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Resumo De Direitos Humanos

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Por:   •  6/5/2014  •  3.864 Palavras (16 Páginas)  •  530 Visualizações

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A internacionalização dos direitos humanos – o pós-guerra

Em meados do século XX, em decorrência da Segunda Guerra Mundial, surge a consolidação do Direito Internacional dos Direito Humanos. De acordo com Thomas Buergenthal: “O moderno Direito Internacional dos Direitos Humanos é um fenômeno do pós-guerra. Seu desenvolvimento pode ser atribuído às monstruosas violações de direitos humanos da era Hitler e à crença de que parte destas violações poderiam ser prevenidas se um efetivo sistema de proteção internacional de direitos humanos existisse”.

A internacionalização dos direitos humanos é um movimento recente na história que surge em resposta às atrocidades e aos horrores cometidos durante o nazismo. A Era Hitler resultou no extermínio de onze milhões de pessoas e foi marcada pela lógica da destruição e da descartabilidade da pessoa humana. Segundo Ignacy Sashs, o século XX foi marcado por duas guerras mundiais e pelo horror absoluto do genocídio concebido como projeto político e industrial.

A barbárie do totalitarismo significou a ruptura do paradigma dos direitos humanos, por meio da negação do valor da pessoa humana como valor fonte do direito. Nesse contexto emerge a necessidade de reconstruir os direitos humanos, como referencial e paradigma ético que aproxime o direito da moral. Segundo Hannah Arendt, nesse cenário, o maior direito passa a ser o direito a ter direitos. Pode-se então dizer que se a segunda Guerra significou a ruptura com os direitos humanos, o pós guerra deveria significar sua reconstrução. Nasce a certeza de que por revelar tema de legítimo interesse internacional, a proteção dos direitos humanos não deveria se reduzir ao âmbito reservado de um Estado. Reflete ainda que a violação dos direitos humanos não pode ser encarado como questão doméstica do Estado, e sim como problema de importância internacional.

O processo de internacionalização desse direitos, impulsionados por uma verdadeira necessidade de uma ação internacional mais eficaz para a proteção dos direitos humanos, resultou na criação da sistemática normativa de proteção internacional, que tinha por objetivo a responsabilização do Estado no domínio internacional quando as instituições nacionais se mostrassem falhas ou omissas na tarefa de proteger os direitos humanos. A internacionalização dos direitos humanos pressupõe a delimitação da soberania estatal. Nesse contexto o Estado deve sujeitar-se a certas limitações em favor dos direitos humanos.

A legítima preocupação com os direitos humanos resultou na criação das Nações Unidas e da aprovação da Declaração Universal dos Direitos Humanos pela assembléia Geral, em 1948. A partir de então, passou a existir uma responsabilização na arena internacional, já que o Estado não poderia mais tratar seus cidadãos da forma que quisesse.

O Acordo de Londres de 1945, representou um consenso firmado entre os aliados, no qual foi convocado um Tribunal Militar Internacional para julgar os criminosos de guerra. Nesse contexto, o Tribunal de Nuremberg, em 1945-1946, significou um poderoso impulso ao movimento de internacionalização dos direitos humanos. Este tinha a competência de julgar os crimes cometidos ao longo do nazismo, seja pelos líderes do partido, seja pelo oficiais militares. O Tribunal teve sua composição e seus procedimentos básicos fixados pelo Acordo de Londres. Nos termos do art. 6º desse acordo, são considerados crimes de responsabilidade individual sob a jurisdição do Tribunal: a) crimes contra a paz (incitar ou contribuir para a guerra de agressão ou para a guerra); b) crimes de guerra (violações ao direito e ao direito costumeiro da guerra, ex: assassinato ou tratamento cruel de prisioneiros de guerra); e c) crimes contra a humanidade (assassinato, extermínio, escravidão, entre outras atrocidades que possam ser cometidas antes ou durante a guerra).

Pode-se afirmar que a existência do costume internacional depende da concordância de um número significativo de Estados em relação a determinada prática e do exercício uniforme dessa prática, da continuidade de tal prática por considerável período de tempo e da concepção de que tal prática é requerida pela ordem internacional e aceita como lei, ou seja, de que haja o senso de obrigação legal. O costume internacional tem eficácia erga omnes, uma vez que se aplica a todos os Estados, diferentemente dos tratados internacionais, que só se aplicam aos Estados que os tenham ratificado.

A argumentação do tribunal de Nuremberg ao aplicar o costume internacional consistia: “O Direito da guerra deve ser encontrado não apenas nos Tratados, mas nos costumes e nas práticas dos Estados, que gradualmente obtêm reconhecimento universal e ainda nos princípios gerais de justiça aplicados por juristas e pela cortes militares. Este Direito não é estático, mas está em contínua adaptação , respondendo a necessidade de um mundo em mudanças. Além disso, em muitos casos os tratados nada mais fazem do que expressar e definir com maior precisão os princípios de direito já existentes. (...)”

A condenação criminal dos indivíduos que colaboraram para a existência do nazismo, fundamentou-se na violação de costumes internacionais. Porém, muita polêmica surgiu em torno desse assusto, uma vez que alegam que os atos punidos pelo Tribunal de Nuremberg não eram considerados crimes no momento em que foram cometidos. Acerca desse assunto, Hans Kelsen define que as normas aplicadas constituem uma lei post facto. Contudo, ainda segundo Kelsen, este princípio de irretroatividade da lei é válido somente no plano do direito interno, não se aplicando no plano do direito internacional.

O significado do Tribunal de Nuremberg para o processo de internacionalização dos direitos humanos é duplo, pois não apenas consolida a idéia da necessária limitação da soberania nacional como também reconhece que os indivíduos têm direitos protegidos pelo direito internacional. Desse modo, testemunha-se uma mudança significativa nas relações interestatais.

A Carta da Nações Unidas de 1945

Com suas agências especializadas, a criação das Nações Unidas, demarca o surgimento de uma nova ordem internacional, que instaura um novo modelo de conduta nas relações internacionais, com preocupações que incluem, entre outras coisas, a manutenção da paz e segurança internacional; a adoção da cooperação internacional no plano econômico, social e cultural; a criação de uma nova ordem econômica internacional e a proteção internacional dos direitos humanos.

Para a consolidação desses objetivos,

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