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Teoria Tridemencional

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Por:   •  10/4/2014  •  894 Palavras (4 Páginas)  •  159 Visualizações

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TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO

Antes de abordar a Teoria Tridimensional do Direito, deve-se dá importância à Miguel Reale, jusfilósofo brasileiro sistematizador e inovador da Teoria Tridimensional do Direito, vendo no Direito uma realidade cultural, em que existe caráter dialético entre fato e valor estudados numa integração em torno da norma jurídica. Frisa que a Teoria Tridimensional do Direito se constitui num dos mais importantes referenciais jurídicos, não mais nos moldes da lógica formal, mas no exercício jurídico em que se processa a vida humana feita de direitos e obrigações. A obra de Miguel Reale renova-se no tempo e no espaço para ser o homem filósofo ou jurista um ser em processo existencial.

Reale, teria pensado que o direito não poderia ser concebido à maneira de Hans Kelsen (1881-1973): “Para Kelsen, Direito é norma jurídica e não é nada mais do que norma. Ao passo, que para Reale, a norma jurídica é a indicação de um caminho, porém, para percorrer um caminho, devo partir de determinado ponto e ser guiado por certa direção: o ponto de partida da norma é o fato, rumo a determinado valor. Direito não é só norma, como quer Kelsen, Direito não é só fato como rezam os marxistas ou os economistas do Direito, porque Direito não é economia. Direito não é produção econômica, mas envolve a produção econômica e nela interfere; o Direito não é principalmente valor, como pensam os adeptos do Direito Natural tomista, por exemplo, porque o Direito ao mesmo tempo é norma, é fato e é valor.”

A originalidade de Reale está na superação de Kelsen, propondo sua fórmula (REALE, 2000, p.119): “O Direito é uma integração normativa de fatos segundo valores”. Há uma dinamicidade integrante e convergente entre essas três dimensões, de modo que tem três ordens de dialética conforme o seu sentido dominante no processo, apresentado da seguinte maneira (idem, p. 121):

Ciência do Direito Fato Valor Norma

Sociologia do Direito Norma Valor Fato

Filosofia do Direito Fato Norma Valor

O direito seria uma realidade trivalente ou tridimensional, seria sempre fato, valor e norma, para quem quer que o estude, havendo apenas variação no enfoque de pesquisa. Pode-se dizer que a história do direito, apresentava o Direito com certo reducionismo, abstrato e estático. Miguel Reale pensa que o direito, como qualquer ciência, é dialético e sempre sujeito à complementaridade, pois todo conhecimento está sempre aberto a novas possibilidades em decorrência de seu caráter dialético e, por isso, de natureza relacional.

A análise das acepções da palavra direito, ao longo dos tempos, veio demonstrar a correspondência entre os três aspectos básicos, discerníveis em todo e qualquer momento da vida jurídica: um aspecto normativo (o direito como ordenamento e sua respectiva ciência); um aspecto fático (o direito como fato, ou em sua efetividade social e histórica) e um aspecto axiológico (o direito como valor de justiça).

Reale em sua obra defende o culturalismo, na qual acredita que a cultura de um povo interfere bastante nas normas do Direito, como pode exemplificar o Art. 240 do Código Penal instituído em 1940, que trata o Adultério como crime, na época, a cultura do povo brasileiro, bastante conservadora consideravam

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