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Sucedâneos Recursais

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Por:   •  23/9/2013  •  4.380 Palavras (18 Páginas)  •  462 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

Este trabalho acadêmico tem como objetivo falar sobre sucedâneos recursais, em todas as suas formas, natureza jurídica, como é visto pelo ordenamento brasileiro e todos os dispositivos legais que regem estes dispositivos que, não tem força recursal, mas que podem ser usado com este propósito.

São instrumentos processuais que geralmente possuem caráter de recursos, ou seja, serve como um recurso, entretanto não são, pois possuem natureza jurídica diferente. Fazem-se às vias de recurso, mas não são recursos. São institutos para atacar uma decisão judicial, mas não são nem recurso propriamente dito, nem ação autônoma de impugnação.

Não são recursos em si, portanto não estão sujeitos à teoria geral dos recursos. Como sabemos, é cabível, em regra, somente um recurso para cada tipo de defeito de decisão.

Os recursos possuem natureza de incidente, eles ocorrem dentro de um processo já em curso. Já os sucedâneos não são incidentais, eles possuem autonomia.

Os Sucedâneos podem ser:

Mandado de Segurança;

Suspensão de Segurança;

Reclamação;

Reconsideração;

Reexame Necessário (recurso de ofício);

Correição Parcial;

Representação no CNJ;

Outras Ações Autônomas.

Mandado de Segurança

A natureza jurídica do mandado de segurança é de ação constitucional, ou ação mandamental, ou seja, visa à expedição de uma ordem para cessar um ato. Tem, portanto natureza de ação. E é considerado ação de conhecimento pela doutrina moderna. A corrente clássica classificava o Mandado de Segurança como pertencente a outro gênero. Entretanto é uma ação de conhecimento de rito especial, previsto na Lei 12.016/09 e com alusão no Art. 5º, LXIX da CF/88.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

Lei 12016/2009:

Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

§ 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

§ 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

Para caber o Mandado de Segurança precisa haver um ato de autoridade vindo de uma pessoa pública, que cause lesão ou ameaça de lesão. Desta maneira terá o Mandato de Segurança repressivo e preventivo respectivamente. Deve haver uma violação de direito liquido e certo, entretanto não amparado por outra garantia, como o habeas corpus ou habeas data. Quando não couber nenhuma das duas hipóteses, usa-se o Mandato de Segurança.

O art. 5º da Lei 12016/09, trata das vedações do Mandado de Segurança.

Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III - de decisão judicial transitada em julgado.

A competência para o julgamento do Mandado de Segurança se faz em razão de quem comete o ato para se definir tal competência. Se for ato de ministro do STF, será julgado no próprio STF. Se for contra ato do conselho nacional de justiça (CNJ), quem julga também é o STF. Contra ato de ministro do STJ, quem é competente para julgar será o próprio STJ, de acordo com a súmula 330 do STF que diz: “O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO É COMPETENTE PARA CONHECER DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATOS DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS.” Se for ato de desembargador de TJ ou de TRF e também contra atos de juízes de direito e juízes federais, o Mandado de Segurança será julgado no tribunal ao qual a autoridade tiver vinculada. Contra ato de juiz de juizado especial, o Mandado de Segurança será julgado, como regra, no próprio colégio ou turma recursal.

Os institutos jurídicos que falam sobre competência no Mandado de Segurança são:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;

II - julgar, em recurso ordinário:

a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

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