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Resumo De Empresarial

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Por:   •  30/5/2014  •  1.110 Palavras (5 Páginas)  •  426 Visualizações

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Extinção do registro da marca: art. 142, LPI

O registro da marca extingue-se: -.pelo decurso do prazo de vigência do registro; -.pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca, ressalvado o direito de terceiro; -.pela caducidade; -.pela ausência de representante legal no Brasil se o titular é domiciliado em outro País.

A caducidade da marca decorre da ausência de utilização da marca pelo prazo de 5 anos, sendo que a utilização com acentuadas diferenças à marca registrada equivale ao desuso. O registro caduca com o requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse.

Nulidade do registro da marca: O INPI pode, por equívoco, realizar o registro de marca colidente com uma já registrada. Nesse caso, qualquer pessoa com legítimo interesse, pode no prazo de 180 dias da expedição do certificado de registro requerer a instauração de um processo administrativo de nulidade perante o INPI (art. 169, LPI). Verificada irregularidade na concessão do registro pelo INPI, o processo administrativo poderá ser instaurado de ofício pela autarquia.

As marcas de alto renome são as fortemente conhecidas no Brasil em toda a sua extensão territorial, possuindo proteção em todas as classes de atividades. A proteção territorial é nacional. O registro no INPI é essencial para assegurar o direito exclusivo sobre o bem industrial.

As marcas notórias são as notoriamente conhecidas em seu ramo de atividade e possuem proteção especial, independentemente de estarem previamente registradas no Brasil (o registro é dispensável para a proteção). Possuem proteção territorial internacional, alcançando os países signatários. A proteção da marca notória não depende de iniciativa da parte (oposição), podendo ser determinada de ofício pelo INPI, ao justificar o indeferimento de concessão de registro.

Prazo de vigência do registro da marca: art. 133, LPI - O registro da marca tem a duração de 10 (dez) anos a partir da concessão do registro (LPI, art. 133). Ao contrário do prazo da patente, é prorrogável por períodos iguais e sucessivos, devendo o interessado realizar a prorrogação sempre no último ano de vigência do registro. Se o prazo de prorrogação for perdido, admite-se que seja apresentado nos 6 (seis) meses seguintes ao termo final do prazo de vigência, mediante o pagamento de uma retribuição adicional.

Requerentes do registro da marca: art. 128, LPI.

Requerentes do registro da marca - De acordo com o art. 128 da LPI podem requerer o registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. s pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de forma direta ou por meio de sociedades que controlem direta ou indiretamente, declarando no próprio requerimento esta condição.

NOME EMPRESARIAL – é o nome utilizado pelo empresário ou pela sociedade quando ele vai formalizar contrato ou contrai direitos. Seus princípios são da novidade(tem que ser diferente do que já existe no mercado), veracidade(tem que condizer com a atividade que ira exercer) e da anterioridade(quem deu primeiro entrado no registro). A proteção se dar na junta comercial. MARCA- identifica produtos e serviços. FIRMA – é o nome vulgar do estabelecimento. NOME EMPRESÁRIAL – é o nome a quem a empresa se obriga. EMPRESA – atividade desenvolvida pelo empresário. FIRMA é adotada exclusivamente pelo empresário é o nome civil do empresário. DENOMINAÇÃO é qualquer nome, palavra que identifique o estabelecimento comercia l. ESTABELECIMENTO é o conjunto de bens e marca reunidos no local onde é explorada a atividade recebe a função de empresa quando recebe freges e clientes. A FUNÇÃO SOCIAL – encontra-se no principio da livre iniciação. No interesse maior o Estado tem interesse que a atividade seja mantida. Interesse menos. Os empregado que estarão trabalhando.

REQUISITOS PARA SER EMPRESARIO – habitualidade, profissão, atividade organizada, circulação de bens e serviços e lucro. Conceito é aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços. Cooperativa independente do

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