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SERVIÇO SOCIAL

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Por:   •  4/9/2014  •  Tese  •  1.405 Palavras (6 Páginas)  •  103 Visualizações

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3.2 Da nova exceção aos requisitos do BPC: a possibilidade de acumular o benefício com o salário de aprendiz

Antes da alteração realizada pela Lei n° 12.470/2011, a LOAS não fazia qualquer tipo de previsão legal no sentido de conceder qualquer exceção à regra dos requisitos para a concessão do BPC, assim, ou o requerente/beneficiário preenchia os requisitos legais para obter e/ou manter o BPC, ou não seria contemplado (ou teria o seu BPC cancelado). Dessa forma, ou a pessoa era considerada deficiente, ou idoso maior de 65 anos; tinha que ter a incapacidade (genérica) para o trabalho e declarar a sua incapacidade financeira de se manter ou de ser mantido por seus familiares; devendo, ainda, comprovar que ele próprio ou a sua família possui renda per capta inferior a 1/4 de salário mínimo; do contrário, não seria contemplado ou mantido no BPC. Inegavelmente, não havia meio termo.

Com a Lei n° 12.470/2011 houve importante alteração da LOAS (Lei Federal n° 8.742/1993), passando-se a admitir que o beneficiário com deficiência do BPC acumulasse sua bolsa de aprendiz com o benefício previdenciário, estimulando, pois, o trabalho, o processo de capacitação profissional, adaptação e educação geral e aplicada. Pode-se verificar essa modificação a partir da inclusão do § 9º, ao art. 20, da LOAS, in verbis:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

[...]

§ 3° Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

§ 4° O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

[...]

§ 8° A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.

§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3º deste artigo.

[...]

(Destacamos e grifamos)

Assim, pode-se afirmar que quando a Lei n° 12.470/2011 incluiu o § 9º, ao art. 20, da Lei n° 8.742/93 (LOAS), em verdade estava instituindo uma exceção inédita à regra da comprovação da incapacidade de prover à subsistência do beneficiário, dele próprio bem como de seus familiares.

É relevante destacar que, conforme as lições da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), em especial o disposto no § 5º, do art. 428, se verifica que o legislador não faz qualquer limitação de idade ao indivíduo com deficiência, permitindo que este, a qualquer idade, possa formalizar um contrato de aprendizagem, in verbis:

Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

§ 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

§ 2º Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.

§ 3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

§ 4º A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.

§ 5º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.

§ 6º Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.

§ 7º Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.

Inobstante, o supracitado dispositivo legal prevê o limite de até 02 (dois) anos de validade do contrato, mas diz também que tal limite não se aplica aos indivíduos com deficiência (CLT, art. 428, § 3º), razão pela qual pode-se compreender que tal contrato poderia se estender por vários anos sem maiores problemas.

Em virtude dessa possibilidade legal, a Lei n° 12.470/2011, ao tratar da exceção conferida aos

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