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Serviço Público

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Por:   •  14/11/2014  •  3.283 Palavras (14 Páginas)  •  191 Visualizações

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SERVIÇOS PÚBLICOS

CONCEITO DE SERVIÇO PÚBLICO

Segundo Hely Lopes Meirelles “serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniência do Estado”. São exemplos de serviços públicos: o ensino público, o de polícia, o de saúde pública, o de transporte coletivo, o de telecomunicações, etc.

Conforme Celso Antônio Bandeira de Melo, o serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fluível diretamente pelos administradores, prestados pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público. Portanto, consagrado de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais, instituído pelo Estado em favor do interesses que houver definido, como próprios no sistema normativo.

Maria Sylvia Zanella de Pietro define Serviço Publico como sendo, Toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer as necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente Público.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Art. 175, CF/88 – define que os serviços públicos devem ser prestados pelo Poder Público, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre por meio de licitação. Lei 8987/95 – regula a delegação (abrange concessão, permissão e autorização). A regulamentação e o controle do serviço público cabem sempre ao Poder Público, o qual tem a possibilidade de modificação unilateral das cláusulas da concessão, permissão ou autorização. Há um poder discricionário de revogar a delegação, respondendo, conforme o caso, por indenização.

CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

Os serviços públicos, conforme sua essencia¬lidade, finalidade, ou seus destinatários podem ser classificados em: públicos, de utilidade pública, próprios do Estado, impróprios do Estado, administrativos, industriais, gerais, individuais.

PÚBLICOS

São os essenciais à sobrevivência da comunidade e do próprio Estado. São privativos do Poder Público e não podem ser delegados. Para serem prestados o Estado pode socorrer-se de suas prerrogativas de supremacia e império, impondo-os obrigatoriamente à comunidade, inclusive com medidas compul¬sórias. Exs: serviço de polícia, de saúde pública, de segurança.

DE UTILIDADE PÚBLICA

São os que são convenientes à comunidade, mas não essenciais, e o Poder Público pode prestá-los diretamente ou por terceiros (delegados), mediante remuneração. A regulamentação e o controle é do Poder Público. Os riscos são dos prestadores de serviço. Exs.: fornecimento de gás, de energia elétrica, telefone, de transporte coletivo, etc. Estes serviços visam a facilitar a vida do indivíduo na coletividade.

PRÓPRIOS DO ESTADO

São os que relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público. Exs.: segurança, políti¬ca, higiene e saúde públicas, etc. Estes serviços são pres¬tados pelas entidades públicas (União, Estado, Muni¬cípios) através de seus órgãos da Administração direta. Neste caso, diz-se que os serviços são centra¬lizados, porque são prestados pelas próprias reparti¬ções públicas da Administração direta. Aqui, o Esta¬do é o titular e o prestador do serviço, que é gratuito ou com baixa remuneração. Exs.: serviço de polícia, de saúde pública. Estes serviços não são delegados.

IMPRÓPRIOS DO ESTADO

São os de utilidade pública, que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, isto é, não são essenciais. A Administração pres¬ta-os diretamente ou por entidades descentralizadas (Autar¬quias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações Governamentais), ou os delega a terceiros por concessão, permissão ou autorização. Normalmente são rentáveis e são prestados sem privi¬légios, mas sempre sob a regulamentação e controle do Poder Público. Exs.: serviço de transporte coletivo, conservação de estradas, de fornecimento de gás, etc.

ADMINISTRATIVOS

São os executados pela Administração para atender às suas necessidades internas. Ex.: datilo¬grafia, etc.

INDUSTRIAIS

São os que produzem renda, uma vez que são prestados mediante remu¬neração (tarifa). Pode ser prestado diretamente pelo Poder Público ou por suas entidades da Administração indireta ou transferidos a terceiros, me¬diante con¬cessão ou permissão. Exs.: transporte, telefonia, correios e telégrafos.

GERAIS

São os prestados à coletividade em geral, sem ter um usuário determinado. Exs.: polícia, iluminação pública, conservação de vias públicas, etc. São geralmente mantidos por impostos.

INDIVIDUAIS

São os que têm usuário determinado. Sua utiliza¬ção é mensurável. São remunerados por tarifa. Exs.: telefone, água e esgotos, etc.

CONCESSÃO COMUM DE SERVIÇO PÚBLICO

Introduzida pela Lei 11079/04, que alterou a Lei 8987/95 – Consiste na delegação de serviço público feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência, á pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstrem capacidade para a sua realização por sua conta e risco. Aqui, a empresa deve, preliminarmente, realizar um construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, sendo que o investimento da concessionária será remunerado e amortizado mediante a exploração do ser serviço ou obra.

Concessão de serviço público é o contrato através do qual o Estado delega a alguém o exercício de um serviço público e este aceita prestá-lo em nome do Poder Público sob condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Estado, mas por sua conta, risco, remunerando-se pela cobrança de tarifas diretamente dos usuários do serviço e tendo a garantia de um equilíbrio econômico-financeiro.

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