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TCC Abandono Afetivo

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Por:   •  28/10/2014  •  3.213 Palavras (13 Páginas)  •  868 Visualizações

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1-) Quais são as atividades consideradas empresariais e não empresariais pela legislação vigente?

De acordo com nossa pesquisa, verificamos que algumas atividades não são consideradas empresariais pela nossa legislação, as quais são: os profissionais liberais, ou seja, aqueles que prestam serviço de forma direta; os profissionais intelectuais (art. 966 do Código Civil, parágrafo único); os empresários que trabalham em atividade rural familiar (art.971 do CC); as cooperativas (art. 982, parágrafo único; art. 1093 até o art.1096);

Sendo assim, as atividades consideradas empresariais pelo nosso ordenamento são: as atividades praticadas por empresário individual, ou seja, pessoa natural (vale salientar que necessita de registro junto à junta comercial e apresentar capacidade ou exepcionamente ser incapaz, porém deve manter-se assistido ou representado, observando os requisitos do art. 974 do CC) “que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços” (art. 966 do CC).

Sendo assim, concluímos que atualmente, o Direito Comercial adota a “Teoria da Empresa”, que define como qualquer atividade organizada para a produção e circulação de bens e serviços, salvo as atividades intelectuais. Logo, empresa é sinônimo de atividade empresarial, ou seja, atividade de produção ou circulação de bens e serviços, além de termos também a atividade praticada por uma sociedade empresaria, representada por uma pessoa jurídica.

EMENTA:

“TRIBUÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME, QUE REFORMOU A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA FIXA PARA O CÁLCULO DO ISS. DIVERGÊNCIA QUE SE RESTRINGE AO RECONHECIMENTO DO CARÁTER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE EMBARGADA. DEFINIÇÃO CONSTANTE DO ART. 966, CC. SOCIEDADE DE CONTADORES. ATIVIDADEINTELECTUAL QUE CONSTITUI ELEMENTO DE EMPRESA. DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO E PRO LABORE. CONTRATO SOCIAL QUE PREVÊ NOME EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. RECURSO PROVIDO”. (Processo EI 611256101 PR 0611256-1/01, Relator Salvatore Antonio Astuti, julgamento 10/08/2010, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível em Composição Integral, Publicação: DJ:458)

2-) Quais são os requisitos para ser empresário e os impedimentos para exercer a atividade empresarial?

O art. 972 do CC é taxativo quando fala da capacidade, ou seja, é requisito indispensável para ser empresário. Em nosso PLT, Fábio Bellote Gomes explica que a pessoa que exercer a atividade empresarial em descumprimento da lei, estando impedida legalmente ou até mesmo proibida de fazê-la, responderá pelas responsabilidades por tal ato

Já o art. 974 do CC explica sobre a questão dos incapazes continuarem exercendo a atividade, porém é necessário ser representado legalmente por seu representante ou devidamente assistido.

Fábio Bellote Gomes deixa claro também que “em princípio, a atividade empresarial não é incompatível com outras atividades profissionais, mas é certo que a legislação estabelece vedações ao exercício da atividade empresarial quando, em função da condição do pretenso empresário, se justificar tal incompatibilidade”.

Para firmar tal entendimento, o Art. 1.011, § 1º do CC legisla sobre o assunto da seguinte forma:

Art. 1.011, § 1º. Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto durarem os efeitos da condenação.

Sendo assim, os casos em que não podem exercer a atividade empresarial são: os servidores públicos; militares da ativa; magistrados e membros do Ministério Público; leiloeiro – IN do DNRC – Auxiliar da Empresa – Interesse Público; diplomatas estrangeiros; falido (Lei nº 11.101/05); estrangeiro não residente no país; pessoa física – débitos de INSS (Lei nº 8.212/91); pessoa física – condenação vedando atividade empresarial; e se mesmo impedidos exercerem atividade empresarial, responderão pelas suas obrigações como falência, sanções penais e administrativas, conforme art. 973 do CC.

EMENTA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - REATIVAÇÃO DE CNPJ DE EMPRESA - IMPEDIMENTO DE EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES. 1 - A suspensão e inaptidão do CNPJ da empresa sem a conclusão da análise pormenorizada de todo o contexto probatório seria rematada temeridade, além de não ser razoável que antes da decisão final da ação da qual se originou este agravo, seja a empresa impedida de exercer suas atividades. 2 - A prudência na análise de tantos elementos (muitos repetidos, por sinal), trazidos a Juízo indica que até decisão do processo em primeiro grau de jurisdição a decisão da MM. Juíza "a quo" deve ser prestigiada. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.(TRF-3 - AI: 25575 SP 2010.03.00.025575-3, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, Data de Julgamento: 17/02/2011, QUARTA TURMA)

3-) A prática de atos isolados caracteriza o sujeito como empresário? Justifique.

Entendemos que não, haja vista a necessidade de que a atividade empresária seja realizada de forma habitual, então a prática de tais atos isolados não caracteriza o sujeito como empresário. Túlio Ascarelli esclarece “que, ao analisar o conceito de atividade, deixou claro que a atividade não significa um ato isolado, mas sim uma série de atos coordenáveis entre si, em função de uma finalidade comum”. Firmando o entendimento, Alberto Asquini diz que “a atividade empresarial reduz-se, portanto, em uma série de operações (fatos materiais e atos jurídicos) que sucedem no tempo, ligadas entre si por um fim comum”.

O artigo 966 do CC dispõe os elementos característicos do empresário:

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Sendo

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