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Sucessão E União Estável

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Por:   •  23/11/2014  •  407 Palavras (2 Páginas)  •  223 Visualizações

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SUCESSÃO E UNIÃO ESTÁVEL

União estável é reconhecida constitucionalmente, como entidade familiar formada por pessoas de sexos diferentes, que tem convivência pública contínua e duradoura, e que se estabelece com o objetivo de constituir família. Quanto às diferenças entre a união estável e o casamento, pode-se dizer que a união estável é uma relação informal, enquanto o casamento é caracterizado por uma série de formalidades que devem ser observadas. Na prática, podem ser bem parecidos, porém, o tratamento jurídico conferido a cada instituto é bem diferente. Podem-se citar como exemplos o fato de que a união estável não confere estado civil de casado, permanecendo o estado civil anterior para ambos os conviventes, e o fato de que a mulher casada goza de presunção de paternidade do marido em favor de seus filhos, ao contrário daquela que vive em união estável.

O regime de bens instituído na união estável, mesmo quando não exista documento (desde que provada), será o regime de comunhão parcial. Tem como efeitos a partilha dos bens no caso de separação ou de morte de um dos companheiros, na mesma forma que é realizada no casamento com comunhão parcial de bens. No caso em questão, o imóvel no qual Guilherme reside não se comunica, pois Lorena o adquiriu em subrogação a um bem anterior à convivência. Porém, o carro de Guilherme se comunica porque foi adquirido com vencimentos durante a união.

Com a morte de Lorena, Guilherme tem direito apenas com relação ao carro por ele adquirido. A casa pertencia unicamente a Lorena, devendo ser proporcionalmente partilhada apenas entre os filhos.

O sistema de sucessão estabelecido pelo Código Civil de 2002 não é adequado, pois prestigia a formalidade do matrimônio em detrimento da realidade comum no Brasil, que é a união estável. Estas relações de afeto devem ser amparadas igualmente. A formalização da união estável tem vantagens quanto ao "concubinato" como assim chamado, mas não sobre o casamento. Apesar de existirem os mesmos direitos, estes tem regras diferentes e apontam mais desvantagens. Temos como exemplos, entre outros: no Direito Real de Habitação, o cônjuge tem seu direito assegurado, independente do regime de comunhão, sem limite de tempo; na união estável o companheiro só tem direito enquanto não estabelecer uma nova união. No casamento, o cônjuge é herdeiro necessário e terá direito à legítima; Já na união estável, o companheiro não é herdeiro necessário podendo o falecido, por meio de testamento, dispor da totalidade de seus bens.

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