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Resumo De Criminologia

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Por:   •  27/11/2013  •  9.779 Palavras (40 Páginas)  •  5.242 Visualizações

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Criminologia

É diferente de criminalística, pois não se estuda os métodos de identificação de criminosos, por exemplo, mas sim porque ocorre o crime, outro exemplo.

Estuda o fenômeno da criminalidade e temas relacionados a ele.

O que é mais importante por que se praticam os crimes ou quem são os criminosos¿

Aula 1 – Conceito e História

Utiliza-se de dois métodos em seu estudo

Empírico => É uma ciência do ser. Preocupa-se com os fenômenos reais. Através da coleta e análise de dados concretos sobre as vítimas e criminosos

Indutivo => através da observação de premissas específicas/fatos concretos (homens negros são maioria nos presídios), para cruzar dados e formal um perfil sócio-econômico, por exemplo de um preso ou de uma vítima. Pode servir também para analisar porque e onde há mais reincidência, etc. O direito vai no caminho inverso – parte da dos fatos para encaixá-lo numa determinada tipificação.

Difere do direito, ciência do dever ser, estuda os fatos como tipos penais. Não busca saber se o ato é lesivo e sim como e porque ele acontece.

Estuda entre outros:

O criminoso -> e os motivos que o levaram a praticar o crime;

O crime -> focar-se em crimes específicos, como tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, corrupção, etc;

A vítima -> sua postura, comportamento, se sua atitude coopera para que seja vítima;

Os processos de criminalização e o controle social -> na criminologia crítica, busca-se quais os critérios que levam um delinquente a ser inserido no sistema penal, quais práticas são consideradas criminosas e porque;

O sistema penal -> policial, judiciário, carcerário e aplicação da pena.

A criminologia tem com função embasar teoricamente, além de alertar para riscos e fatores que possam induzir ou ampliar os níveis de criminalidade. Ex.: espaços abertos e mau-iluminados favorecem à prática de delitos. O aumento dos níveis de desemprego também. Uma melhor iluminação pública e um programa de empregabilidade da população podem sanar este problema. Tem papel também de ajudar na reflexão de políticas públicas no combate ao crime.

É considerada uma ciência multidisciplinar, uma vez que vários podem ser os enfoques de uma pesquisa voltada para a criminalidade: histórico, econômico, médico, direito, etc. Com isso, não há uma única teoria criminológica e sim uma que se aplique ao caso em que eu quero estudar. Ex.: porque se criminalizou o tráfico de drogas (histórico), ou por questão de oportunidade para quem deseja melhorar de vida (sociológica, econômica), etc.

Historicamente o sistema penal viria da evolução da vingança privada para vingança pública.

Inicialmente existia o sistema da vingança. O lesado aplicava ao agressor um ato que o infringisse dano, publicamente (visto que não havia ainda a noção de indivíduo), e, quase sempre, mais severo do que a agressão sofrida. Começa a acontecer a noção de indivíduo, quando as pessoas começaram a se dispersar em busca de alimento. No entanto, as penas ainda eram aplicadas de forma semelhante. Neste contexto, surge então o estado e o poder de punir sai das mãos dos indivíduos para ser exercido por este ente despersonalizado e a finalidade era aplicar uma lesão ao agressor proporcional àquela que ele cometeu (surgimento do sistema penal – lei de Talião – olho por olho, dente por dente). Posteriormente, surge o Direito Romano e a noção de pena, consequência substitutiva a uma agressão aplicada ao agressor. O objetivo da pena na lógica romana era ressarcir os prejuízos causados pelo ofensor á vítima.

Formas de pena

1200 – aos nobres, multa; aos pobres, penas corporais;

Século XV e XVI – com o aumento do número de pobres, aumentaram as penas corporais e estas se tornaram ainda mais cruéis (mutilações e morte, por exemplo);

Final do século XVI e XVII – devido às guerras e doenças (peste negra, por exemplo) e visando melhor aproveitar a mão de obra, surgem as penas de trabalho forçado e degredo (principalmente enviando-os delinquentes à América);

Século XVIII e XIX – havia excedente de mão-de-obra, logo a solução foi prender os delinquentes, para então afastá-los do convívio em sociedade.

Idade Média – onde surge a Inquisição e o Santo Ofício para combater os inimigos da fé católica. Na prática, o prestígio e riqueza do clero, levou-os a perseguirem seus inimigos e acumular ainda mais riquezas (retiradas destes). Igreja altamente fortalecida. Nestes o acusador e o julgador eram as mesmas pessoas e não havia contraditório. Os crimes eram definidos pela igreja e entre eles havia o de prática de outras religiões, posse de livros proibidos, invocação do demônio e heresia (desprezo às leis da igreja e aos seus dogmas). As penas eram de excomunhão, confisco (é claro, para se apropriar dos bens de seus inimigos), banimento e morte, tudo buscando a confissão através de tortura, se julgado necessário.

Surgem também os suplícios, penas violentas, demoradas e públicas de tortura, cujo o resultado era quase sempre o de morte e o objetivo era expor o poder dos soberanos, impondo medo à população e coibindo a prática de crimes, em especial, contra à coroa, o clero e a nobreza.

Combatendo tudo isso, surge durante o iluminismo, uma escola que buscava que as penas fossem mais humanas e que houvesse limites ao Estado. Esta escola é conhecida como Clássica e tem como base o contratualismo (caminhos que levaram as pessoas a criarem e se subordinarem ao Estado) de Rousseau, Hobbes e Locke; e como expoentes Carrara, Fleubeart e Cesare Bonesana, o marquês de Beccaria, com seu livro Dos Delitos e das Penas, onde critica a pena de morte, denúncia anônima, tortura e crimes de perigo abstrato (bruxaria, por exemplo).

No vídeo cita-se as UPPs onde, apesar dos benefícios, como redução da violência praticada pelo tráfico, não resolve o problema, visto que não leva saúde e educação a população mais carente e, com isso, não muda a realidade e acaba por permitir a prática de furtos, por exemplo.

A pena deveria ter o papel de ressocializar os presos através do estudo e do trabalho.

Aula 02 – Positivismo Criminológico

É considerada a primeira escola da Criminologia, ocorreu em pleno século XIX, no contexto da Revolução Industrial. Como expoentes teve: Lombroso, Ferri e Garofalo. Acredita na lógica determinista para a criminalidade, ou seja, uma série de circunstâncias externas é que seriam responsáveis pela prática de crimes e não a vontade dos indivíduos (como defendiam os iluministas).

A grande obra de Lombroso foi o homem delinquente. Para este autor, ao menos a princípio, o criminoso teria nascido assim por um deficiência de nascença o que o levaria a prática de crimes (como insensibilidade física e psíquica, orelhas e narizes protuberantes, etc.). No Brasil e em outras partes do mundo, acabou induzindo ao preconceito racial, em especial contra o negro (visto que eram a maior parte da população prisional na época destes estudos – assim como mulçumanos e outras minorias). Com a evolução de seus estudos, percebeu a questão dos crimes ocasionais e passionais, sem, no entanto, desistir de sua teoria do criminoso nato. Defendia a prisão perpétua.

