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Serventuários Da Justiça

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Por:   •  14/10/2013  •  2.366 Palavras (10 Páginas)  •  173 Visualizações

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JUIZ

O Juiz é o sujeito que possui poder para dirimir a lide. Sua virtude superior é a imparcialidade, a qual é resguardada por uma série de cuidados constitucionais, visto que esta condição é essencial ao julgamento.

A fim de viabilizar ao juiz o desempenho de suas funções, a lei atribui a ele uma série de poderes, os quais são divididos em duas categorias: poderes administrativos e poderes jurisdicionais. Os primeiros são também chamados “poderes de polícia”, que são aqueles exercidos por ocasião do processo para garantir o seu decoro (por exemplo, poder de expulsar alguém inconveniente da audiência, ou utilizar a força policial). Já os poderes jurisdicionais são aqueles que se desenvolvem ao longo do processo, sendo divididos entre “poderes meios” (os quais, por sua vez, subdividem-se entre “ordinários”, que se referem ao mero andamento do processo, e “instrutórios”, relativos à formação do convencimento do juiz) e “poderes-fins” (que abrangem os decisórios e de execução).

Além dos direitos e poderes citados, o juiz, obviamente, possui também deveres no processo. Na verdade, todos os poderes que ele possui são considerados na verdade poderes-deveres, visto que não lhe são conferidos para a defesa de interesses seus ou do Estado, mas sim para prestar um serviço à comunidade.

O Magistrado possui não só o dever de sentenciar, mas também o de conduzir o processo segundo a ordem legal prevista em lei, possibilitando às partes o exercício de seus direitos legalmente garantidos e proporcionando a elas todas as oportunidades de participação a que têm direito, através de diálogos amplos e manifestações claras e motivadas.

Sendo a jurisdição um dever estatal, o juiz, na condição de agente público, não pode se isentar da atuação em uma causa por considera-la complexa ou incômoda, vez que tal conduta consistiria em denegação de justiça, o que é vedado pelo princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, consagrado no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, bem como no art. 126 do Código de Processo Civil.

Via de regra, os únicos casos em que o Magistrado pode se eximir de atuar em uma causa específica são aqueles de impedimento e suspeição, nos quais o juiz, por questões pessoais (por exemplo, por ser amigo íntimo ou familiar de uma das partes) considera que a sua atuação naquela lide poderia vir a ser considerada injusta ou tendenciosa.

O Juiz é, portanto, o responsável pelo bom andamento e pelo resultado justo do processo, exercendo ainda o papel de garantidor dos princípios processuais legalmente garantidos. Dentre os principais, podemos citar o do Juiz Natural, do Contraditório e Ampla Defesa, da Inafastabilidade de Jurisdição, da Fundamentação das Decisões, da Isonomia, da Inadmissibilidade de Provas Ilícitas, da Isonomia, e da Economia e Celeridade processuais.

Por último, é válido ainda citar as principais garantias constitucionais asseguradas aos Magistrados, previstas no art. 95 da Constituição Federal: a da inamovibilidade (segundo a qual o juiz não pode ser transferido, exceto por requerimento próprio ou interesse público), da vitaliciedade (a qual prevê que o Magistrado não pode ser exonerado sem o devido julgamento com sentença condenatória transitada em julgado) e da irredutibilidade de subsídios (que veda a redução do seu salário).

O referido artigo, em seu parágrafo único, impõe também algumas vedações aos juízes, tais quais exercer a advocacia ou dedicar-se à atividade político-partidária.

MINISTÉRIO PÚBLICO

O Ministério Público é a instituição destinada a preservar os valores fundamentais do Estado enquanto comunidade. Tal preservação é verificada tanto na esfera criminal, ou seja, na repressão ao crime (pois este representa um atentado aos valores da sociedade) quanto na esfera cível.

Tamanha é a heterogeneidade das funções exercidas por ele, que a sua natureza é objeto de controvérsias. Alguns autores afirmam que ele assume invariavelmente a posição de parte. A doutrina majoritária, entretanto, entende que, dependendo do caso, ele poderá ser considerado parte, substituto processual, representante da parte, parte adjunta ou, ainda, fiscal da lei. Há quem diga que o MP representa “o quarto poder”.

Fato é que, conforme o caso, o MP assume no processo a tutela do direito objetivo ou a defesa de uma pessoa.

A defesa de uma pessoa pode ser feita (com atuação parcial) como parte principal (por exemplo, em processos criminais de ação penal pública, ou também em determinadas ações civis públicas) ou como assistente (por exemplo, em processos criminais de ação penal condicionada à representação, no qual é assistente da vítima, ou ainda em ações civis públicas quando atua ao lado de outro legitimado ativo).

Levando em conta que os membros do Ministério Público atuam junto ao Poder Judiciário, o qual é composto de organismos distintos (Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Justiças comuns e especiais, da União e dos Estados), é compreensível que o Ministério Público seja diversificado em diversos organismos separados, sendo que cada um oficia perante um daqueles. Desta forma, existe o Ministério Público da União, integrado pelo Ministério Público Federal (STF, STJ e Justiça Federal), Ministério Público do Trabalho (Justiça do Trabalho), Ministério Público Militar (Justiça Militar), e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (Justiça do DF e Territórios). Além disso, há também, junto à justiça de cada Estado, um Ministério Público Estadual, que é uma instituição autônoma.

O MP segue os princípios da unidade e da independência funcional. Por isso, sendo a Instituição una e indivisível, todos os seus membros fazem parte de uma só corporação, podendo ser substituídos um por outro em suas funções sem que haja alguma alteração no processo em que atuam. Quem está na relação processual é o Ministério Público, e não um Procurador específico. Já o princípio da independência funcional estabelece primeiramente que cada membro aja segundo a sua própria consciência jurídica. Além disso, a independência do órgão como um todo pode ser identificada na sua competência para propor a criação de extinção de seus cargos e serviços auxiliares e para elaborar sua proposta orçamentária.

São oferecidas pela Constituição diversas garantias ao Ministério Público, dentre as quais se destacam a organização em carreira, a relativa autonomia administrativa e orçamentária, as limitações do Chefe do Executivo para nomeação e destituição

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