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Resumão De Administração

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Por:   •  12/9/2013  •  1.918 Palavras (8 Páginas)  •  558 Visualizações

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Administrativo – MAPA DA MINA

Estado, governo e administração pública:

1. A clássica teoria da tripartição dos Poderes do Estado, concebida por Montesquieu e adotada no Brasil, não é absoluta, visto que a própria Constituição Federal de 1988 autoriza o desempenho, por Poder diverso, de funções que originalmente pertencem a determinado Poder.

2. Em sentido subjetivo, a administração pública compreende o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas ao qual a lei confere o exercício da função administrativa do Estado.

3. Apesar de os poderes serem independentes entre si, a função judicante não é exclusiva do Poder Judiciário.

4. A avaliação dos objetivos do Estado demanda o conhecimento prévio das características da nação.

5. A atividade administrativa ou executiva do Estado deve estar voltada à realização dos direitos fundamentais.

6. As dívidas passivas da União e suas autarquias prescrevem em cinco anos, contados a partir da data do ato ou fato do qual se originaram.

7. Para a identificação da função administrativa como função do Estado, os doutrinadores administrativistas têm se valido dos mais diversos critérios, como o subjetivo, o objetivo material e o objetivo formal.

8. Um conceito válido para a função administrativa é o que a define como a função que o Estado, ou aquele que lhe faça às vezes, exerce na intimidade de uma estrutura e regime hierárquicos e que, no sistema constitucional brasileiro, se caracteriza pelo fato de ser desempenhada mediante comportamentos infralegais ou, excepcionalmente, infraconstitucionais vinculados, submissos ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário.

ATOS

9. Consoante a doutrina, são requisitos ou elementos do ato administrativo a competência, o objeto, a forma, o motivo e a finalidade.

10. Em razão da característica da autoexecutoriedade, a cobrança de multa aplicada pela administração não necessita da intervenção do Poder Judiciário, APENAS no caso do seu não pagamento.

11. A licença concedida ao administrado para o exercício de direito poderá ser revogada pela administração pública por critério de conveniência e oportunidade.

12. Os atos administrativos do Poder Executivo não são passíveis de revogação pelo Poder Judiciário.

13. Sendo a revogação a extinção de um ato administrativo por motivos de conveniência e oportunidade, é ela, por essência, discricionária.

14. Se do atributo da executoriedade do ato administrativo resultar dano ao particular em razão de ilegitimidade ou abuso, o Estado estará obrigado a indenizar o lesado, uma vez configurados a conduta danosa, o dano e o nexo causal.

15. Embora a revogação seja ato administrativo discricionário da administração, são insuscetíveis de revogação, entre outros, os atos vinculados, os que exaurirem os seus efeitos, os que gerarem direitos adquiridos e os chamados meros atos administrativos, como certidões e atestados.

16. Qualquer pessoa pode representar ao corregedor-geral da AGU contra abuso, erro grosseiro, omissão ou qualquer outra irregularidade funcional dos membros da AGU.

17. A decisão de recursos administrativos no âmbito do processo administrativo na administração pública federal não pode ser objeto de delegação.

18. O ato administrativo complexo, como, por exemplo, a investidura em cargo ou emprego público, forma-se pela conjugação de vontades de mais de um órgão administrativo.

19. Os efeitos da anulação de um ato administrativo operam ex tunc.

20. Em casos de ilegalidade, no âmbito federal, a Administração poderá anular seus próprios atos: (i) a qualquer tempo, se da anulação não causar prejuízo aos administrados; (ii) a qualquer tempo, em casos de má-fé do administrado; (iii) ou, no prazo máximo de cinco anos, em casos que causar prejuízo aos administrados de boa-fé.Então veja que neste último caso haverá uma prescrição para que a Administração anule um ato( 5 anos).

21. Em regra, sempre que a administração estiver perante ato insuscetível de convalidação, ela será obrigada a invalidá-lo, excetuando-se a essa determinação a situação em que o ato viciado já tenha sido estabilizado pelo direito.

22. Atos de império ou de autoridade são todos aqueles que a Administração pratica usando de sua supremacia sobre o administrado ou servidor e lhes impõe obrigatório atendimento. É o que ocorre nas desapropriações, nas interdições de atividade, nas ordens estatutárias. Tais atos podem ser gerais ou individuais, internos ou externos, mas sempre unilaterais, expressando a vontade oniponente do Estado e seu poder de coerção. São, normalmente, atos revogáveis e modificáveis a critério da Administração que os expediu.

23. Uma vez anulado o ato administrativo, seus efeitos também são anulados, desde a sua formação, portanto, ele não produzirá efeitos para aqueles a quem foi destinado, SALVO 3°S DE BOA FÉ.Quando se trata de ato restritivo da esfera jurídica do administrado, o efeito é “ex tunc”, mas se for ato ampliativo e o administrado agiu de boa-fé, o efeito é “ex nunc”.

24. Os atos vinculados são insuscetíveis de revogação pela administração pública.

25. A convalidação, ato administrativo por meio do qual se supre o vício existente em um ato eivado de ilegalidade, tem efeitos retroativos, mas o ato originário não pode ter causado lesão a terceiros.

PODERES DA ADMINISTRAÇÃO:

26. A conduta abusiva da administração pode ocorrer quando o servidor atua fora dos limites de sua competência ou quando, embora dentro de sua competência, ele se afasta do interesse público exigido legalmente.

27. O objeto do poder de polícia administrativa é todo bem, direito ou atividade individual que possa afetar a coletividade ou pôr em risco a segurança nacional.

28. No exercício do poder regulamentar, os chefes do Executivo não podem editar atos que contrariem a lei ou que criem direitos e obrigações que nela não estejam previstos, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.

29. Caso autoridade administrativa deixe de executar determinada prestação de serviço a que por lei está obrigada e, consequentemente, lese o patrimônio jurídico individual, a inércia de seu comportamento constitui forma omissiva do abuso de poder.

30. Ainda

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