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TRAVALHO ECA

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Por:   •  25/11/2013  •  1.421 Palavras (6 Páginas)  •  354 Visualizações

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FACULDADE PIO XII

VITORIA/ES.

WALKIRIA ARARUNA

MEDIDAS PROTETIVAS DO ART. 112 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

GUARAPARI/ES 2013

FACULDADE PIO XII

Walkiria Araruna

MEDIDAS PROTETIVAS DO ART. 112 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

Trabalho apresentado para avaliação de

atividade parcial I da Disciplina ECA ministrada

pela professora Filomena Taturce do Curso de Direito

da Faculdade PIO XII.

VITORIA/ES

2013

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como tema as medidas sócio educativas elencadas no art. 112 do Estatuto da criança e do adolescente, aplicadas ao menor pela prática de crime ou de contravenção penal, no caso denominado de ato infracional, ressaltando que, tais medidas, não possuem natureza de pena e sim de medida socioeducativa.

ECA - Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

ARTIGO 112 -MEDIDAS SOCIO EDUCATIVAS

As medidas socioeducativas estão previstas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e se aplicam aos adolescentes que cometem algum ato infracional.

São sete as medidas:

I - advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semi-liberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional;

VII – Qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. Para o ECA, adolescentes são as pessoas que têm entre 12 e 18 anos de idade.

São consideradas medidas socioeducativas em meio aberto aquelas em que os adolescentes autores de ato infracional, por meio de encaminhamentos da vara da infância e da adolescência podem cumprir com responsabilidade sem perder o direito de ir e vir: Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviço à Comunidade (PSC).

Desta forma, a imposição das medidas socioeducativas e não das penas criminais relaciona-se justamente com a finalidade pedagógica que o sistema deve alcançar. Para obter seus objetivos as medidas socioeducativas devem ser disponibilizadas em Programas capazes de atuar em duas dimensões: Sancionatória, reprovando o ato cometido, e Pedagógica, oferecendo condições efetivas para a superação daquela vivência ou vulnerabilidade. Elas têm o papel de responsabilizar os adolescentes com finalidade pedagógica.

São Medidas Socioeducativas

I. Advertência –

É uma repreensão verbal feita pelo juiz e poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria. Precisa ser assinada pelo adolescente (art.115 do ECA).

II. Obrigação de reparar o dano

Se o ato infracional tratar de danos ao patrimônio, o juiz pode determinar que o adolescente devolva a coisa, indenize ou compense, por outra forma, o prejuízo da vítima (art.116 do ECA);

III. Prestação de serviço à comunidade (PSC) –

Consiste na realização de tarefas gratuitas, em instituições assistenciais, hospitais, escolas ou outros estabelecimentos, bem como em programas comunitários ou governamentais (art.117 do ECA). As tarefas devem ser atribuídas de acordo com a aptidão do adolescente, compreendendo, no máximo, oito horas semanais, não podendo prejudicar a freqüência à escola e/ou a jornada de trabalho. O cumprimento dessa medida não deve exceder seis meses.

IV. Liberdade assistida (LA) –

Deve ser aplicada sempre que for a medida mais adequada para acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente (art. 118 do ECA). É uma forma de o adolescente ser responsabilizado pelo delito que cometeu sem necessitar do afastamento do lar, da escola e do trabalho. Durante o cumprimento da medida, o adolescente fica sob a supervisão de um orientador (“pessoa capacitada para acompanhar o caso e esta poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento”- art. 118, §1° ECA).

V. Semiliberdade –

Possibilita ao adolescente a realização de atividades externas, independente da autorização judicial. É normalmente aplicada como transição do meio aberto, uma forma de progressão de regime que beneficia aqueles que já se encontram privados de liberdade e que ganham direito a uma medida mais favorável. Neste regime é obrigatória a escolarização e a profissionalização conforme art.120 do ECA.

VI. Internação –

Constitui medida privativa de liberdade, e deve ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes. Está sujeita ao princípio da brevidade e excepcionalidade, levando-se em consideração a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Em nenhuma hipótese o prazo máximo para internação excederá 3 anos. Quando atingido esse limite, o adolescente pode ser liberado ou colocado em regime de semiliberdade ou liberdade assistida.

VII – Qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. Para o ECA, adolescentes são as pessoas que têm entre 12 e 18 anos de idade.

Dispõe o referido artigo:

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV - inclusão

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