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Responsabilidade Subjetiva Em Caso De Acidente De Trabalho

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Por:   •  1/5/2014  •  439 Palavras (2 Páginas)  •  346 Visualizações

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1. Nos termos do art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal de 1988, o empregador somente será responsabilizado por acidente de trabalho sofrido por empregado quando ficar comprovado a culpa ou o dolo do primeiro, in verbis:

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

2. Nota-se, portanto, que somente existirá o dever de indenizar um empregado vitimado em acidente de trabalho quando restar comprovada a culpa ou dolo do empregador, ou seja, sua responsabilidade civil subjetiva. Nesse sentido, também a jurisprudência se manifesta:

ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO POR DANOSMATERIAIS E MORAIS – Nos moldes do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, a responsabilidade do empregador, em caso de acidente de trabalho, é subjetiva, ou seja, depende da existência de culpa ou dolo. Neste caso, o onus probandi relativo à existência de culpa recai sobre a parte que figura no pólo ativo da demanda, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, a teor do que prescreve o artigo 333, I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 818 da CLT. Recurso ordinário improvido por unanimidade. (TRT 24ª R. – RO. 1093/2001 –TP – Rel. Juiz João de Deus Gomes de Souza – DOMS22. 03.2002).

ACIDENTE DE TRABALHO – RESPONSABILIDADESUBJETIVA – ELEMENTOS – CULPA – AUSÊNCIA – PROVA – ÔNUS – A indenização por acidente de trabalho com base na responsabilidade civil só é devida quando o autor demonstra que o dano sofrido foi resultante da ação culposa ou dolosa do empregador. Ao autor cabe a provados fatos constitutivos do seu direito. Preliminar rejeitada e recurso não provido. (TAMG – AP 0343651-7 – Oliveira – 2ª C.Cív. –Rel. Juiz Manuel Saramago – J. 20.11.2001)

ACIDENTE DE TRABALHO – RESPONSABILIDADE CIVILSUBJETIVA DO EMPREGADOR – Segundo o art. 7º, XXVIII, da Constituição, a responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho é subjetiva, submetendo-se aos requisitos do art. 159 do Código Civil. (TAMG – AP 0337723-1 – Conselheiro Lafaiete – 4ª C.Cív. –Relª Juíza Maria Elza – J. 17.10.2001).

3. Tendo em vista que a legislação previdenciária (art. 20 da Lei nº 8.213/1991) considera acidente de trabalho a doença profissional e a doença do trabalho, a responsabilidade do empregador também será subjetiva nesses casos.

4. Com efeito, para que reste caracterizada a responsabilidade civil subjetiva, nos termos do art. 186 do Código Civil, deve haver conduta culposa do agente, nexo causal e dano. No caso dos autos, ficará comprovada a inexistência desses pressupostos, ensejando a improcedência dos pedidos de indenização.

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