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TEORIA MONISTA

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Por:   •  17/9/2013  •  Tese  •  1.269 Palavras (6 Páginas)  •  545 Visualizações

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TEORIA MONISTA

Também conhecida como do estatismo jurídico, segundo a qual o Estado e o Direito se confundem em uma única realidade.

Para os monistas só existe o direito estatal, pois não admitem a ideia de qualquer regra jurídica fora do estado. E o estado é a fonte única do Direito, porque quem dá vida ao Direito é o estado através da força coativa de que só ele dispõe. Logo, como só existe o Direito emanado do Estado, ambos se confundem em uma só realidade.

Foram precursores do monismo jurídico: Hegel, Hobbes e Jean Bodin. Desenvolvida por Rudolf Von Lhering e John Austin, alcançou esta teoria a sua máxima expressão com a escola tecno-jurídica liderada por Jellinek e com a escola vienense da Hans Kelsen.

Monismoé o nome dado às teorias filosóficas que defendem a unidade da realidade como um todo (em metafísica) ou a identidade entre mente e corpo (em filosofia da mente) por oposição ao dualismo ou ao pluralismo, à afirmação de realidades separadas.

As raízes do monismo na filosofia ocidental estão nos filósofos pré-socráticos, como Zenão de Eléia, Parmênides de Eléia. Spinoza é o filósofo monista por excelência, pois defende que se deve considerar a existência de uma única coisa, a substância, da qual tudo o mais são modos. Hegel defende um monismo semelhante, dentro de um contexto de absolutismo racionalista. O filósofo brasileiro Huberto Rohden é um teórico defensor do monismo

Diz-se de toda a doutrina que apenas admite um só principio, onde outras asmitem dois ou mais. O uno enquanto aquilo que é contrário ao plúbibo. Termo criado por pitagoras e utilizado por Platão vai ser retomado por Giordano Bruno, sendo entendido então como os elementos fisicos ou psiquicos simples que compõem o universo. No plano teológico, a doutrina segundo a qual apenas existe um unico Deus ou um único ser supremo. O mesmo que monoteismo, diferindo do dualismo (caso do monaqueísmo) e do pluralismo (caso do politeismo). Em termos gerais, toda a doutrina que acentua um só princípio, ou um só interesse. É o caso do modelo de Espinosa, para quem Deus e a Natureza são um só. Tanto é monista esta perspectiva espinosista. Para quem só é real o ser individual, como aqueles idealismos que consideram que todas as coisas só são compreendidas pelo Absoluto. As perspectivas existencialistas e pluralistas, marcadas pelo relativismo, considera que todas as coisas têm, ao mesmo tempo, propriedades fisicas e mentais. Admitem, assim, uma espécie de ideal-realismo ou de materialismo transcendental, onde o transcendente é sempre um mero transcendente situado.

Na filosofia grega, tanto a pré-socrática quanto a pós-clássica, o monismo já era uma aspiração dos principais pensadores, que buscavam compreender a diversidade de todas as coisas a partir de uma única causa primária. Interpretada às vezes como physis, a natureza formadora, ápeíron, a substância ilimitada, ou simplesmente o arqué, o princípio originário, todos procuravam representar o que seria essa substância fundamental, compondo o que os estudiosos da filosofia denominaram monismo corporalista¬.

A Perspectiva Politológica

No plano politológico, conforme Adriano Moreira refere, há uma distinção entre regimes monistas, os que não consentem a circulação da sede do poder nem a alternância ideológica, e regimes pluralistas, aqueles onde está prevista a revolução legal pelo consentimento expresso da sociedade civil. Dentro daqueles, refere até a distinção entre os regimes autoritários, os que propõem uma concepção ideológica à sociedade civil, e os regimes totalitários, os que, pelo contrário, impõem uma concepção ideológica à mesma sociedade civil.

Monismo soberanista.

Considera que uma entidade soberana exige três monopólios: o do constrangimento, o da jurisdição e o da organização dos poderes públicos.

Monismo Normativista.

Garcia Pelayo diz que as ideologias constituem um "exercício mental que pretende fornecer um modelo planificado do que deveria ser". Assume, assim, um monismo Normativista que procura unidimensionalizar o pluralismo da realidade, de cima para baixo.

Regime monista

Adriano Moreira distingue regimes monistas, os que não consentem a circulação da sede do poder nem a alternância ideológica, dos regimes pluralistas, aqueles onde está prevista a revolução legal pelo consentimento expresso da sociedade civil. Dentro daqueles, refere até a distinção entre os regimes autoritários, os que propõem uma concepção ideológica à sociedade civil, e os regimes totalitários, os que, pelo contrário, impõem uma concepção ideológica à mesma sociedade civil.

Monismo Jurídico

A doutrina do monismo jurídico desenvolveu-se em quatro grandes ciclos ou fases e passou a compreender o direito, somente quando emanado do Estado.

A primeira fase ou ciclo relaciona-se com a sua própria formação, compreendida entre os séculos XVI e XVII, quando se colocou o Direito como criação exclusiva do Estado.

A segunda fase, conhecida como

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