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Taxa de bits x Bis em Idem

Seminário: Taxa de bits x Bis em Idem. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  29/9/2014  •  Seminário  •  389 Palavras (2 Páginas)  •  246 Visualizações

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Bitributação x Bis in Idem

Objetiva investigar as diferenças e as semelhanças entre os referidos fenômenos, bem como seu conceito e o momento em que ocorrem, a luz da Constituição Federal de 1988. Também analisa a competência tributária e suas divisões. Observou-se que o natural é que, com a verificação no mundo dos fatos da hipótese designada em lei como “fato gerador” do tributo, nasça uma obrigação tributária correspondente, de forma que as manifestações de riquezas ou as atividades estatais não estejam sujeitas a múltiplas incidências tributárias. Dessa forma, quando, em determinado caso, a mesma situação é definida na lei como fato gerador de mais de uma incidência tributária, aparecem no mundo os fenômenos do bis in idem ou da bitributação.

Existem dois fenômenos que estão envolvidos no exercício da competência: a bitributação e o bis in idem.

O natural é que, com a verificação no mundo dos fatos da hipótese designada em lei como “fato gerador” do tributo, nasça uma obrigação tributária correspondente, de forma que as manifestações de riquezas ou as atividades estatais não estejam sujeitas a múltiplas incidências tributárias.

Em suma, o bis in idem é o exercício da competência com mais de uma norma, sob o mesmo fato gerador, e do mesmo sujeito passivo, diferentemente da bitributação, eis que esta ocorre quando entes tributantes diversos exigem do mesmo sujeito passivo tributos decorrentes do mesmo fato gerador.

No bis in idem uma mesma pessoa jurídica de direito público exige duas vezes, do mesmo contribuinte, através de duas normas distintas, dois ou mais tributos com base no mesmo fato gerador.

A bitributação ocorre quando dois entes tributantes diferentes exigem, do mesmo contribuinte, através de duas normas diversas, tributo com o mesmo fato gerador. Na Constituição Federal de 1946, isso era um fato normal, porque existiam competências tributárias concorrentes. Porém, hoje, com a vigência da Constituição Federal de 1988, considerando a separação das competências, não existe, a priori, previsão de bitributação.

Conclusão:

A bitributação está como regra, proibida no Brasil e os casos concretos verificados, normalmente, configuram conflitos aparentes de competência, devendo, portanto, ser resolvidos à luz dos respectivos dispositivos constitucionais.

Quanto ao bis in idem, conforme posicionamento doutrinário majoritário, não há, no texto constitucional brasileiro, uma genérica vedação expressa ao referido fenômeno. Assim, a União está autorizada a criar contribuição social para financiamento da seguridade social incidente sobre a receita ou faturamento.

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