Enrico Ferri era advogado e criou o termo escola clássica aos autores pré-positivistas (o sentido que ele queria dizer é de ultrapassado e não basilar). Aprofunda a teoria de Lombroso, acrescentado fatores climáticos, étnicos e sociológicos (entre outros), dizendo que estes seriam fundamentais para criminalidade. O indivíduo não teria livre-arbítrio, mas seria impingindo a prática delituosa por estes fatores assim como os genéticos (na ótica de Lombroso). Criou:

A teoria dos substitutivos penais (punir infrações pequenas com rigor INDEPENDENTEMENTE da pessoa que havia praticado, visto que nada o impedirá de praticar crimes maiores – basta haver a oportunidade. A questão aqui não era personalidade e sim determinista – se praticou um crime menor, poderá praticar um crime maior). Esta teoria motivou outra (esta não de Ferri): a da tolerância zero – nenhum crime deveria ser tolerado. Esta é claro gera discussão sobre sua necessidade, adequação e proporcionalidade;

A teoria dos relógios quebrados: diz o seguinte: a sociedade é um relógio e cada pessoa uma peça que desempenha um papel e o mantém funcionando. Caso uma pequena peça que seja que apresente defeito, o relógio parará de funcionar. As peças defeituosas seriam os criminosos. Constando-se o defeito haveria duas soluções: consertá-la ou, não havendo reparo, descartá-la e substituí-la. Desse modo as pessoas seriam descartáveis (meras peças de um sistema). Com isso, defende a prisão perpétua e pena de morte às peças que não tem conserto, assim como Garofalo.

Rafaele Garofalo era magistrado e defendia a teoria do criminoso natural. Para ele crime seriam as condutas consideradas fora da normalidade (conduta do senso moral), cuja base era ótica européia. Acreditava que fora da Europa, os povos eram primitivos e precisam ser educados. Com isso defendeu o imperialismo. Também foi favorável a prisão perpétua e a pena de morte. Defendia que o calor causava um problema: visto que se praticava muito sexo, não sobraria fluxo sanguíneo para pensar e, consequentemente, a prática de delitos seria maior.

Permanências positivistas: perfil psicológico do criminoso (sai do positivismo físico para o psicológico); busca do gene da violência; indeterminação do prazo para medidas socioeducativas de internação – acaba-se por não buscar a ressocialização e sim a exclusão do “bandidinho”; alguns juristas que afirmam não bastar julgar o crime, mas também a alma do criminoso.

O próprio código penal (em seu art. 59) fala de culpabilidade, dos antecedentes, conduta social, personalidade do agente e outros fatores que nada tem haver com o fato e sim com a pessoa. A constituição permite a liberdade aos indivíduos de pensar desde que não lesem bem jurídicos. Cita-se também a proibição da prática de capoeira na primeira república. Estas manifestações são resquícios do direito penal do autor e vão de encontro ao atual direito penal do fato.

O positivismo foi extremamente racista e legitimou a lógica imperialista e até o nazismo.

Como o positivismo tinha foco no criminoso, o melhor lugar para encontra-los eram nas cadeias e, ao chegar lá, constatava-se que a maioria dos criminosos eram negros. Isso levou a uma esteriotipização dos criminosos para esta etnia. No Brasil sentiu-se essa influência com Euclides da Cunha (inferioridade do nordestino devido ao meio que vivia), Nina Rodrigues (responsabilidade diferenciada para cada raça), Viveiros de Castro (repelia a existência do livre arbítrio), Moniz Sodré (não há igualdade entre homens e penas não deveriam ser proporcionais o delito e sim a inadaptação social do sujeito).

Aula 03 – Escola de Chicago (Teoria Ecológica) e Teoria da Anomia

O objeto de estudo são as cidades, em especial as grandes. A cidade é um ente vivo e influencia na prática do delito. Focada nos guetos (favelas) norte-americanos. Estuda também a mobilidade e a delinquência social.

Mobilidade => todos estão em constante movimento. São estranhos, não criam vínculos uns com os outros. A falta de conexão com as pessoas retira um freio existente na área rural. Lá ninguém quer roubar um conhecido e os crimes são passionais. Na grande cidade podemos trabalhar em uma área, morar em outra, namorar uma pessoa de uma terceira área. Dificilmente moramos em um mesmo local por muito tempo e com isso não criamos vínculo e nem compromisso com o próximo (estou furtando um estranho que não mais encontrarei e nem que me encontre me reconhecerá / Como é possível amar o próximo se estamos tão distantes¿). Vivemos a lógica do turista (Zigmaunt Baumant) – apenas andamos na cidade visitando os lugares, sem se preocupar com que está acontecendo ou com os problemas estruturais, visto que amanhã estaremos em outro lugar).

Áreas de Delinquência – espécie de determinismo local (resquício de positivismo e totalitarismo). O local degenerado influencia e reflete a moral de seus moradores (se o crime está lá por que procurar em outro lugar¿). A feiura e a desordem dos guetos/favelas atrai a atenção das políticas públicas de segurança. Acredita-se poder combater a criminalidade melhorando a iluminação pública, o saneamento básico, evitando que se construa espaços fechados (onde o “bandido” sentiria facilidade em se esconder). FALHAS: esquece de olhar para outras partes da cidade, por exemplo. Choque de ordem: Retirada de ambulantes, mendigos e demais pessoas indesejadas, para “limpar” a cidade; sem se preocupar com o bem-estar deles.

Teoria da Anomia – falta de reconhecimento da legitimidade da norma. Quando as pessoas passam a não mais respeitar a lei. Expoentes: Durkheim e Merton.

Não é a falta de normas, mas é quando as normas perdem o seu efeito coercitivo. Ex.: adultério – não que seja algo normal e aceito, mas que, culturalmente no Brasil, não precisa ser considerado crime, mas ser resolvido pela esfera cível. Ex.: jogo do bicho – embora exista lei proibindo, a sociedade carioca em peso rejeita a criminalização destas práticas.

Durkheim – o crime é um fenômeno normal, visto que um sujeito, por exemplo, que não reconheça a norma e, quando possível, a descumprirá. O crime é um termômetro da sociedade, já que verifica se a norma é aceita e efetiva. O anormal seria o aumento (visto que ou a norma não faz mais sentido ou as políticas de combate estão equivocadas) ou a diminuição (a sociedade estaria parada, não mais refletiriam sobre as panes, as pessoas estariam apáticas, sem mais nada pelo que lutar).

Merton – em uma sociedade de consumo, onde há imposição em consumir. Não há opções culturais e há falta de oportunidades. O ter, hoje em dia, é mais importante do que o ser. Buscando o sucesso ou ainda fugindo desta lógica, busca-se o crime para obter o que lhe falta, seja pobre ou o abastado que sempre teve tudo e, de uma hora para outra, ouve um “não”. A sociedade nos cobra a ter tudo, mas não nos propicia os meios para tal.

Aula 04 – Teorias Subculturais e do Conflito

Expoente destas teorias é Cohen. Para os estusiastas destas teorias, o crime seria um fenômeno coletivo onde as condutas cometidas são aceitas pelo grupo, porém não pela maioria das pessoas de fora. Utilizam-se basicamente de força física para provar valores e princípios específicos.

Teoria da Subcultura

• é criticada por ser considerada reducionista, ou seja, analisa tudo de uma forma muito simplória. Ex.: nem todos os juijiteiros serão pitboys, visto que nem todos os que praticam este esporte compartilham os mesmos valores.

• Começam seus estudos na delinquência juvenil.

• Não há ausência de valores, mas sim valores diferentes da maioria. Com isso, o grupo se aproximou e, infelizmente, ingressou na prática criminosa.

• Crime como uma opção coletiva. Não cabe para o estudo dos crimes individuais (sem ligação com grupo).

• A família é a base de valores, porém as pessoas com quem convivemos definem nossos códigos de conduta. Mesmos as pessoas isoladas tem alguém como base (referência).

• Auxilia-nos a repensar nossos valores e também a pensar a situação dos infratores: há alguma reinvindicação por trás dos protestos¿ É apenas protesto (se eu não tenho nada, porque aquele playboy terá carro importado).

