Teoria Tridimencional Do Direito
Dissertações: Teoria Tridimencional Do Direito. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: fernandaclramos • 9/10/2014 • 1.047 Palavras (5 Páginas) • 253 Visualizações
A Teoria Tridimensional do direito
O Direito é uma realidade com a qual todos os homens se defrontam. Para conviver é necessário estabelecer um mínimo de disciplina. O ordenamento social é Direito. Além de manter a ordem, ele delimita os espaços para que dentro deles a autonomia das pessoas possa atuar com desenvoltura, sem afrontar a autonomia alheia.
Existe uma produção espontânea de Direito em todos os grupos sociais. São as normas estabelecidas pelos costumes, pelos hábitos e consensos obtidos entre os interessados. Quando a sociedade cresce e sofistica, o ordenamento passa a ser produzido de acordo com as regras formais.
O Direito é uma ferramenta a serviço da paz, da harmonia e da liberdade. Sem ele, haverá o risco de retorno à barbárie. Ninguém poderia impedir que a força predominasse e que o mundo fosse aquilo que Thomas Hobbes previu: a guerra de todos contra todos. Sem lei e sem ordem, nada poderia impedir que o homem se tornasse o lobo do homem.
Sustenta-se que o Direito não se resume à lei. Ele é muito mais abrangente. Persistem certas condutas naturais à espécie humana que pode ser consideradas como um Direito espontâneo. O nome comumente atribuído a esse comportamento é Direito natural. Natural no sentido de não ser artificial, nem sobrenatural.
Ninguém precisaria dizer que as crianças merecem cuidados especiais , assim como os idosos. A inclinação genuína de um ser humano é proteger os mais vulneráveis. Diante de situações de risco a que estão sujeitos os mais fracos, a postura instintiva do mais forte seria socorrer quem se encontra em perigo.
As explicações tradicionais consideram a existência de um espectro imenso de regras implícitas de conduta que não necessitam de exteriorização formal. Algumas delas, consideradas mais relevantes, são selecionadas pela comunidade para merecer formalização. Assim nasce o Direito posto, no processo denominado de positivação.
A partir da consideração de que o Direito atende a uma necessidade social, surgem diversas explicações para a busca de seu fundamento. Posicionam-se alguns no sentido de uma espécie de revelação sobre natural dos comando normativos e chegam as doutrinas teológicas do Direito. Outros partem de princípios alicerçados na razão e defendem a doutrina racionalista.
Não é difícil estudar o Direito positivado, contido em regras escritas sob a forma de Códigos, leis avulsas – não integrantes da codificação – também chamada extravagantes. O método aplicado a esse estudo se divide em exegese – ou método exegético – e sintetização.
A exegese – método exegético – é a interpretação da lei, com observância da seqüência da própria norma. A sintética ou sintetização é a exposição mais adequada ao fim didático, pois a partir dos princípios, examina-se logicamente todo o contexto da norma.
A critica feita ao empirismo é que não se pode partir da experiência jurídica concreta para definir o Direito, se antes não se sabe o que é o jurídico. Outros tentam explicar o Direito a partir do significado da palavra. A etimologia do verbete Direito é bem conhecida: Provem do latim directus, que equivale a reto, ou que não se inclina nem de um lado, nem de outro.
Houve quem procurasse reduzir o Direito à lei ou , melhor ainda à norma. Muito já se escreveu a respeito da tese de Hans Kelsen, que procurou, em sua Teoria pura do Direito, expulgar do jurídico tudo aquilo que fosse extra- jurídico ou metajurídico.
Ou seja: o Direito é um fenômeno que não se reduz à experiência concreta – o fato – nem pode se resumir à lei – a norma – nem se contenta com a sua vertente axiológica – o valor.
Esse o mérito do tridimensionalismo: doutrina que pretende examinar o Direito á luz dessa tríplice configuração de seus componentes: fato, valor e norma.
A concepção tridimensional do Direito viu o início de sua elaboração na Alemanha, no inicio do século passado, na chamada Escola de Baden. Todavia, seu principal representante
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