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Por:   •  24/8/2014  •  3.582 Palavras (15 Páginas)  •  463 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DA CIDADE (CE).

Rito Especial

Tipo penal: Art. 33, caput c/c art. 35 da Lei 11.343/2006

Proc. nº. 7777.33.2222.5.06.4444

Autor: Ministério Público Estadual

Acusados: Francisco Fictício e outro

Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará, sob o nº. 112233, comparece o Acusado para, na forma do art. 55, § 1º, da Lei Federal nº. 11.343/2006 c/c art. 394, § 2º, da Legislação Adjetiva Penal, tempestivamente, no decêndio legal, oferecer sua

DEFESA PRELIMINAR,

quanto à pretensão condenatória ostentada em desfavor de FRANCISCO FICTÍCIO e outro, já qualificados na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.

1 – SÍNTESE DOS FATOS

O Acusado, juntamente com João Fictício, foi denunciado pelo Ministério Público Estadual, em 00 de abril do ano de 0000 como incurso no tipo penal previsto nos arts. 33 c/c art. 35 da Lei Federal nº. 11.343/2006. Imputou-se suposta prática das condutas delituosas abaixo descritas.

Segundo a peça acusatória, na tarde do dia 00 de março de 0000, por volta das 13:00h, integrantes da Polícia Militar lotados na 00ª Companhia do 00º Batalhão desta Capital, realizavam rondas de rotina nas proximidades do bairro Vila União. Em dado momento, avistaram a motocicleta marca Honda, placa XXX-0000, conduzida pelo ora Acusado, ordenando a parada do veículo. Esse, na condição de mototaxista, conduzia consigo, como passageiro, João Fictício, ora co-réu.

Prossegue da denúncia destacando que, ato seguinte, procederam a devida abordagem no veículo ora mencionado, realizando também revista pessoal em ambos os Acusados. Encontraram com o primeiro Acusado a quantia de R$ 273,00(duzentos e setenta e três reais) em dinheiro. (auto de exibição e apreensão de fls. 14)

Ato contínuo fora averiguado o conteúdo de um pacote conduzido pelo passageiro. Em seu interior foram encontradas e apreendidas “77(setenta e sete) pedras de substância aparentando ser ´crack´. Essas pesavam 117(cento e dezessete) gramas, e foram acondicionadas em uma embalagem de plástico transparente, essa igualmente envolta por um pacote de papel com fita adesiva com a logomarca dos Correios (termo de exibição e apreensão de fls. 15). Segundo o laudo pericial de constatação de fls. 14/17, tratou-se de pedras de substância identificada como tóxica, popularmente denominada de “crack”, com reação positiva para cocaína.

Assim procedendo, diz a denúncia, os Acusados violaram norma protetiva da saúde pública, tratando-se de delito de perigo abstrato para toda a coletividade, tendo em seu poder/transportando, com intuito de comércio ou venda.

Diante disso, os Acusados foram flagranteados naquela mesma data, por violação dos comandos legais estipulados na presente peça processual.

2 - ERRO DE TIPO

CP, art. 20 , caput

O Acusado não tinha a menor ideia de que o conteúdo, acondicionado em um pacote lacrado, conduzido pelo passageiro, seria de origem ilícita.

Segundo consta dos autos do inquérito, o Réu estava no seu mister de mototaxista, inclusive com a bata característica e obrigatória dessa profissão. Esse fato, importantíssimo, fora omitido na denúncia.

Na realidade, o Ministério Público almeja a condenação do Acusado tão somente assentado em suposições. Para o Parquet, o fato desse encontrar-se juntamente com o possuidor da droga, presumidamente estaria em conluio no propósito da traficância. Nega-se veementemente essas conjeturas.

É preciso sublinhar que o material apreendido encontrava-se acondicionado em um pacote supostamente recebido dos Correios. Havia inclusive a logomarca dessa empresa estatal. E esse fato consta da denúncia. Então, indaga-se: Diante disso, qual seria a postura certa do Acusado ? Determinar a abertura desse pacote antes de fazer a corrida ? Recusar o transporte de um passageiro nessas circunstâncias ?

Não há minimante qualquer suporte fático a endereçar-se aos argumentos da acusação.

Desse modo, indiscutivelmente a conduta é atípica, pois inexiste a figura do dolo. O tipo penal descrito na peça proemial reclama comportamento volitivo doloso. Não é o caso, insistimos. É impositiva a absolvição do Réu, maiormente quando o conjunto probatório revelado pela acusação autoriza o reconhecimento do erro de tipo, previsto no art. 20 do Código Penal.

Com esse enfoque, de toda conveniência salientar o magistério de Cezar Roberto Bitencourt, in verbis:

“Erro de tipo é o qual recai sobre circunstância que constitui elemento essencial do tipo. É a falsa percepção da realidade sobre um elemento do crime. É a ignorância ou a falsa representação de qualquer dos elementos constitutivos do tipo penal. “ (BITENCOURT, Cesar Roberto. Erro de tipo e erro de proibição. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 150)

(não existem os destaques no texto original)

Com o mesmo sentir, estas são as lições de Paulo César Busato, ad litteram:

“O engano sobre qualquer elemento objetivo formal da pretensão conceitual de relevância compõe uma necessária afetação do compromisso para com a produção de um resultado. Como se sabe, o dolo é compromisso com a produção do resultado.

Sempre que se deseja a produção de um resultado, ou, no mínimo, se compromete com tal produção no plano subjetivo, anuindo com sua produção, é imprescindível falar em uma adequada compreensão de tal ilícito. A razão é elementar: a característica do dolo, seja direto ou eventual, é a previsão. Não é possível falar em dolo sem previsão e a previsão inclui o conhecimento. Se não for possível afirmar concretamente o conhecimento – em função do erro --, não é possível previsão, logo, tampouco é possível a

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