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Resumo, Modalidades Salario

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Por:   •  23/3/2015  •  848 Palavras (4 Páginas)  •  1.353 Visualizações

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4. Modalidades

4.1. Salário Mínimo: contraprestação mínima devida a todo trabalhador, sem nenhuma distinção (fixado, dependendo da política econômica do governo). Tem o objetivo de assegurar:

Alimentação; habitação, vestuário, higiene (saúde), transporte, educação e lazer.

É unificado para todo o país, jornada de 220 horas mensais.

4.2. Salário Profissional (ou piso salarial): determinadas atividades ou categorias têm salário mínimo fixado em lei( ex. Engenheiro, médico, advogado), acordo coletivo, convençào coletiva ou sentença normativa.

4.3. Salário Normativo: seu objetivo é tão somente assegurar aos empregados admitidos após a data-base da categoria o benfício dos reajustes alcançados.

4.4. Salário família: é devido a todo empregado filiado ao sistema geral da Previdencia Social, na proporção do número de filhos ou equiparados de até 14 anpos de idade ( até 1991 correspondia a 5% do salário mínimo, após a lei 8.213/91 passou a ser fixado em valor nominal variável).

Não era devido ao Rurícola (227 TST), hoje já foi estendido (Súmula 344 TST).

4.5. Salário-maternidade: é aquele que é pago diretamente à mulher/mãe durante a licença maternidade (120 dias). O empregador desconta o valor dos recolhimentos previdenciários que deve realizar a Autarquia Previdenciária, por se tratar de beneficio previdenciário sem ônus para ele.

Programa Empresa Cidadã : instituída pela Lei 11.770/08 empresas que aderirem podem ampliar a licença maternidade para 180 dias, descontando os 60 dias adicionais do imposto de renda devido, se o tributo for calculado sobre o lucro real. As empregadas que o desejarem deverão fazer a opção até um mês depois do parto, com o compromisso de não assumir nenhuma outra atividade remuenrada e nem colocar o filho na creche nesse período.

4.6. Salário Utilidade (in natura): é o composto de utilidades, como alimentação, habitação, transporte, etc. (no caso do trabalhador rural admite-se como salário utilidade apenas apenas habitação e a alimentação, lei 5.889/73, art.9°). É garantido ao trabalhador um mínimo de 30% do salário em dinheiro, artigo 82, parágrafo único CLT)

4.7. Adicionais:

A. Insalubridade: quando há exposição do empregado a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância, artigo 189 CLT. Varia o percentual conforme o grau de insalubridade, podendo ser grau mínimo 10%, grau médio 20% ou grau máximi 40%.

Havendo eleimançao da insalubridade pelo fornecimento de EPI’s afasta-se o direito ao adicional de insalubridade, Súmula 80 TST.

O STF editou súmula vinculante n. 4 onde declara a inconstitucionalidade da utilizaçao do salário mínimo como base de cálculo da insalubridade, mas vedando a substituição desse parâmetro por decisão judicial. Aplicando o que se utiliza no Direito Constitucional alemão de : Inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade. Ou seja, ainda que inconstitucional a norma continua a reger as relações obrigacionais frente a proibição/impossibilidade do poder judiciário substituir o legislador para definir critério diferente para regular tal matéria. Assim, mesmo reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 192 da CLT, o judiciário continua a aplicar este critério para cálculo do referido adicional. Exceçao quando houver a hipóstese de piso salarial da categoria, Súmula TST 228.

B. Periculosidade: quando o empregado trabalha em contato permanente com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, bem como sujeitos a roubos ou violência física em atividades de segurança pessoal ou patrimonial, artigo 193 CLT.

Corresponde a um adicional de 30% sobre o salário (todas as parcelas de natureza salarial do empregado.

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