• Vivemos em uma era da informação superficial (sem conteúdo, sem aprofundamento). Devemos ler mais e ouvir mais músicas com conteúdo.

• O vazio informacional acaba levando a supremacia pela força física, agressão, xingamentos, gritos.

Subcultura é diferente de Contracultura

Contracultura: movimentos hippies, subversivos contra a ditadura militar.

• Difere da subcultura, pois são pensantes. Querem mudar o mundo, trazer novos ares, trazer reflexões.

• O discurso é mais consciente e politizado.

• “Eu sou a mosca que pousou na sua sopa”

Teoria do conflito => parte da premissa de que o crime é um fato político, ou seja, só existiria com o descumprimento de uma determinada norma. As leis não seriam normas criadas pelos governantes para atender os interesses da população necessariamente. Quem está no poder, lá quer se manter e não teria interesse de auxiliar os mais necessitados. A pena serviria apenas para coibir que a população lute contra o governo para destituí-lo. Verifica-se isso com a imputação de penas maiores a crimes contra patrimônio público ou de grandes empresas do que latrocínio e abuso de menores.

• Só é crime o que está na lei. Como quem escreve a lei é representante do governo, os interesses políticos mais importantes para os governantes é que definiram nesta norma o que é crime.

• Pensando por aí, a criminalidade seria uma manifestação da eterna luta de classes da sociedade entre os dominantes e os demais membros.

• Políticos/governantes/legisladores => não se interessam com as nossas necessidades.

• Além disso, as leis não representam a vontade do povo e sim dos legisladores.

• O Judiciário/justiça também não é imparcial: aquele que julga crimes de trânsito tendo perdido um filho nesta situação ou ainda juiz que é desafeto de um advogado.

Aula 05 – Teorias do Processo Social

Expoente Sutherland => crimes do colarinho branco. Esse seria o verdadeiro crime organizado, pois se utilizam dos recursos do Estado, da cultura dos criminosos e de uma infinidade de valores para causar um dano muito maior (por isso deveriam ser melhor fiscalizados). Praticados pelos mais abastados e que, em tese, não precisariam praticar atos delituosos.

Entre outras tem como base a sociedade americana dos anos 30. Surgiu daí o termo lavagem de dinheiro (lavanderias onde Al Capone tornava lícito o dinheiro ilícito oriundo do tráfico de álcool – proibido naquela época). Estudando isso, Sutherland verificou que os engravatados também praticavam crimes, como: apropriação indébita (previdenciária ou não), sonegação fiscal e o próprio tráfico de drogas. Interessante que a lei beneficia estes criminosos (no Código Penal, há absolvição dos empresários que devolva o dinheiro que tenha se apropriado ilicitamente antes da ação penal).

Teoria da aprendizagem social => o crime é um hábito adquirido. As pessoas, através de seus valores, cultura e influência que ensina os demais a fazê-los. Aprende-se este crimes com outros criminosos, observando e vendo o “sucesso” de alguns criminosos. “A cadeia é a universidade do crime”. Corrupção, tráfico e outros crimes são aprendidos e mais: mesmo os “certinhos” diante da pressão social acabam cedendo às influências e ingressando e se corrompendo (funcionário público que chega ao governo, pode ser influenciado a “roubar” ou, no mínimo, fechar os olhos sob pena de ser excluído) ou ainda o bandido primário que sai da cadeia e aprende a ser um “melhor criminoso”.

Teoria do Controle => porque alguém não pratica crimes? Parece estranho, mas já que o crime leva a algo prazeroso e bom, porque alguém preferiria sofrer ao invés de buscar sua felicidade? A resposta estaria na expectativa social (valores, família, religião, moradia em lugares onde todos se conhecem, enfim, situações que levariam ele a não querem praticar crimes sob pena de reprovação. Ou ainda um empresário que não sonegasse impostos, por ser boa pessoa ou por medo, mesmo que fortemente influenciado por sua classe a fazê-lo). Um outro motivo para a não prática do crime seria uma lei pesada com multas e fiscalização – o que coibiria através do medo da punição.

Teoria do etiquetamento (labeling approach) => no Brasil Augusto Thompson. A derivação é uma qualidade atribuída por processos de interação altamente seletivos e discriminatórios, ou seja, todos nós já praticamos crimes, ainda que de menor peso, mas somente uma classe específica vai presa. Com isso percebemos que o principal alvo do sistema penal são os mais carentes, visto que são considerados mais perigosos. Portanto, não é a gravidade, mas a posição social do sujeito que acaba influenciando em sua prisão (vide playboys que matam e são soltos). Surge a cifra negra: a quantidade de crimes que são relatados e processados é muito menor do que a quantidade real, visto que só uma classe específica é perseguida e que algumas condutas, embora criminosas, são desconsideradas. A cifra negra é ampliada quando, por exemplo, um corpo encontrado baleado é dado apenas como encontro de cadáver e não homicídio. Resumindo, o crime será verificado com mais facilidade entre os mais pobres. Após a verificação, o sujeito vai preso e é rotulado. Isso é ainda ampliada pelo fato de os mais pobres viverem de forma mais exposta (andam de coletivo, vão a praia, bebem no bar, etc.) e não tem condições de ter um bom advogado. Os mais ricos, por sua vez, tem uma vida mais privada (shopping, clube, academia), bons advogados e, em tese, seus crimes são mais “escondidos” (poucos tem conhecimento deles). A justiça confirma o estereótipo positivista que leva ele a ser preso, onde ele é rotulado (como já dito), confirma-se o tipo (vira bandido pra sempre), aprende a ser um melhor criminoso e, se conseguir sobreviver sem se contaminar com isso tudo, sairá ainda sem chances de ter um emprego devido ao medo dos demais e ao fato de não ter tido oportunidades.

Aula 06 – Tolerância zero, Garantismo e Abolicionismo

Neoliberalismo e Tolerância zero (aula 07 dos slides)

Estado caritativo (welfare state) X Neoliberalismo

Estado caritativo => Com o surgimento do socialismo, há a necessidade do capitalismo de se confirmar. Como o socialismo pintava o capitalismo como excludente. Houve a necessidade de demonstrar ao povo que o capitalismo não era tão ruim. Com isso, surge o welfare state (estado de bem estar social) visando dar os benefícios básicos a população (satisfazer as classes mais pobres), para afugentar a ameaça comunista. Aplicado no Brasil por Getúlio Vargas (CLT, principalmente).

Neoliberalismo => com a ruína do socialismo, o capitalismo se consolidou e, com isso, perdeu-se a opção (não há porque ganhar o povo se ele tem que ser capitalista obrigatoriamente) e não houve mais investimentos sociais e nem em outras áreas. Cria-se a ideia de Estado mínimo onde há redução de gastos com saúde, educação, etc. Esta onda de “abandono do Estado” leva ao aumento da criminalidade. Não haverá investimento na população e sim um aumento na repressão penal (aumento de recursos na polícia, sistema carcerário). Porte ilegal de armas e tráfico de drogas não lesam necessariamente bens jurídicos, mas geram insegurança.

Política de Lei e Ordem => Estas e outras práticas são oriundas do sistema lei e ordem (tirar recursos da saúde e educação e levar para a segurança; criar leis mais repressivas, mais armamentos para a polícia, mais repressão aos insatisfeitos). Esse modelo visa a restrição de liberdade do sujeito. Aplicar as leis rigorosas e punir para que elas fossem cumpridas. É contestado pelo fato de o Estado não fazer a sua parte.

