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TEORIA GERAL DO PROCESSO

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Por:   •  12/5/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.615 Palavras (7 Páginas)  •  279 Visualizações

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TEORIA GERAL DO PROCESSO – SEMANA 1

1ª QUESTÃO:

EMENTA:

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BEM-DE-FAMÍLIA CONFIGURADO - PROTEÇÃO DA LEI 8.009/90 - FAZENDA A NÃO AFASTAR SITUAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - RETROATIVIDADE DA LEI 8.009/90, SÚMULA 205, E. STJ - IMPROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. Em relação ao bem de família, tendo a execução forçada por escopo o atingimento do acervo devedor, cujo patrimônio representa a garantia genérica do credor (CPC, art. 591), fixa o sistema traduza-se em regra a livre afetação dos bens, a livre constrição dos acervos, desde que, por conseguinte, norma especial não o vede, não o impeça, consoante arts. 591, 592, 646, 648 e 649 (em especial para a execução por quantia certa em face de devedor solvente), daquele mesmo Codex. 2. Deve se aqui destacar prima o ordenamento por fazer prevalecer estes valores: ora o da livre constrição, como garantia patrimonial genérica ao processo executivo, ora o do direito de propriedade e/ou posse da parte afetada pela constrição, que por seus contornos se revele de gravidade, em seu atingimento. 3. Extrai-se deva prevalecer a impenhorabilidade do bem imóvel quanto se debate, consoante as provas conduzidas ao feito, em tese centralmente a decorrerem do vivo interesse que cada litigante deva ostentar em prol de sua postura na relação material subjacente, havendo somente uma matrícula de imóvel em nome do embargante, no Cartório de Registro. 4. Em nenhum momento a Fazenda coligiu aos autos qualquer evidência contrária a que se consubstanciasse dita coisa em sede familiar, assim claramente protegida pelo art. 1º da Lei 8.009/90. 5. Já vem saudavelmente longínqua, no tempo, sim, a preocupação com a entidade familiar, esta gizada consoante os contornos do caso em concreto e a significar o núcleo, mínimo e vital, impulsionar da vida em sociedade, como assim a Lei Maior o reconhece desde o "caput" de seu art. 226 até seu § 4º, em autêntica compreensão de que a formação tradicional familiar pode oscilar. 6. Em relação à alegação da União, de que a Lei 8.009/90 não se aplica a fatos anteriores à sua vigência, a mesma não merece prosperar, pois nenhum óbice quanto à incidência de referido diploma legal em casos pretéritos, consoante Súmula 205, E. STJ, sendo pacífico o tema em questão. Precedentes. 7. Improvimento ao agravo de instrumento.

(TRF-3 - AG: 56072 MS 92.03.056072-6, Relator: JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, Data de Julgamento: 16/07/2008, TURMA SUPLEMENTAR DA PRIMEIRA SEÇÃO)

TEORIA GERAL DO PROCESSO – SEMANA 2

1ª QUESTÃO:

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - NULIDADE DA SENTENÇA - ARTIGO 326, DO CPC - NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - SUPRESSÃO DA RÉPLICA - ARTIGOS 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - Sentença prolatada logo após o oferecimento da contestação, não sendo dado vista ao autor para se manifestar sobre a peça contestatória. - Incidência do artigo 326, do CPC, devendo ser aberto prazo ao autor para se manifestar em 10 (dez) dias, para contradizer as alegações impeditivas, modificativas ou extintas apresentadas pela parte ré em sua peça contestatória, inclusive, se for o caso, para requerer a produção de prova documental, pericial ou testemunhal de seu direito. - A supressão de uma fase do precedimento ordinário, com violação ao princípio do contraditório, não podendo o autor apresentar sua réplica, não se confunde com o julgamento antecipado da lide, previsto no artigo 330, do CPC. - Não oferecimento de prazo ao autor para réplica. Sentença nula. - Tem que ser observado o princípio constitucional do contraditório e do devido processo legal. Artigo 5º, LV, da Carta Magna vigente. - Apelação provida. Sentença nula.

(TRF-2 - AC: 171732 98.02.20161-8, Relator: Desembargador Federal FRANCISCO PIZZOLANTE, Data de Julgamento: 20/06/2000, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJU - Data::07/11/2000)

TEORIA GERAL DO PROCESSO – SEMANA 3

QUESTÃO Nº 1:

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECLARAÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE ABORDAGEM NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. PRECEDENTES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. Com o advento da Lei n. 11.280, de 16.2.2006, com vigência a partir de 17.5.2006, que acrescentou o § 5º ao art. 219 do CPC, o juiz poderá decretar de ofício a prescrição. Tratando-se de norma de natureza processual, a sua aplicação é imediata, inclusive nos processos em curso.

2. Após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, eventual ausência de manifestação sobre matéria de ordem pública somente pode ser arguida pela via da ação rescisória, porquanto inviável seu questionamento na fase executiva por meio de embargos à execução. Precedentes.

3. Tratando-se de revisão de benefício previdenciário, a prescrição incidente é quinquenal, alcançando os cinco anos anteriores à propositura da ação revisional.

Agravo regimental improvido.

AgRg no REsp 1400044 / RN

TEORIA GERAL DO PROCESSO – SEMANA 4

QUESTÃO OBJETIVA 1:

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. CANCELAMENTO DA SÚMULA 348/STJ. PRECEDENTE DO STF.

1. Compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento de conflito de competência instaurado entre Juizado Especial Federal e Juízo Federal da mesma Seção Judiciária. Precedente do STF: RE 590.409/RJ.

2. É que o Supremo Tribunal Federal, em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.08.2009, no julgamento do RE 590.409/RJ, decidiu que compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento de conflito de competência instaurado entre Juizado Especial Federal e Juízo Federal da mesma Seção Judiciária, in verbis:"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, PERTENCENTES À MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. JULGAMENTO AFETO AO RESPECTIVO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.

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