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Teoria De CLAUS ROXIN

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Por:   •  9/10/2014  •  941 Palavras (4 Páginas)  •  393 Visualizações

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TRABALHO DE DIREITO

TEMÁTICA: PM MATA CAMELÔ

ALUNA: FLÁVIA ELIZABETH DE OLIVEIRA LIMA

Curso de DIREITO - 1º PERÍODO – SALA 101

DISCIPLINA: TEORIA GERAL DO CRIME

ORIENTADO PELO PROF: FERNANDES BRAGA

NATA/RN

OUTUBRO DE 2014

Temática: PM mata CAMELÔ

Esta ação desenvolvida pelo PM pode ser interpretada como: crime de homicídio, material ou formal, tentado ou consumado?

Doutra forma faça uma análise a luz do caso concreto interpretando se a ação pode ser interpretada com excludente de ilicitude. Art. 33 CP. Ainda assim observe se há um erro do tipo contida nas descriminantes putativas do Art. 20 do CP. (Pesquisar art. 121 do CP).

QUESTÕES:

1. Houve descriminante Putativa? Pensa que está agindo certo mais não está?

2. O homicídio foi doloso ou culposo?

3. Se há redução de pena.

4. Houve excludente de ilicitude? Não há crime?

1 – De acordo com o estatuto PM :

• Descriminante Putativa – É quando o agente supõe equivocadamente agir amparado por uma excludente de ilicitude, ou seja, é quando ele imagina que a conduta por ele praticado constitui crime, mas na verdade constitui uma conduta atípica, ou seja, não há punição para o ato praticado.

• O ordenamento na verdade não considera seu comportamento como licito ou permitido.

2 – Classificação dos crimes: MATERIALIDADE

• Crimes Materiais – Nos crimes materiais de ação e resultado o momento consumativo é o da produção deste, assim consuma-se o homicídio com a morte da vítima. Ex: homicídio, infanticídio.

• Crime Formal – Esse tipo menciona o comportamento e o resultado, mas não exige a sua produção para a consumação. Ex: ameaças, ciúmes, contra a honra.

3 – Crime Tentado: REALIZAÇÃO

• Ciúme - É o ciúme que tendo sido iniciada sua execução, não se consumou por circunstâncias alheias a vontade do agente, não se consumou não pela vontade do agente, mas por outra razão como alegada pela polícia.

• Crime Consumado – Quando no crime se reúnem todos os elementos da sua definição legal, ou seja, quando a conduta do autor resulta na morte da vítima. Ex: no homicídio.

(Art. 121 CP).

PM MATA CAMELÔ EM SP

Vi e revi por inúmeras vezes esse vídeo para então fazer a minha análise quanto ao caso, e chego à conclusão de que o PM por nome Araújo se encontrava no cumprimento de seu dever, não que o dever dele fosse atirar na cabeça do camelô e mata-lo, e acredita-se que essa não era a intensão, mas sim de afastá-los e mantê-los o mais distante possível. O policiais não estavam ali porque queriam e sim porque era o cumprimento do dever a eles impostos. Da mesma forma eles respondem pela omissão e se fizerem vista grossa para um ilícito flagrado.

Ao meu ver o PM agiu no estrito cumprimento do seu dever legal, pois se observarmos bem o vídeo, parte por parte, é possível ver o PM tentando por várias vezes e pedindo para a então “vítima” se afastar. É possível ver o PM fazendo o sinal com o braço e até mesmo o afastando ele mesmo aquele que então a poucos seria a vítima. Tendo o PM em suas mão um spray de pimenta (uma arma até então não letal) para garantir a prisão do primeiro cidadão por eles abordados que estava sendo realizada por seus dois colegas, com isso evitava de apontar a arma de fogo para a multidão. O cidadão agiu com desrespeito a autoridade policial. Os policiais encontravam-se acuados mediante a multidão, eram três policiais contra inúmeros camelôs

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