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Teoria Pura Do Direito

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Por:   •  10/10/2014  •  451 Palavras (2 Páginas)  •  456 Visualizações

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1) A TEORIA PURA DO DIREITO

Em decorrência do forte movimento de positivação, verificado no século XX, acentuou-se um forte pendor ao fetichismo da lei, achando que esta seria capaz de resolver todos os litígios, constituindo um direito ideal para os seguidores desta corrente. De acordo com o ensinamento preciso do já referido Professor Willis Filho, "a ciência do direito que surge condicionada pela entronização da idéia de norma, a qual fornece um padrão universal de aferência do jurídico, uma ciência jurídica legalista portanto, sendo a lei a norma por excelência; as demais só se tornam positivas quando ela o admite; pois bem, essa ciência jurídica culminará, então, na doutrina kelseniana, a REINE RECHTSLEHRE"

A Teoria Pura do Direito surge como uma tentativa do Mestre de Viena para resgatar o estado ou qualidade de puro, a limpidez, transparência, nitidez, a puridade e o casticismo do Direito, extirpando-lhe tudo o quanto não fosse jurídico. Vale dizer, eliminando elementos sociológicos, filosóficos, psicológicos, econômicos e outros. Kelsen quis libertar a ciência jurídica de todos os aspectos estranhos, tentando evitar o sincretismo metodológico, que obscurece a Ciência do Direito e compromete seus lindes.

No antelóquio de sua "Teoria Geral do Direito e do Estado", o saudoso Mestre das Universidades de Viena, Colônia e de Berkeley, assim pontificou:

"Quando esta doutrina é chamada de teoria pura do Direito, pretende-se dizer com isso que ela está sendo conservada livre de elementos estranhos ao método específico de uma ciência cujo único propósito é a cognição do Direito , e não a sua formação. Uma ciência que precisa descrever o seu objeto tal como ele efetivamente é, e não prescrever como ele deveria ser do ponto de vista de alguns julgamentos de valor específico. Este último é um problema da política, e, como tal, diz respeito à arte do governo, uma atividade voltada para valores, não um objeto da ciência, voltada para a realidade."

Na mesma esteira de raciocínio, corroborando o que fora supra transcrito, Hans Kelsen, ao explicar a pureza de sua teoria assim afirma:

"Como teoria, quer única e exclusivamente conhecer o seu próprio objeto. Procura responder a esta questão: o que é e como é o Direito? Mas já não lhe importa a questão de saber como deve ser o Direito, ou como deve ser ele feito. É ciência jurídica e não política do Direito."

Restou clarificada a posição de neutralidade axiológica abraçada pelo insigne Hans Kelsen para, mais uma vez, buscar o valor objetivo da norma jurídica. Em sua teoria, a ciência do Direito se traduz em normas para que seus estudiosos possam dominar melhor e mais facilmente seu instrumental de labor. A norma jurídica é o objeto da ciência do Direito e o formalismo é o princípio retor da prática científica.

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