Resumo ações Cautelares
Casos: Resumo ações Cautelares. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: paulo_8 • 14/11/2013 • 9.775 Palavras (40 Páginas) • 279 Visualizações
Características:
Podemos mencionar algumas características particulares do processo cautelar, como veremos a seguir:
Instrumentalidade o processo cautelar é utilizado para garantir a eficácia e utilidade do processo principal.O processo cautelar é um instrumento ou meio para se efetuar a junção dos elementos úteis ou necessários ao processo principal, de conhecimento ou de execução.
Preventividade: O principal papel do processo é resguardar direitos e evitar danos ou riscos de danos; assim se o dano ocorreu não há mais função para a utilização desse processo.
Provisoriedade e revogabilidade: As cautelares produzirão efeitos até que não exista mais possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. Vale dizer: As decisões cautelares são provisórias, podendo a qualquer tempo ser alteradas ou mesmo revogadas (Art. 807 CPC). A decisão proferida em processo cautelar não faz coisa julgada.
Autonomia: O processo cautelar tem vida própria, por exemplo, o objeto não será o mesmo da ação principal. Aqui o requerente deverá utilizar requisitos diferentes daqueles da ação principal. Não podemos negar que a existência do processo cautelar pressupõe sempre a existência de um processo principal, mas a sua finalidade e o seu procedimento são autônomos. A cautelar tem regras e procedimentos próprios, embora com o caráter de ação suplementar.
Urgência: Aqui encontramos a necessidade de afastarmos de imediato. Havendo periculum in mora e o fumus boni juris, o julgador deverá conceder a medida.
Fungibilidade: O juiz, ainda que seja outra a medida postulada, poderá conceder a medida cautelar que lhe pareça mais adequada para satisfazer o direito do requerente. O juiz pode determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, bem como modificar ou substituir determinada medida por outra.
Cognição sumária: No processo cautelar as decisões baseiam-se num juízo de probabilidade, de verossimilhança ou aceitabilidade lógica, sem aprofundamento da prova, face aos princípios da celeridade e da provisoriedade que norteiam a espécie. Em certos casos a medida poderá ser concedida sem oitiva do réu (Art. 804 CPC).
No caso de deferimento da cautelar sem oitiva do réu, poderá o juiz determinar que o requerente preste CAUÇÃO para garantir o ressarcimento de prejuízos que o requerido possa vir a sofrer. Por outro lado, a medida cautelar pode ser substituída por uma caução prestada pelo requerido, de ofício ou a pedido (Art. 805 CPC
Classificação:
Preparatórias: São as propostas antes da ação principal. Em regra, a ação principal deverá ser proposta em 30 dias após a execução da tutela cautelar, sendo que esse prazo tem caráter decadencial, ou seja, não sendo proposta nesse prazo, é cessada a eficácia da cautelar.
Incidentais (ou incidentes): Como o próprio nome diz, surge em uma circunstância acidental, durante o curso do processo principal.
Inominadas (ou atípicas – Arts. 798 e 801 a 803 CPC): São aquelas fundadas no Poder Geral de Cautela do juiz, ou seja, havendo risco ou ameaça de lesão, e preenchendo os requisitos mínimos (periculum in mora e fumus boni juris) o juiz pode conceder a tutela cautelar.
Ex: Suspensão de deliberações sociais; sustação de protesto de títulos; medidas contra riscos de dilapidação de fortuna; proibição de usar nome empresarial; exercício provisório de servidão de passagem; remoção cautelar de administradores etc. (Vide – também –, Art. 799 CPC).
Típicas: São as pré-determinadas pelo CPC (com procedimento específico Arts. 813 a 887 CPC – com procedimento comum Art. 888 CPC); já estão estabelecidas pela lei, que por sua vez relaciona os requisitos e hipóteses para sua concessão. Sendo assim, se subdividem em: Assecuratórias de bens: Para assegurar o bem objeto da demanda. Assecuratórias de pessoas: Tem como objetivo de evitar que alguma das partes pereça no decorrer da demanda. Assecuratórias de provas: Fito de preservar provas, garantindo assim uma melhor sentença. De natureza não-cautelar: Estão inseridas no Livro das Cautelares, mas não há nenhum provimento jurisdicional cautelar.
Quanto à sua função as medidas cautelares podem destinar-se a:
a) adiantar uma produção probatória, em relação ao seu momento processual oportuno (ex: produção antecipada de provas, exibição de documentos, justificação);
b) resguardar a possibilidade de concreta realização do provimento final, mediante a conservação de bens ou de um estado jurídico (ex: sequestro, arresto, atentado, arrolamento);
c) determinar contracautela a fim de evitar danos que possam advir de outro provimento sumário e provisório (caução);
d) antecipar total ou parcialmente os efeitos do provimento final, a fim de evitar danos irreparáveis a uma das partes (tutela antecipada).
Poder Geral de Cautela
o juiz poderá, através desse poder, conceder providências que cautelares mesmo não previstas de forma expressa. Toda ameaça ou lesão a direito pode ser combatida pelo Poder Judiciário (Art. 5º, XXXV, CF). (Art. 798 CPC).
Em um segundo momento o juiz deverá levar em conta requisitos específicos, quais sejam: periculum in mora e fumus boni juris.
No primeiro deve-se levar em conta que com o aguardo do julgamento final do processo principal poderá ocorrer danos irreparáveis ou de difícil reparação, ou havendo um risco iminente ou em ultima analise um risco concreto, descartando-se meras suposições. Já no segundo o juiz observará se há uma grande possibilidade da demanda ao final ser procedente, ou seja, a aparência do bom direito.
Liminar -A liminar poderá ser concedida desde que, conforme entendimentos tanto doutrinários quanto a jurisprudencial estejam presentes os seguintes requisitos: Risco de ineficácia da medida pela citação do requerido: Com
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