ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO - NÃO HA COMO VINGAR O PEDIDO INDENIZATORIO. O BOLETIM DE OCORRENCIA FAZ COM QUE, EM PRINCIPIO, SE TENHA COMO PROVADO QUE AS DECLARAÇÕES DELE CONSTANTES FORAM EFETIVAMENTE PRESTADAS, MAS NÃO QUE SEU CONTEUDO CORRESPONDA A VERDADE.

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