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Resumo Livro Curso De Direito Vol 04 - Legislação Especial 9 Ed - 2014 Pag 233 à 318.

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Por:   •  14/3/2015  •  11.243 Palavras (45 Páginas)  •  738 Visualizações

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Estatuto do Desarmamento Lei 10826 de 22 de Dezembro de 2003. Fernando Capez PAG (233 à 318).

OBSERVAÇÃO: Este trabalho não e de minha autoria retirei do livro CURSO DE DIREITO PENAL - VOL 04 – LEGISLAÇÃO ESPECIAL 9 ed – 2014 paginas (233 a 318). O texto foi copiado na integra sem nenhuma alteração, para fins de estudo.

Competência:

O bem jurídico precipuamente tutelado pela Lei n. 10.826/2003 é a incolumidade pública. O que a Lei pretende proteger é o direito à vida, à integridade corporal, e, com isso, garantir a segurança do cidadão em todos os aspectos. Para atingir esse objetivo, o legislador procurou coibir o ataque a tão relevantes interesses de modo bastante amplo, punindo a conduta perigosa, com vistas a impedir que tais comportamentos, restando impunes, evoluam até se transformar em efetivos ataques. Em outras palavras, pune­se o perigo, antes que se convole em dano. Desse modo, a competência para o julgamento de tais delitos é da Justiça Comum. O argumento de que os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento são crimes contra a Administração Pública, uma vez que ferem o interesse do Sinarm em manter controladas todas as armas de fogo do País, não convence. A Lei não foi feita para proteger o Sinarm, mas a vida, a integridade física, a saúde e a segurança de um número indeterminado de pessoas, é mero instrumento na realização do fim maior, a tutela dos valores individuais consagrados no art. 5º, caput, da CF. Não é, portanto, segundo nosso entendimento, possível levar os crimes de arma de fogo previstos na Lei n. 10.826/2003 para o âmbito da Justiça Federal. Em suma, a competência é da Justiça Comum, sendo o Sinarm apenas um órgão administrativo encarregado de contribuir para a proteção da incolumidade pública.

Infrações de perigo:

Perigo abstrato ou presumido é aquele cuja existência dispensa a demonstração efetiva de que a vítima ficou exposta a uma situação concreta de risco. Contrapõe-se ao perigo concreto, que exige a comprovação de que pessoa determinada ou pessoas determinadas ficaram sujeitas a um risco real de lesão. O perigo concreto deflui de dada situação objetiva em que o comportamento humano gerou uma possibilidade concreta de destruição do bem jurídico tutelado, até então não existente (antes da conduta não havia risco de lesão, e depois se constatou o surgimento dessa possibilidade). Assim, por exemplo, no crime de provocação de um incêndio, o aperfeiçoamento típico integral exige a comprovação de que a conduta concretamente tenha aumentado a possibilidade de morte ou lesão corporal de outrem ou de dano patrimonial. Isso porque o art. 250 do Código Penal é expresso ao dizer: “Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem”. Da mesma forma, no delito de explosão, a Lei é clara ao exigir a prova do perigo, dispondo: “Expor a perigo a vida, a integridade física...” (CP, art. 251). Em todas essas infrações, o risco real, concreto, efetivo e comprovado constitui elementar da figura típica. Não é o que ocorre com os delitos previstos nos arts. 12 a 18 da Lei n. 10.826/2003, cujos tipos penais não mencionam, em momento algum, como elemento necessário à configuração típica, a prova da efetiva exposição de outrem a risco. Basta a realização da conduta, sendo desnecessária a avaliação subsequente sobre a ocorrência, in casu, de efetivo perigo à coletividade. Assim, por exemplo, um sujeito que sai à noite perambulando pelas ruas com uma arma de fogo na cinta, sem autorização para portá­-la, cometerá a infração prevista nos arts. 14 (arma de uso permitido) ou 16 (arma de uso proibido), independentemente de se comprovar que uma pessoa determinada ficou exposta a situação de perigo. Por outro lado, isso não significa que a lei possa presumir o perigo em qualquer conduta. Na hipótese de arma absolutamente inapta a efetuar disparos, a conduta jamais poderá levar a integridade corporal de alguém a um risco de lesão. Em suma, não existe crime de perigo quando tal perigo for impossível. O princípio da ofensividade ou lesividade, segundo o qual todo crime exige resultado jurídico, ou seja, lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico. Juarez Tavares, argumenta: “O poder de punir do Estado não pode proibir condutas, senão quando impliquem em lesão ou perigo de lesão a bens jurídicos”. Luiz Flávio Gomes, por seu turno, afirma: “A presunção legal de perigo permite a imposição de sanção penal a quem (concretamente) não lesou nem colocou em perigo qualquer bem jurídico, violando, dessa forma, o princípio da ofensividade ou lesividade ou do nullum crimen sine iniuria”. Luiz Vicente Cernicchiaro, assim se pronunciou: “A doutrina vem, reiterada, insistentemente, renegando os delitos de perigo abstrato. Com efeito, não faz sentido punir pela simples conduta, se ela não trouxer, pelo menos, probabilidade (não possibilidade) de risco ao objeto jurídico...” Não há dúvida de que um fato, para ser típico, necessita produzir um resultado jurídico, qual seja, uma lesão ao bem jurídico tutelado. Sem isso não há ofensividade, e sem esta não existe crime. Nada impede, no entanto, que tal lesividade esteja ínsita em determinados comportamentos. Com efeito, aquele que se dispõe a circular pelas vias públicas de uma cidade ilegalmente armado ou dispara arma de fogo a esmo está reduzindo o nível de segurança da coletividade, mesmo que não exista uma única pessoa por perto. A lei pretende tutelar a vida, a integridade corporal e a segurança das pessoas contra agressões em seu estágio embrionário. Pune-se quem anda armado ou quem atira sem direção para reduzir a possibilidade de exposição das pessoas ao risco de serem mortas ou feridas. Quando a conduta for absolutamente incapaz de lesar o bem jurídico, será, por óbvio, inofensiva e, por conseguinte, atípica. O princípio da ofensividade torna atípicos os comportamentos absolutamente incapazes de lesar o bem jurídico. Se é impossível o risco de lesão ao bem jurídico, não existe crime. Em suma, entendemos que a ofensividade ou lesividade é um princípio que deve ser aceito, por se tratar de princípio constitucional do direito penal, diretamente derivado do princípio da dignidade humana (CF, art. 1º, III). Sua aplicação, no entanto, não pode ter o condão de abolir totalmente os chamados crimes de perigo abstrato, mas tão somente temperar o rigor de uma presunção absoluta e inflexível. Temos, portanto, três momentos distintos de proteção à pessoa humana: o da origem do dano (perigo abstrato), o da iminência (perigo concreto)

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