O aumento da criminalidade urbana leva a um descontentamento generalizado que força o Estado agir no policiamento. Esta política, conhecida como lei e ordem, estimula sanções penais e outras repressivas, uma visão de luta do bem contra o mal e desenvolve um direito penal máximo. Isto leva a uma série de questões como, por exemplo, se os pobres são o alvo (tidos como grupo de risco) e estes são maioria, como o Estado pode cobrar cumprimento das leis se ele mesmo não garante uma vida digna para os cidadãos (conforme a lei exige)?

Tolerância zero => As janelas quebradas podem levar a crimes leves, e estes devem ser punidos severamente para evitar que o sujeito pratique novos crimes ou outros ainda mais graves. Outro fato importante: permitindo a prática (não punindo com rigor), incentivo a outros que pichem e depois quebrem e com isso degradem o ambiente levando a crimes mais graves. Crítica: aplica-se as janelas quebradas apenas a áreas nobres e a tolerância zero aos mais pobres, deixando de lado os criminosos de colarinho branco (estes ficam a solta) – ambiente limpo para os ricos, mas os pobres que se lasquem. Outra crítica: impede o pluralismo de idéias (quiçá o político). Ex.: prisão dos manifestantes da passeata da maconha.

A Tolerância Zero é baseada na teoria das janelas quebradas (Kelling e Wilson) => onde um ambiente sujo e desleixado leva as pessoas a serem sujas e desleixadas (se o prédio está abandonado – com a janela quebrada – e ninguém cuida, por que eu vou cuidar?). A limpeza deve ser incentivada e cobrada, pois a falta dela leva a prática de crimes.

Apesar da baixa da criminalidade, procurou-se combater os “parasitas sociais” através de um política ultra-repressiva contra qualquer ato considerado delituoso. Pensamentos: desordens sociais são consequência de baixo QI, pobres são pobres e delinquentes sofrem de inferioridade mental e moral, é improdutível destinar recursos a estes grupos. Foco: punir crimes menores para coibir os mais graves. Crítica: não aplica o princípio da proporcionalidade e, sem investimento nos mais pobres, servirá apenas como controle social, visto que não mudará a realidade deles.

Abolicionismo Penal (Louk Hulsman) => “Um belo dia, o poder político para de caçar as bruxas e aí não existem mais bruxas. É a lei que cria o criminoso”. Visto que o sistema penal está falido e, como visto na teoria do controle, o juiz está longe de ser imparcial – além, é claro, da existência da cifra negra – o melhor caminho é abolir o sistema penal e devolver o conflito para sociedade para que ela possa compô-lo. Afinal não há benefício para sociedade, pois não diminui efetivamente a criminalidade e ainda provoca a exclusão ainda maior de certos indivíduos. Abolindo o sistema penal, tudo seria resolvido em juntas de conciliação, associações de bairro ou na esfera cível. Devemos devolver o conflito a sociedade. Entende-se que, com a existência da cifra negra e do labeling approach, além do mito da imparcialidade do juiz, não há motivo para o sistema penal existir (afinal a lei não é para todos – o legislador faz a lei para poucos – os bodes expiatórios – e não é, de modo algum, eficaz. Ex.: o pobre que é punido por um roubo de uma galinha sempre estará insatisfeito diante da situação onde um rico que matou não foi apenado). Além disso tudo, a pena desgraça a vida do sujeito – após preso o cidadão perde toda e qualquer chance de se recuperar. Não é acabar apenas com a pena e sim com qualquer espécie de sanção penal (juiz criminal, presídio, penas alternativas, etc.). Tudo seria decidido pela sociedade com um consenso. O entendimento de Hulsman é que, com a abolição do direito penal, as juntas de conciliação e outras medidas mais brandas.

Críticas a esta teoria:

• Em crimes mais sérios, como um estupro, a sociedade clamará por vingança e, sem o Estado, haveria um tendência muito grande a uma vingança ainda mais séria do que a violência cometida (estuprar o estuprador, arrancar sua mão e pênis, etc.);

• Sem a polícia não haveria inibição aos criminosos e também a grande probabilidade de execuções sumárias.

Garantismo (Luigi Ferrajoli) => Para Ferrajoli, Hulsman estaria correto no diagnóstico, mas sim errado no prognóstico (o sistema penal está falido e errado, mas abolí-lo não resolve o problema). Apesar de concordar com o Abolicionismo e com a existência da crise do sistema penal, acredita que sem ele a coisa estaria pior (voltaríamos a prática de vingança). É um meio termo (nem lei e ordem – direito penal máximo – mas também não o abole. Haveria um direito penal mínimo cuja intervenção se limitaria apenas as práticas mais graves). Ele defende que, para se legitimar o sistema penal, este deve estar fundamentado segundo os princípios de um Estado Democrático de Direito e segundo os preceitos contratualistas do Iluminismo (o Estado nasce de um contrato social onde o cidadão concede a este ente o poder de tomar decisões em nosso lugar – a fim de evitar a vingança privada e a barbárie. Em contrapartida, as liberdades “perdidas” possuem limites e este é o limite da vida digna). Seu fim é limitar o seu poder punitivo através de um Direito Penal mínimo, sendo uma garantia do indivíduo contra os possíveis arbítrios do Estado. Como solução diz que as normas penais deveriam ser constitucionalizadas (levadas à CF). O direito penal é uma negação da vingança privada e serve como limitador do poder punitivo do Estado. Somente o Estado tem o poder da força – até por isso, deve ser limitado pela lei de modo a evitar que arbitrariedades sejam cometidas.

O direito penal serve com uma grande represa que contém o poder punitivo do Estado. Deve haver brechas nela para aliviar a pressão – os tipos penais. No entanto, se houver muitas brechas (muitos tipos), a represa rompe.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: SÓ A CRIME EM QUE HAJA LEI ANTERIOR QUE O DEFINA

PRINCÍPIO DA LESIVIDADE: Logo deve haver limites a quantidade de tipos criados. Por este entendimento, os crimes de perigo abstrato não poderiam ser punidos – princípio da lesividade. Ex.: cidadão que bebe e dirige só poderia ser punido se dirigisse de forma perigosa. Caso contrário, não terá lesado nenhum bem punível.

PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE/FRAGMENTARIEDADE/INTERVENÇÃO MÍNIMA: o direito penal é ultima ratio, ou seja, a última instância e só deve ser aplicado em casos extremos. Só deve ser utilizado se não for possível fazê-lo por outra esfera (cível, trabalhista, etc.). Ex.: adultério (e até bigamia e crimes contra honra – o mais correto deveria usar que ainda é crime). Esta prática deve ser resolvida na esfera cível.

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: mesmo havendo uma lesão, só deveria ser aplicado o sistema penal para crimes cuja a lesão seja de baixa afetação. Ex.: roubo de um pão, apropriação de R$ 10,00.

PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL: há uma lesão, ela é significativa, mas a sociedade não mais aceita esta prática. Ex.: jogo do bicho, vender revistas pornográficas, ter sex shop, abrir casas de prostituição.

Direito Penal Mínimo => hoje percebe-se que a aplicação da constituição já seria uma forma do direito penal ser mínimo. O direito penal é um mal necessário e só deve ser aplicado em último caso. Entende-se que deve ser buscadas outras meios para solução de conflitos. O cidadão pode ter interesse na vingança, mas o Estado não pode realiza-la e deve ser limitado (não torturar, não matar, etc.). Os direitos humanos surgem como forma de garantias mínimas ao cidadão e não para proteger criminosos. O Código Penal deveria ter apenas 6 artigos deixando as demais práticas, menos graves para serem solucionadas pelo Direito Civil.

