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TESTAMENTOS ESPECIAIS - codicils

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Por:   •  24/11/2013  •  Tese  •  5.061 Palavras (21 Páginas)  •  287 Visualizações

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16.TESTAMENTOS ESPECIAIS - CODICILOS

Testamentos especiais: Modalidades. Formas e requisitos. Caducidade. Codicilos: Conceito, objeto. Requisitos, espécies, revogação e execução. Legados

16.1.Testamentos especiais

Consoante o princípio da tipicidade, somente são considerados testamentos válidos aqueles realizados segundo uma das formas previstas em lei, existindo formas ordinárias e formas especiais. A lei admite formas especiais em casos de emergência e a título provisório, quando as pessoas estão sujeitas a situações de perigo e não exista possibilidade de serem usadas outras formas. As formas especiais de testamento decorrem de situações e circunstâncias extraordinárias que justificam a dispensa de alguns requisitos de formalidade.

Todavia, a doutrina atual caminha no sentido de abolir estas modalidades de testamento considerando a excepcionalidade que favoreceria pessoas, até certo ponto, negligentes, que deixam para fazer testamento quando percebem a proximidade da morte. Há o entendimento de que a pessoa que deseja fazer testamento deverá concretizar sua vontade a qualquer tempo, mediante uma das formas válidas, não cabendo ao Direito favorecer o descuido e o desinteresse individual de quem deixou para a última hora a disposição de última vontade.

O Código Civil disciplina três modalidades de testamentos especiais, restringindo a admissibilidade exclusiva das formas previstas em lei (arts. 1886 a 1896). São testamentos especiais: o marítimo, o aeronáutico e o militar.

16.1.1. Testamento marítimo

a) Conceito - Consiste o testamento marítimo em declaração de última vontade manifestada a bordo de navios de guerra ou mercantes (art. 1888). Poderá ser elaborado por passageiros ou tripulantes em viagem em alto-mar, bem como em viagem fluvial ou lacustre, notadamente em rios ou lagos de grande dimensão, estando a embarcação distante de portos. Poderá ser elaborado por pessoas acometidas de mal súbito ou, estando enfermas, houver agravamento de seu estado de saúde.

Há o entendimento de que, um pequeno cruzeiro ou mesmo em viagens longas, estando o navio no porto, não será considerado válido um testamento eventualmente elaborado, visto que o testador poderia facilmente desembarcar e elaborar seu testamento por vias ordinárias (art. 1892).

b) validade – o testamento marítimo perderá a validade se o testador não morrer durante a viagem, nem nos 90 dias após o seu desembarque, considerando que após este lapso temporal poderia fazer outro testamento por uma das vias ordinárias (art. 1891). Entretanto será válido o testamento se após o desembarque o testador ficar privado de elaborar outro testamento em razão de obstáculo invencível, como por exemplo, o agravamento do seu estado de saúde.

c) Formas e requisitos - O testamento marítimo deverá ser elaborado de forma semelhante ao testamento público ou ao testamento cerrado (art.1888).

- Na forma semelhante ao testamento público, deverá ser lavrado pelo comandante, na presença de duas testemunhas, e registrado no livro diário de bordo (parágrafo único do art. 1888). Se o testador não puder assinar, assinará o comandante e, a seu rogo, uma das testemunhas, devendo o comandante declarar o fato (art. 1865).

- O testamento correspondente à modalidade cerrado, pode ser feito e assinado pelo próprio testador, ou por outra pessoa, declarando esta que assim o faz a rogo do testador. Em seguida, deverá ser entregue ao comandante, declarando tratar-se de seu testamento, cuja aprovação requer, na presença de duas testemunhas capazes de entender a vontade do testador, bem como aptas a assinar ao final do documento, atestando a autenticidade. Concluindo a formalidade, o comandante deverá certificar tudo que ocorreu, abaixo do escrito pelo testador, assinando junto com este e as testemunhas.

Todos os participantes deverão estar presentes no local ao mesmo tempo, do início ao fim da solenidade. A cédula testamentária será registrada no livro diário de bordo do navio, fazendo-se referência ao autor do testamento, à data e outro dados considerados relevantes.

O testamento ficará sob a guarda provisória do comandante, tendo em vista as funções notarias por ele desempenhadas, devendo este entregá-lo às autoridades administrativas do primeiro porto nacional, mediante recibo averbado no diário de bordo (que funcionou como livro de notas), conforme estatui o art. 1890.

d) Caducidade - Caducará se o testador não morrer na viagem ou nos noventa dias após o seu desembarque, ocasião em que poderia fazer outro testamento, de acordo com uma das modalidades ordinárias (art. 1891).

No que se refere aos herdeiros e legatários, não podem ser nomeadas todas as pessoas descritas no art. 1801 do Código Civil.

16.1.2. Testamento aeronáutico

a) Conceito - Esta modalidade de testamento consiste em inovação trazida pelo Código Civil de 2002, consoante adaptação de modalidade prevista para viagem a bordo de navio, considerando a eventualidade de surgir a necessidade de testar em vôos de percursos muito longos. Significa que se submete este testamento às mesmas regras conferidas ao testamento marítimo.

Poderá se elaborado a bordo de aeronaves comerciais ou militares, devendo seguir e adaptar as disposições previstas para o testamento marítimo, conforme estabelece o art. 1889.

b) Formas e requisitos – Considerando a definição do art. 1889, no sentido de ser adaptado ao testamento aeronáutico o disposto no art. 1888 quanto ao testamento marítimo, a forma deverá ser a do testamento público ou a do testamento cerrado. Significa, também, que os requisitos do testamento aeronáutico são os mesmos do marítimo. A Doutrina especializada critica a forma vaga das disposições, entendendo que deveriam ter sido fixadas as solenidades específicas, considerando as especificidades da situação.

No testamento marítimo, o comandante do navio escreve o testamento público. No caso do aeronáutico, fica o comandante da aeronave impossibilitado de realizar esta tarefa, considerando as atribuições específicas da pilotagem. Neste sentido, deverá designar alguém para receber as informações do testador e lavrar o testamento. Por outro lado, tendo em vista as circunstâncias, a modalidade de testamento cerrado fica quase inviável.

Segundo ensinamento doutrinário, a maneira mais prática seria a designação pelo comandante

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