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SISTEMA, COMPETÊNCIA E PRINCÍPIOS - Direito Tributário

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Por:   •  3/10/2014  •  3.214 Palavras (13 Páginas)  •  1.170 Visualizações

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SEMINÁRIO III – SISTEMA, COMPETÊNCIA E PRINCÍPIOS

Lucas Araujo Marangoni

1. Que é sistema? Há diferença entre sistema e ordenamento jurídico? Pode-se dizer que o direito positivo se caracteriza como um sistema?

Encontram-se na doutrina muitos que se posicionam de modo a afirmar que ordenamento jurídico e sistema são objetos de estudo distintos. Para esses autores, “sistema” apareceria como resultado de um trabalho estruturante, de organização do conhecimento, feito pelo estudioso, de modo a delimitar uma moldura que isente o objeto conhecido de contradições e ambiguidades, deixando-o pronto para a compreensão daquele que absorverá o conhecimento já sistematizado.

Por esse viés, não seria lógico atribuir ao ordenamento jurídico o status de sistema, eis que dentro dele existem incontáveis hipóteses em que há antinomias normativas, conflitos ou situações dúbias das mais variadas espécies e nos mais variados ramos do conhecimento jurídico.

A doutrina de Paulo de Barros Carvalho, porém, discorda de tal acepção. Segundo o mestre, a maneira como se estruturam os ordenamentos jurídicos, levando em consideração os axiomas da hierarquia, da auto poiesis, dentre outros igualmente importantes, outorgam ao ordenamento jurídico um mínimo de racionalidade que o permite ser classificado como sistema, ainda que apresente, em um ponto ou outro, inconsistências pontuais.

Concordamos com essa opinião porque, a despeito de serem reais as incongruências do ordenamento jurídico, não é possível negar a este o status de sistema pelo simples fato de que este as possui.

Pelo contrário, enxergam-se no ordenamento jurídico todas as características essenciais de um sistema, uma vez que é perceptível o esforço do legislador e da sociedade como um todo em dotar o ordenamento jurídico da maior segurança (também jurídica) possível. Isso, a nosso ver, só é possível mediante a sistematização do conhecimento sobre o direito material e sobre o próprio direito processual. Neste último caso, inclusive, fica bem evidenciada a característica autopoiética do sistema, que regula a si mesmo.

Assim, amplifica-se um pouco o conceito de sistema sublinhado no início dessa resposta, de modo que, a nosso sentir, pode ser removida de suas características essenciais aquela que se refere a “estar absolutamente pronto para a compreensão do sujeito que o tem como objeto de estudo”.

Tal requisito para ser “sistema” deve ser descartado, sobretudo porque ele não se refere à caracterização do sistema como tal, mas sim à qualidade que aquele sistema tem, à potencia que ele possui para dirimir conflitos e regular condutas de uma maneira satisfatória perante a sociedade.

Nesse contexto, cabe afirmar que o ordenamento jurídico é, sim, um sistema. Porém, possui, como tantos outros, uma série de imperfeições inerentes à sua abrangência. É um sistema amplíssimo, um macrossistema, dentro do qual se encontram outros sistemas (Sistema Constitucional Tributário, Sistema Legal Tributário, Sistema Constitucional Penal, Sistema Legal Penal, Sistema Legal Civil, etc.), que, por sua vez, são compostos de outros sistemas, que podem ser denominados por microssistemas (microssistema da Lei nº 6.830/80, que rege as execuções fiscais; microssistema da Lei nº 1.060/50, que, com fundamento na Constituição Federal, rege a concessão de isenções tributárias relativas às taxas judiciárias, etc.).

Isso tudo implica dizer, por fim, que o direito posto, positivado, escrito, é, também, um sistema. Isso por sua vez, implica afirmar também que, sendo um sistema, assim o direito posto deve ser interpretado: de forma sistemática. É, portanto, demasiadamente rasa a interpretação que se faz apenas da literalidade do direito posto. Ele é um sistema que se autorregula e, sendo assim, sua interpretação deve esbarrar em balizas impostas por ele próprio.

2. Que se entende por Sistema Constitucional Tributário? Qual sua função no direito tributário?

Para se compreender o que vem a ser “Sistema Constitucional Tributário”, cabe breve análise isolada de cada um dos termos que compõem o léxico. Sistema, como já afirmado, é o conhecimento estruturado de determinada forma que lhe permita a interpretação de um de seus preceitos de acordo com as balizas postas por outros, de igual, menor ou maior importância conforme o caso concreto.

“Constitucional” indica que tal sistema está contido no texto da Constituição Federal e “Tributário” indica que objeto sobre o qual trata aquele conhecimento estruturado dentro da Constituição é o Direito Tributário. Assim, Sistema Constitucional Tributário é o conhecimento sobre direito tributário que foi estruturado no âmbito da Constituição Federal de 1988.

Tendo em vista que a Constituição Federal, Lei Magna que é, é a hipótese de maior generalidade e abstração dentre qualquer espécie normativa. Assim, sua função dentro da disciplina do direito tributário não pode ser outra senão a de traçar os preceitos gerais que deverão limitar o exercício da competência legislativa em âmbito infraconstitucional, bem como fundamentar os preceitos legislados infraconstitucionalmente quando estes guardarem consonância com a Lei Maior.

Assim, o Sistema Constitucional Tributário impõe os moldes iniciais sobre os quais deve se edificar e se organizar o conhecimento sobre direito tributário, guiando sua interpretação e, assim, garantindo que a produção de novo conhecimento se acresça dentro daquilo que já se tem sobre o objeto, também respeitando as molduras do sistema.

3. Que é princípio? Há diferença entre regras e princípios? No caso de conflito qual deve prevalecer? E no caso de conflito de princípios, qual critério deve informar a solução?

Princípios são mais amplos que regras. O princípio rege a produção e a interpretação das regras, garantindo que se coadunem com o sistema que já está posto. São, portanto, os princípios que guardam a ordem Constitucional.

Tendo tal definição, colocam-se os princípios não em hierarquia superior à das regras, o que implicaria na prevalência daqueles sobre estas em um eventual conflito, mas sim em esferas de análise distintas, isto é: regras conflitam-se com regras; princípios conflitam-se com princípios.

O que pode ser objeto de confusão do estudioso nesse contexto é que as regras, por se embasarem muitas vezes em princípios, ao conflitarem-se com outras regras, escondem

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