Direito Penal do Inimigo (Jackobs) => defende a desconsideração como cidadão daquele que ofenda os princípios do Estado. Difundida no cinema: primeiro com o comunista, depois o traficante e agora o terrorista. O inimigo seria o de fora, o diferente. Para o inimigo não devo respeitar os direitos fundamentais e direitos humanos, visto que eles não serão considerados cidadãos (e nem humanos). Começa com ofensas ao Estado, mas estende-se a discriminação (o cara é árabe, ele não tem direitos, arromba a porta e vê-se não tem uma bomba ali).

Conclusão: verifica-se que leis mais severas em Estados mais neoliberais. E os estados neoliberais (onde falta tudo, mas não falta investimento em repressão) provam que, sem investimento em cultura e educação e outros, não ocorre mudança e nem a repressão tem efeito. Ex.: os estados americanos onde há pena de morte são os que apresentam os maiores índices de criminalidade.

POLÍTICA CRIMINAL DE DROGAS

Acredita-se que palavra droga tenha inúmeros significados (aromático, perfume, seco – pimenta, canela).

Droga pode ser entendida como qualquer substância que altere o estado psíquico e até o físico do ser humano – altere sua percepção.

Na antiguidade as drogas eram usadas e não havia repressão. A maconha era usada em saunas gregas e na China há mais de 4.000 anos, por exemplo. Jurema era usada pelos indígenas até os dias de hoje. O cânhamo era usado pelos europeus para fazer cordas, roupas, papel e remédios. Até o século retrasado era usada para fins medicinais. O problema realmente surgiu no século XX quando começou a ser usada pelos brancos (seria vingança dos negros pelos séculos de escravidão). Os índios ainda hoje usam algumas substâncias entorpecentes em seus rituais religiosos (santo daime).

A folha de coca foi descoberta antes das Américas. Era usada pelo clero, na confecção de vinhos e, após a criação da cocaína, era receitada como medicamento psiquiátrico – Freud o fazia. Até 1924 era encontrada nas farmácias cariocas e paulistas como o nome de fubá mimoso.

No século XIX, sob influência do Romantismo, as drogas se tornam os vícios elegantes. Entre eles: o ópio (que deu origem a morfina e depois a heroína, a última pela Bayer), LSD (ácido lisérgico – conhecida como droga da liberdade tanto criativa como questionadora), Ecstasy (droga de apelo sexual – diz melhorar o desempenho), Special K e GHB – estas três últimas, por serem sintéticas, tem atraído o público de classe média e alta, visto que dispensam a ida às favelas.

Com o século XX a repressão ao uso de drogas cresceu por diversos motivos:

• Médico => o uso é associado a doenças. Quanto maior o número de usuários, maior o número de doentes. É um problema epidêmico e de saúde pública;

• Cultural => os usuários são subversivos (rebeldes) e com valores contrários aos homens de bem;

• Moral => droga é veneno da alma. O usuário é improdutivo e ocioso;

• Político Criminal => o uso de drogas está associado a outros crimes.

Nos anos 50, a droga não era um problema social. Era limitado o uso a artistas (poetas, filósofos) e delinquentes, ou seja, os pobres (o problema começou a ficar sério quando as classes médias e altas começaram a usar). No entanto, já há observações a respeito. O problema surgiu com a grande fabricação de morfina para os feridos de guerra e para os soldados em geral (a fim de que eles utilizassem ao sofrerem ferimentos ou quando o médico do batalhão morresse) que, com o fim do conflito, não foi utilizada e acabou sendo escoado pela máfia italiana (em Nova York, a “Cosa Nostra”) com a conexão Marselha – Havana (trazida da Europa, pela França, para Cuba). Alguns mafiosos não aceitavam, pois acreditavam que estariam incapacitando seu público alvo.

Nos anos 60, com o aumento do uso de LSD, começou-se a demonizar a droga. Para Nixon era a “enfermidade de nossa terra” (EUA).

Nos anos 70, grande número de soldados americanos voltaram do conflito no Vietnã viciados em heroína (que servia de anestésico físico e moral para os conflitos da guerra). O aumento da demanda no Brasil, levou ao aumento do tráfico (o traficante era visto com o esteriótipo de colombiano e negro) e da repressão (surgimento da lei anti-drogas – lei 6368 de 1976).

Com as ideias de controle social, percebe-se, a partir dos anos 80, o combate ao narcotráfico sob a ideologia de preservação da segurança nacional – influência neoliberal => minimização do Estado. Essa ideologia diz que estamos em guerra e que os inimigos devem ser mortos (“bandido bom é bandido morto”) – Nilo Batista e sua “política criminal com derramamento de sangue”. Esta crença nos leva a entender que o tráfico afeta a própria soberania estatal (as favelas seriam estados a parte) e, para preservá-la, qualquer sacrifício seria justificado (inclusive prisões sem mandado). O que pode ser retirado daí é se trata de uma relação comercial apenas: uns querem vender algo que outros querem comprar. A criminalização, a exemplo do que foi feito com o álcool nos EUA dos anos 30, só fortalece uma guerra pelo controle. Com a descriminalização da bebida percebeu-se uma redução da violência. Com isso percebe-se que, embora as drogas sejam prejudiciais, o conflito do tráfico é mais e uma solução alternativa deve ser buscada.

Na lógica neoliberal, o tráfico de drogas surge como alternativa ilegal para a sobrevivência (fonte de renda) da população pobre. Temos a falsa visão de que o traficante é o negro e o usuário é o pequeno burguês.

Vendo a situação dos EUA, que sempre construíram inimigos externos (seja por patriotismo ou para alimentar a indústria bélica). Em 60 e 70 foi a ex-URSS, em 80 as drogas e, atualmente, o terrorismo.

Pensando pela ótica do conflito, droga é aquilo que a lei o define como tal.

As ONGs tem um papel importante, mas não basta ensinar a tocar tambor. É preciso haver ensino profissionalizante, por exemplo. Nenhum problema social, incluindo o tráfico de drogas, será resolvido apenas com a polícia.

A nova lei de drogas é muito preconceituosa, pois apena ainda mais o tráfico que, em tese, é feito pelo pobre e apena o usuário, entendido com filho de classe média e alta.

Sugestões de filme: Bicho de Sete Cabeças, Tropa de Elite 1 e 2, Dois Irmãos.

PENA e SISTEMA CARCERÁRIO => já que o poder punitivo saiu das mãos do cidadão e foi para o Estado, é necessário que hajam limites a aplicação desta e justificativas plausíveis caso a caso (não só pela necessidade como pela adequação da medida imposta).

Evolução histórica da pena privativa de liberdade:

A aplicação de penas restritivas de liberdade é relativamente recente em nosso ordenamento jurídico. Até o século XIX era aplicado de forma preventiva, servindo apenas enquanto o sujeito esperava a sentença ou a aplicação da pena propriamente dita (quase sempre a de morte) – o termo penitenciário surgiu do direito canônico, como forma de penitência pelo mal praticado (claustro – padre ficava preso em um local, por vezes recebia chicotadas para expiar os seus pecados - que era praticado apenas pelo e para o clero estende-se a todos).

Na Idade Média era muito usada contra os inimigos do poder (prisão do Estado) – havia muitas prisões famosas como a da Bastilha e a dos Suspiros. A maioria dos presos era nobre ou do clero que tinham ideias revoltosas contra o poder do monarca, pois os pobres eram torturados e mortos em praça pública (suplícios) – com isso verifica-se que não se expunha as elites a tortura pública, mas punia-se com prisões escondidas do povo.

