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Sucessão Na União Estável

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Por:   •  15/10/2013  •  2.207 Palavras (9 Páginas)  •  342 Visualizações

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Sucessão na união estável

No Direito Brasileiro, o Código Civil de 1916 foi claro em sua oposição ao concubinato, vedando a doação entre concubinos, proibindo a instituição de concubino como beneficiário em seguro de vida, legitimando a mulher casada e outros herdeiros necessários a reclamarem os bens porventura transferidos à companheira, etc. Em 1942, o Decreto-lei 4.737 possibilitou o reconhecimento de filhos havidos de uniões, após o desquite. Em 1949, a Lei 883 ampliou esta possibilidade para qualquer caso de dissolução da união conjugal. A Lei 6.515/1977 permitiu, mesmo durante a vigência do casamento, o reconhecimento de filho por testamento cerrado. Outros diplomas da década de 1960 ainda concederam à companheira o direito à pensão por morte em algumas situações. No entanto, somente com a Constituição Federal de 1988, o ordenamento jurídico pátrio passou a tutelar aquelas relações duradouras, entre homem e mulher, com o objetivo de constituir família, mas que não são formalmente submetidas às regras do casamento. No campo das Sucessões, por seu turno, apenas em 1994, com a Lei 8.961, foi reconhecida a estas uniões a chance de que seus membros pudessem partilhar os bens adquiridos durante a sua constância em caso de morte de um dos companheiros.

Analisemos, pois, quais as mudanças que foram impulsionadas pelo surgimento do novel Estatuto Civil, o qual, expressamente, incluiu o disciplinamento do direito dos companheiros no livro destinado às sucessões.

Observamos, de início, que os direitos dos companheiros e companheiras, embora se trate tipicamente de sucessão legítima [em oposição à testamentária], estão dispostos no capítulo acerca das Disposições Gerais ao invés de constar da parte própria Da ordem da vocação hereditária. Isto só se explica pelo fato de que o Projeto original não se referia ao companheiro, tendo sido o tema acrescentado, sem muita atenção, em revisão no Congresso. Não fosse suficiente o visível descuido dispensado pelo legislador, o artigo respectivo ainda dispõe que o companheiro participará da sucessão do outro, em vez de, como era esperado, dispor, simplesmente, que herdarão. Mais uma vez, invocamos o magistério de Silvio Venosa (2005, p. 156), doutrinador que se mostrou, neste tema, um arauto das transformações:

A impressão que o dispositivo transmite é de que o legislador teve rebuços em classificar a companheira ou companheiro como herdeiros, procurando evitar percalços e críticas sociais, não os colocando definitivamente na disciplina da ordem de vocação hereditária. Desse modo, afirma eufemisticamente que o consorte da união estável ‘participará’ da sucessão, como se pudesse haver um meio-termo entre o herdeiro e mero ‘participante’ da herança. Que figura híbrida seria essa se não a de herdeiro!

Prosseguindo na análise da sucessão dos companheiros no novo Código, temos que:

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

Desse modo, o companheiro concorrerá com filhos [comuns ou do de cujus] e com outros parentes sucessíveis, que podem abranger desde ascendentes a colaterais até o quarto grau, e só na inexistência de todos eles, tocar-lhe-á a totalidade da herança. Atentemos que esta era a posição assumida pelo cônjuge anteriormente ao Código Civil de 1916.

Ora, além de ter sido colocado na ordem de sucessão após o primo e o tio-avô, ao companheiro, diferentemente do cônjuge, não foi garantida uma cota mínima e tampouco foi alçado à categoria de herdeiro necessário, podendo, portanto, ser afastado por meio de testamento, se assim tiver desejado o de cujus em seu ato de última vontade.

Observamos, também, que a expressão bens adquiridos onerosamente é passível de interpretação dúbia e pode levar a injustiças no caso concreto. Seriam partilhados, então, somente os bens obtidos através do esforço comum dos companheiros? E aos bens gratuitamente adquiridos por qualquer dos conviventes, que destino se daria? A primeira interpretação já estava superada na jurisprudência firmada durante a vigência do Código anterior, tendo os Tribunais, como já dissemos, concedido indenizações por serviços domésticos prestados à companheira que não houvesse contribuído para constituição do patrimônio do casal, de modo que representaria um injustificável retrocesso suplantar tal entendimento e desamparar o companheiro que por ter pequena ou nenhuma remuneração haja se empenhado em outras funções da vida comum que não a de contribuir para aquisição do patrimônio. A segunda questão é enfrentada pela professora Rosa Maria Nery (2003, p.1381), com a acuidade rotineira:

Não está claro na lei como se dá a sucessão dos bens adquiridos a título gratuito pelo falecido na hipótese de ele não ter deixado parentes sucessíveis. O CC 1.790, caput, sob cujos limites os incisos que se lhe seguem devem ser interpretados, somente confere direito de sucessão ao companheiro com relação aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável nada dispondo sobre os bens adquiridos gratuitamente durante esse mesmo período. É de se indagar se, em face da limitação do CC 1.790, caput, o legislador ordinário quis excluir o companheiro da sucessão desses bens, fazendo com que a sucessão deles fosse deferida ao poder público. Parece-nos que não, por três motivos: a) o CC 1.844 manda que a herança seja devolvida ao ente público, apenas na hipótese de o de cujus não ter deixado cônjuge, companheiro ou parente sucessível; b) quando o companheiro não concorre com parente sucessível, a lei se apressa em mencionar que o companheiro terá direito à totalidade da herança (CC 1790, IV), fugindo do comando do caput, ainda que sem muita técnica legislativa; c) a abertura da herança jacente dá-se quando não há herdeiro legítimo (CC 1819) e, apesar de não constar do rol do art. 1829, a qualidade sucessória do companheiro é de sucessor legítimo e não de testamentário. (grifo da autora)

Atentemos, ainda, que o artigo 5º da Lei 9.278, a

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