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Teoria Geral Dos Títulos De Crédito

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Por:   •  2/4/2014  •  2.433 Palavras (10 Páginas)  •  206 Visualizações

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Teoria Geral dos Títulos de Crédito

Conceito: “Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado”.

Diferenças entre um título de crédito e demais documentos representativos de direitos e obrigações:

1. O titulo de credito se refere unicamente a relações creditícias.

2. O titulo de credito é um titulo executivo extrajudicial, ou seja, há facilidade na cobrança do crédito em juízo.

3. O titulo de crédito possui negociabilidade, torna mais fácil a negociação do crédito.

Princípios do Direito Cambiário

 Cartularidade: título de crédito é documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. Pelo princípio da cartularidade, o credor do título de crédito deve provar que se encontra na posse do documento para exercer o direito nele mencionado.

Os títulos de crédito estão inseridos na classe dos documentos dispositivos, pois são sempre necessários para o exercício do direito nele mencionado (Newton de Lucca).

 Literalidade: título de crédito é documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. Somente produzem efeitos jurídico-cambiais os atos lançados no próprio titulo de crédito.

 Autonomia: título de crédito é documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. Pelo princípio da autonomia das obrigações cambiais, os vícios que comprometem a validade de uma relação jurídica, documentada em titulo de crédito, não se estendem às demais relações abrangidas no mesmo documento.

O princípio da autonomia das obrigações cambiais se desdobra em dois outros subprincípios:

- Abstração: quando o título de crédito é posto em circulação, diz-se que se opera a abstração, isto é, a desvinculação do ato ou negócio jurídico que deu ensejo à sua criação; ocorre o desligamento entre o documento cambial e a relação originária.

- Inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé: o executado em virtude de um título de crédito não pode alegar matéria de defesa estranha à sua relação direta com o exequente, salvo provando a má-fé dele. São inoponíveis aos terceiros de boa-fé defesas não fundadas no título. Artigo 17 LU.

Solidariedade no direito cambial:

“É incorreta a afirmação de que os devedores de um título de crédito são solidários”.

A solidariedade do direito cambial não é a mesma do direito civil, ou seja, qualquer um dos devedores de um titulo de crédito (sacador, aceitante, endossantes e avalistas) podem ser obrigados pelo credor a pagar o valor total da obrigação, porém quando se trata de regresso, a regra aplicável no direito cambial é diferente.

Regresso: nem todos no direito cambial possui direito de regresso (ex. o aceitante da letra de cambio não tem direito de regresso contra ninguém); nem todos os codevedores respondem regressivamente contra os demais (os devedores anteriores respondem perante os posteriores, mas estes não podem ser acionados por aquele); em regra, o regresso cambiário se exerce pela totalidade e não pela quota parte do valor da obrigação (salvo na hipótese de aval simultâneo).

-> Há existência de uma hierarquia entre os devedores de um mesmo título de crédito, para cada um deles, há um devedor principal e os codevedores. Isso é importante, pois há uma ordem (anteriores e posteriores) entre os devedores de um mesmo título, que define quem tem direito de regresso contra quem. Os posteriores podem regredir contra os anteriores, mas não vice-versa.

Classificação dos títulos de crédito

1) Quanto ao modelo:

a) Vinculados: para produzirem efeitos cambiais devem atender ao padrão exigido, é o caso do cheque e da duplicata.

b) Livres: títulos de crédito que podem adotar qualquer forma, desde que atendidos os requisitos da lei, é o caso da letra de câmbio e da nota promissória.

2) Quanto à estrutura:

a) Ordem de pagamento: o sacador do titulo manda que o sacado pague determinada importância ao tomador, o beneficiário. São eles: cheque, duplicata e letra de câmbio.

b) Promessa de pagamento: o sacador assume o compromisso de pagar o valor do título ao beneficiário. É o caso da nota promissória.

3) Quanto às hipóteses de emissão:

a) Causais: só podem ser emitidos em hipóteses autorizadas por lei. Ex. duplicata mercantil.

b) Limitados: os títulos que não podem ser emitidos em certos casos limitados pela lei. Ex. letra de cambio para compra e venda mercantil.

c) Não causais ou abstratos: podem ser emitidos em qualquer situação. Ex. cheque e nota promissória.

4) Quanto à circulação:

a) Ao portador: não há o nome do credor, por isso circulam por mera tradição, bastando a entrega do documento.

b) Nominativos à ordem: identificam o titular do crédito e se transferem por endosso.

c) Nominativos não à ordem: identificam o credor, mas circulam por cessão de crédito.

 O CC 2002 somente será aplicado sobre os títulos de crédito se houver regulamento igual ao das leis especiais.

Capítulo 11 – Constituição e Exigibilidade do Crédito Cambiário

Letra de Câmbio: é a ordem que o sacador dá ao sacado, no sentido de pagar determinada importância ao tomador.

O sacador da letra de câmbio é a pessoa que dá a ordem de pagamento;

O sacado a pessoa para quem a ordem é dada;

O tomador é o beneficiário da ordem.

Saque da letra de câmbio é o momento em que ela é emitida pelo sacador, depois o titulo é entregue ao tomador, que deverá procurar o sacado para consultá-lo sobre se aceita ou não cumprir a ordem, caso aceite, procura novamente para receber o pagamento.

- Requisitos da letra de câmbio:

I. Cláusula

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