No século XVI e XVII era comum as galés (trabalhos forçados presos em correntes ou deportação para outros continentes em navios). Havia ainda, casas de correção e oficinas que se utilizavam de mão-de-obra delinquente (na prática, mão de obra escrava). Como última instância, o indivíduo era mandado, através dos hulks (navios enormes), deportado (degredado) para outro continente (em especial as Américas). Prática esta que foi encerrada nos EUA com a sua independência em 1776. Com isso, a deportação passou a ser para a Austrália. No entanto, devido à distância para a Inglaterra, era necessário esperar a lotação máxima do navio para zarpar. Neste meio tempo, a mão-de-obra delinquente era explorada pelo dono do navio que a alugava e aumentava o seu lucro – e mais, tornou-se muito mais lucrativo alugar a mão-de-obra do que fazer a viajem em si, levando muitos capitães a não a zarparem. Surge com isso, a verdadeira privação de liberdade dos presos que, além de não serem degredados e trabalharem forçadamente, ainda viviam num espaço limitado.

O primeiro presídio surgiu nos EUA no século XIX, pelo modelo pensilvânico, onde os presos eram mantidos isolados e, posteriormente, trabalhando (mais ainda isolados).

Teorias Justificativas da Pena privativa de liberdade:

• Teoria Absoluta => pena é castigo pelo delito e, mais tarde na ótica burguesa, retribuição à desordem pública e ao perigo causado ao Estado. Serviria também como forma de atingir os únicos bens que importam ao sujeito, dentro da lógica burguesa, a capacidade laborativa e a liberdade. Onde em dia, Jackobs (figurativa), ainda se espelha nela, pois diz que a pena serve apenas para afirmar a norma e não para ressocializar. Criticada pelo Iluminismo que diz que toda pena deve ter um fim e não só punir ao bel-prazer do governante.

• Teoria Relativa da Prevenção Geral => a pena tem efeito inibidor e limitada em rigor o suficiente para intimidar e tornar o crime um mal negócio (se alguém cometer um crime sofrerá consequências). Evita que os demais membros da sociedade cometam delitos. Crítica: Viola os direitos humanos, pois cria bodes expiatórios e não consciência nas pessoas (se o indivíduo quiser praticar um ato, não se importará se crime ou não – se importará apenas em não ser pego). A falta de educação, a fome, entre outros, pode levar um indivíduo a delinquir, mesmo que se imponha medo às consequências. E os crimes culposos? Por fim, não olha a pena sob a ótica do criminoso.

• Teoria da Prevenção Especial => teoria adotada em nosso ordenamento jurídico, vide a Lei de Execução Penal (LEP – Lei 7610) – apesar disso, não é o que se verifica na prática. É de origem positivista. A pena é dirigida em especial ao condenando, tendo papel ressocializador e, sem impossível tal meta, intimidador ou neutralizador. Seria uma prevenção mais voltada ao delinquente. Críticas: Percebe-se ao redor do mundo que os países que adotaram esta teoria (Brasil e Suécia, por exemplo) não atingiram suas metas ressocializadoras dos indivíduos. Por que? O que se vê na prática é que o Estado tem outras preocupações que, na maioria das vezes, suplanta a ressocialização, como a manutenção da ordem, o impedimento de fugas e rebeliões, etc. Além disso, a própria reincidência é uma demonstração da falha do Estado. Com tudo isso, torna-se mais importante punir severamente a ressocializar. Pergunta-se ainda: e se o sujeito não precisar ser ressocializado? (deu um tapa em momento de raiva, desviou um dinheiro uma única vez e nunca mais reincidiu, etc.). Nem sempre atinge o seu papel e como se aplicaria aos crimes culposos? Se não houve intenção, não há que se falar em ressocializar, pois o sujeito não quis praticar o delito em primeiro lugar.

• Teoria Mista => conjuga as demais. Tem fim de punir e de ressocializar simultaneamente. Crítica: ninguém melhora (se ressocializa) sendo punido, visto que é contraditório (punir significa injuriar, tratar significa tornar melhor).

• Teoria Garantista => a pena serve como substituição a vingança privada, evitando um mal maior (desproporcionalidade). Críticas: Seria incabível a pena para crimes de perigo abstrato (aqueles que não tem vítima – crimes de mera conduta, por exemplo) ou àqueles em que a sociedade não queira vingança (prostituição, por exemplo - na maioria dos casos, pelo menos).

• Teoria agnóstica => Para Zafaroni espelhado na obra de Tobias Barreto, nenhuma teoria consegue justificar a pena, pois esta não teria qualquer fundamento, sendo mero ato político de poder (não há fundamento racional, mas só ato político de poder). Justificar a pena seria como justificar a guerra. Não há teoria perfeita e nem uma ideia incontroversa. Entende a necessidade da aplicação (visto que não funciona, mas não há nada para se colocar no lugar), mas não acredita que deva ser justiçada por alguma teoria.

SISTEMA CARCERÁRIO

Metas formais e informais da pena

Formal => Compreensão sobre o fim da pena segundo o Direito Brasileiro => adotou a teoria mista, mas na prática percebe-se que está é impossível de ser aplicada. Acabou por adotar a teoria da prevenção especial (busca a ressocialização a partir do trabalho e do estudo, ainda que em grande parte somente na teoria).

Informal => não se preocupa em ressocializar e sim em manter a ordem: evitar fugas, rebeliões em presídios. As autoridades do sistema carcerário são cobradas somente neste sentido e, por este motivo, não se busca que haja “melhoria” dos cidadãos e sim obediência – evitando que estes percam seu emprego.

O problema da reincidência => Nesta lógica cria-se ambientes opressores e nocivos que não coíbem a reincidência, mas contribuem para ela. Assim sendo, para atingir a meta informal, a meta formal é posta de lado. Como ensinar um indivíduo a viver em sociedade, estando ele preso? A reincidência seria uma falha na meta formal de ressocialização, mas não provoca prejuízo e nem é cobrada segundo a meta informal. Usar o agravamento da pena em caso de reincidência em menos de 5 anos seria uma transferência de responsabilidade: se ele voltou a delinquir, a culpa não seria do Estado que não o ressocializou?

A realidade carcerária => é opressiva que evita a simbiose (troca) entre os integrantes. Poder verticalizado do mais forte para o mais fraco.

Os personagens do sistema e seus papéis

Sistema Social da Prisão => o Brasil tem em torno de 500 mil presos, sendo a 4ᵃ maior população carcerária do mundo. Existem apenas 300 mil vagas (ou seja, vivem 500 mil onde cabem só 300 mil presos). Há ainda pessoas em prisão preventiva: que não tem condenação transitada em julgado (estão assim por não terem endereço conhecido, um bom advogado, entre outros).

Composto basicamente por 3 entes:

Diretor => quase sempre cargo de confiança e transitório, impedindo assim medidas duradouras. Sente limitações para mexer em um “esquema” já definido: mudanças muito bruscas podem levar a desconfiança e fiasco; muita liberdade pode levar a rebeliões. Extremamente dependente dos guardas, pois eles é que tem contato com os presos diretamente. Além disso, verifica que o fracasso em ressocializar praticamente não causa danos, porém o em reprimir pode levar a perda de seu cargo.

Guardas => possui contato direto com os presos. Por seu papel de fiscalizador e punidor não pode a eles ser confiado o papel de ressocializar. Na cadeia tudo é proibido, com isso cria-se o senso de negação, mas não o de dever. Para manter a ordem mesmo sendo minoria utilizam-se do sistema de sanções e recompensas aos presos, sendo estas legais ou não.

Presos => são organizados de forma a se sentirem a classe mais baixa da sociedade. Perdem além da liberdade: a autonomia (empreendedorismo, criatividade – não há, porque haverá hora para tudo: dormir, comer), intimidade (todos juntos, sem segredos entre eles; são obrigados a compartilhar com estranhos), dignidade (não há dignidade da pessoa humana – a cela é um instrumento de armazenamento e as pessoas são, na realidade, encaradas como animais), segurança (estão basicamente entregues a própria sorte, uma vez que se denunciar os abusos dos demais sofrerá represálias), dificuldade de manter relações heterossexuais.

Foucault chama a cadeia de instituição de sequestro. Segue uma disciplina militar: a hora (tempo) para tudo. Desenvolve valores contrários aos necessários para a vida em sociedade, como a iniciativa, por exemplo. Está ótica serviu de modelo também para fábricas, escolas e hospitais, etc. A prisão seguiria o panótico de Benthan (um local de vigia no centro e celas ao redor – quem tá dentro vê quem tá fora, mas os presos não vem quem tá dentro (e se tem alguém aí dentro). Desse modo, não seria necessária a presença de um guarda, pois a simples possibilidade de ser visto já coibiria uma fuga: não se sabe quando se está sendo visto ou não)

Conclusão: a vida na penitenciária não só não ressocializa (ainda que o presídio seja de “boa-qualidade”, vide os da Suécia, por exemplo) como faz com que o sujeito desaprenda a viver em sociedade (desaprende valores e conduta). A prisão constrói pessoas revoltadas que, quando saírem, buscarão descontar na sociedade, em especial, nos brancos e ricos. A pena privativa de liberdade é uma medida ineficaz, mas não existe uma medida melhor a ser aplicada (ninguém a desenvolveu e ninguém está trabalhando para desenvolvê-la). Quem se ressocializa é por mérito próprio e o próprio Estado assina seu atestado de incompetência ao proibir que um egresso (ex-presidiário) concorra a uma vaga em um concurso público, mostrando que ele não acredita na recuperação daquele que é solto. A pena tá em crise, mas ainda não achamos uma solução melhor.

Obs.: a única coisa que a população quer dos presos é esquecê-los (que eles fiquem na deles sem revoltar – mantendo a ordem).

VITIMOLOGIA

A vitimologia tem uma grande importância na criminologia tendo em vista sua contribuição para uma aplicação correta do Direito.

A vítima pode ser (para Benjamin Mendelsohn):

1 - Inteiramente inocente na dinâmica do delito;

2 - tão culpada quanto o agente;

3 - menos culpada de que o agente criminoso;

4 - poderá ser a única culpada do cometimento do delito.

Curioso que a vitimologia surgiu após segunda guerra mundial, quando a sociedade ficou perplexa com a morte de milhões de judeus no campo de concentração. Na década de 40 surge uma obra intitulada "The Criminal and Victin" do professor alemão Hans Von Hentig. Inclusive, foi por essa obra que surgiu a obra de Benjamin Mendelsohn em 1965. Assim, surge a vitimologia.

Mídias

Muitas vezes são criadas leis simbólicas para atender clamores sociais (lei Carolina Dieckman, lei de crimes hediondos, etc.)

Revisão AV1

Criminologia é uma ciência:

• Empírica => age por meio de experiências (humanas no caso).

• Interdisciplinar => envolve diversas disciplinas (direito, sociologia, medicina, economia, etc.).

• Criminologia é a ciência do ser => estuda o real. Direito é ciência do dever ser => estuda o abstrato (como deveria ser).

• Estuda: crime, criminoso, vítima e controle social do comportamento delitivo.

Evolução do sistema punitivo

• Vingança Pública (a tribo pune aqueles que a prejudicam)

• Vingança privada (quando surge o conceito de indivíduo, nem tudo mais é interesse do coletivo e cada um buscou punir aquele que o lesionou).

• Vendo que esta situação não é bem sucedida, surge o Estado e o Direito penal como forma de negação a vingança pública e privada em prol do Estado que realiza a prestação da justiça.

• A história é na verdade cíclica, porque durante o período das invasões bárbaras substituíram o estado romano voltando com a vingança.

• A Inquisição punia as crenças e, com isso, surgiu a necessidade de limitar o poder punitivo do Estado através do Iluminismo

Surge a teoria contratualista do Estado com Rousseau, Hobbes, Locke, Beccaria e Carrara condenando as práticas que negasse a humanidade do cidadão. Em suma, poder para o Estado com limitações.

Beccaria e Carrara => Escola Clássica (pré-positivista)

Primeira Escola da Criminologia: Positivista

Césare Lombroso => o homem delinquente (estuda a anatomia do delinquente pretendendo determinar o biótipo clássico do criminoso). Lombroso acreditava que os delinquentes seriam pessoas geneticamente atrasadas (com biótipos que remetessem ao homem de neandertal). Ajudou na criação de um esteriótipo de que estrangeiros e negros seriam criminosos (vistos que seriam a maior parte da população prisional).

Ferri => criou o termo escola clássica para a escola de Carrara (com tom pejorativo). Criou a teria dos relógios quebrados (todos nós somos peças de um relógio e com isso este virá a funcionar mal. Com isso a duas hipóteses: corrigir ou jogar fora – pena de morte). De suas ideias surgiu mais tarde a teoria da tolerância zero (todo delito deve ser punido para evitar que os outros a pratiquem).

Garofalo => delito natural, legitimou o imperialismo, defendeu a prisão perpétua e a pena de morte. Todos os povos não europeus seriam propensos ao crime

Escola de Chicago (teoria ecológica)

A cidade, em especial a grande, é um ente vivo onde a movimentação é constante, onde não se criam laços (ninguém conhece ou é próximo de ninguém). As pessoas, quando muito, criam vínculo com as suas famílias. Realidade diversa ocorre nas áreas rurais. A falta de vínculo acaba por facilitar a prática de crimes, visto que a probabilidade de ser pego (reconhecido pela vítima) é pequena ou nula. Áreas de delinquência: determinadas áreas na cidade por estarem deturpadas, imundas influenciam as pessoas a serem mais desleixadas e consequentemente mais propensas a manter esta desorganização, não respeitar as normas (enfim, praticar delitos).

Anomia (Durkheim e Merton)

Falta de reconhecimento da legitimidade da norma. Para Durkheim o problema não é o crime, visto que é fator natural, mas sim o aumento (ninguém respeita a lei) ou a diminuição (pessoas se tornaram apáticas, contentadas com tudo).

Merton fala da sociedade de consumo que impõe as pessoas a comprar e possuir bens para se identificar. Quem não tem, acaba praticando delitos para conquistar estes bens.

Teorias Subculturais

Valores coletivos distintos da maioria (torcidas organizadas, pitboys). Estes valores diferentes podem levar a prática de crimes (violentos ou não). Deve-se questionar o que levou eles a praticarem tais atos e porque eles mantem estes valores.

Teoria do Conflito

O conflito entre a classe dominante e as demais acaba levar a primeira a legislar em prol de seus interesses (visto que os políticos são membros das classes dominante). Ex.: alguns crimes contra o patrimônio possuem penas maiores do que alguns crimes contra a vida. Em contrapartida, o empresário que lesar os cofres públicos (desde que ressarça) possui pena mais branda do que a do cidadão comum. A lei não representa a todos e sim aos que legislam.

Teoria da Aprendizagem Social

O crime é um hábito adquirido. Ninguém nasce criminoso, o crime é algo que se aprende.

Teoria do Controle

Porque alguém não pratica crime. Em base por dois motivos: expectativa social (religião, família, valores) e ponderação entre prejuízos e benefícios do delito que gostaria de praticar.

Teorias do Etiquetamento /Labeling Approach

Pobre é investigado por se encaixar no estereótipo. Se ele entrar no sistema penal, este estereótipo será confirmado (remetendo à Lombroso). Ao sair, a sociedade irá etiqueta-lo (apontando-o como criminoso – “tá vendo, não falei, pobre e preto é criminoso). No mundo, Becker. No Brasil, Augusto Thompson (a vida dos mais pobres é mais exposta, enquanto a dos mais ricos, mais reclusa. Com isso, os primeiros estão mais suscetíveis a serem investigados).

Cifra negra => crimes efetivamente praticados. Somente uma parte entra na estatística oficial, a outra vira a cifra negra. Todos nós já praticamos um delito, por menor que seja, mas somente uma pequena parte será investigado e levará a uma condenação penal.

Welfare state => estado caritativo (bem estar social). Os capitalistas ajudavam os pobres para mostrar que este sistema era melhor que o socialismo e impedir a evasão de pessoas para ou outro lado.

Neoliberalismo => pra que investir no pobre já que ele não dá retorno e ele não tem opção (tem que ser capitalista). O que resolve para ele é o sistema penal. Diminuição da presença do estado, aumento da pobreza e aumento da aplicação do sistema penal aos criminosos.

Janelas quebradas => ambiente sujo e degradado (com janelas quebradas) leva o indivíduo a ser sujo, relaxado e desrespeitar as leis. Deve-se punir desde os pequenos crimes (o quebrar de uma janela) para impedir que o ambiente se degrade ainda que só um pouco. A limpeza é desejada e cobrada de todos por força de lei.

Tolerância zero => tudo deve ser punido para não incentivar os criminosos. Não há proporção.

Revisão para AV2

Abolicionismo X Garantismo

Abolicionismo => Louk Hulsman acredita que o sistema penal está falido (não cumpre mais o seu papel) e deveria ser abolido devolvendo à população a solução do litígio (seria feito por arbitragem e conciliações comunitárias, entre outros, levando tudo para esfera civil). Para este autor, é a lei que cria o criminoso – o processo é seletivo e discriminatório que pega bodes expiatórios. A lei não é para todos. O sistema penal é seletivo. O juiz não é imparcial. Os governantes legislam para a maioria. A pena privativa de liberdade não ressocializa. Há ainda a cifra negra (a grande maioria dos crimes não entra nas estatísticas). O sistema penal cria um mal maior do que o bem que por ventura traz. Ex.: caso na vida de próprio Hulsman quando foi assaltado, retirou a queixa e ofereceu emprego para aqueles que o assaltaram.

Garantismo =>Ferrajoli diz que o diagnóstico de Hulsman, mas critica o prognóstico, visto que a ausência de sistema penal retornaríamos a vingança (problema comum antes da criação do Estado). Verifica que a composição nem sempre será possível. O sistema penal (ainda que ruim) é um mal necessário, visto que é um mal muito menor do que a justiça pelas próprias mãos. Para Zafaroni, o sistema penal é uma represa onde o poder punitivo (águas) são contidas por ele. Para evitar que ela arrebente, existem furos (leis) onde o poder escoa (as leis permitem que o Estado puna os cidadãos de forma compatível com a constituição, com os bens jurídicos tutelados e os princípios que o limitam (legalidade, lesividade, etc.). Defende um direito penal coerente (nem o máximo, nem o mínimo, mas sim o adequado a situação em comento).

Obs.: o direito penal mínimo ou nulo seria o abolicionismo. Na outra ponta, o direito penal máximo, seria a lei e ordem. Entre eles estaria o garantismo como meio termo.

Política Criminal de Drogas => baseia-se na lei e ordem

A sociedade ao longo de milênios consumiu drogas e ainda hoje precisa delas (as drogas medicinais, por exemplo, ao contrário dos entorpecentes).

O consumo de drogas em 70% é lícito (álcool, cigarro de nicotina, analgésicos (imagine alguém não ir trabalhar por que está gripado e não pode tomar um remedinho)), anti-depressivos –não podemos parar (a sociedade nos impede a paralisação).

Que drogas serão legais e quais serão proibidas? Serão proibidas, em regra, as drogas entorpecentes, pois tiram as pessoas “do ar”, levam elas a questionar, ser diferentes, e isso é mal visto. Se usar é mal visto, vender será pior ainda.

Há o discurso reprovador médico, moral e aparece o criminal. Os EUA cria a cara do traficante como negro ou latino por volta da década de 1970 assim como a demonização da droga (causando qualquer relação com a droga como punível).

Isto tudo evolui para dizer que os traficantes seriam inimigos externo numa guerra e devem ser combatidos com repressão total (política de justiça e segurança com derramamento de sangue). Pode mata-los sem receio.

Pena e Sistema Carcerário => fortemente, no tocante a meta informal, seguidora da lei e ordem

Primeiro servia como temporária a aplicação da efetiva pena ou como feita como prisão de Estado aos nobres e clero, visto que os pobres eram mortos.

Evoluiu para as casas de correção e deportação chegando ao atual pena privativa de liberdade como pena mais aplicada em regra ao redor do mundo.

O modelo está em crise, pois não há uma solução e ela se tornou ineficaz.

O nosso sistema jurídico adotou a teoria mista, mas na prática e seguindo a LEP adotou mesmo a prevenção especial (visando a ressocialização). Tudo isto formalmente, porque informalmente o sistema penal busca mesmo a manutenção da ordem. Verifica-se esta despreocupação vide a grande reincidência (em torno de 70%) ao redor de todo mundo – a prisão não incentiva a iniciativa, coíbe a liberdade, mostra o preso como o pior da sociedade (está lá para sofrer), não há autonomia.

Para a sociedade a pena funciona quando o preso desapareça (não ouço falar dele) e nem se ele vai delinquir ou não. Burrice!

O modelo deve ser revisto.

Vitimologia => com visão positivista

É a parte da Criminologia que estuda os fenômenos relacionados à vítima, seu comportamento, sua gênese e sua relação com o vitimizador.

Existem duas grandes escolas da vitimologia:

Escola Assistencialista => a vítima não é só aquele que sofre o crime, mas toda a classe social mais vulnerável sujeita ao delito (índio, mulher agredida, menor abandonado e até o preso). Busca construir mecanismos para proteger estas pessoas que estão mais vulneráveis: ONGs, abrigos, políticas de amparo, legislações (estatuto do idoso, lei Maria da Penha, ECA, do índio, etc). Leva a criação de leis simbólicas, mas o Estado acaba não verificando e corroborando a aplicação da lei – crio a lei e tá bom, não quero me envolver. Com isso, mais uma vez, o estado se abstém de seu papel.

Teoria da Vítima por tendência => tem uma tendência positivista. Diz que a vítima é uma pessoa de ego frágil e que, ainda que inconscientemente, coloca-se em uma posição vulnerável a fim de sofrer um delito e chamar a atenção para si. Este olhar é meio preconceituoso (uma mulher piriguete chamaria a atenção de um estuprador). É legitimado no art. 59 CP onde o comportamento da vítima pode reduzir a pena do infrator. Em contrapartida, a injusta provocação da vítima também pode levar a redução da pena ou ao perdão judicial.

Mídias e Políticas Criminais => a mídia incentiva e as políticas criminais criam leis simbólicas

Ao transmitir uma imagem codificada do mundo, alterando a realidade, a mídia passa a integrar o processo de socialização do indivíduo.

O jornal, a internet e a TV entra em nossa casa e as meras sugestões passam a ser interiorizadas pelos espectadores e tornam-se opiniões pessoais.

Entre eles: bullying, violência contra animais, abuso sexual.

Cria-se a teoria que o maior problema brasileiro é a impunidade e isso acaba criando outro problema: a intolerância.

Surgem leis cosméticas (“para inglês ver”) para atender os clamores da sociedade por vingança, mas que não são eficazes. O governo dá um cala-boca, mas não age para que a mudança se torne efetiva.

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