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Teorias Tributário

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Por:   •  25/3/2013  •  429 Palavras (2 Páginas)  •  623 Visualizações

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Frise-se, por pertinente, que o artigo 4º do CTN diz que o nomem iuris é irrelevante para a definição da espécie tributária porquanto o importante é verificar o fato gerador do tributo, sendo irrelevante o nome e demais características formais, previstas em lei, e a destinação legal do produto da arrecadação.

Pois bem. A depender da doutrina adotada, a classificação das espécies tributárias pode ser bipartida, tripartida, quadripartida e qüinqüipartida.

Teoria é a bipartite: existem apenas duas espécies tributárias: os tributos vinculados e os não vinculados. Tributos vinculados são aqueles cujo fato gerador consiste na descrição de uma atuação estatal (a lei impõe uma atuação estatal no aspecto material do fato gerador), na qual se enquadram as taxas. Tributos não vinculados, ao contrário, são aqueles cujo fato gerador não implica numa atuação estatal (a lei impõe um fato qualquer, que não uma atuação estatal, no aspecto material do fato gerador), se materializando na figura dos impostos.

Teoria tripartite, também conhecida como tripartida ou tricotômica, que divide os tributos em impostos, taxas e contribuições de melhoria. Tal classificação se lastreia, sobretudo, na própria redação da Constituição Federal, (art. 145) e do Código Tributário Nacional – CTN (art. 5º). Ressalte-se que tal teoria acaba sendo um desdobramento da teoria bipartida, vez que ou o tributo é vinculado (ao serviço público ou ao poder de polícia, no caso de taxas ou à obra pública, nos caso das contribuições de melhoria) ou não é vinculado a qualquer atividade estatal. Dentro dessa lógica, o fato gerador é o único elemento capaz de determinar as espécies tributárias, inexistindo quarta espécie de fato gerador. Donde se conclui que, para os adeptos da tripartição dos tributos, as contribuições especiais e os empréstimos compulsórios são tributos, enquadrados nas espécies taxa ou imposto, dependendo da análise do correspondente fato gerador

Teoria quadripartite, tetrapartida ou quadricotômica considera como tributo os impostos, as taxas, as contribuições de melhorias e o empréstimo compulsório. O empréstimo compulsório nada mais seria que um imposto restituível.

Teoria quimpartite ou pentapartite que considera como tributo os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria, empréstimo compulsório e as contribuições especiais, previstas no art. 149 e 149-A da Constituição Federal, sendo tal classificação doutrina majoritária.

A teoria pentapartite é a adotada pelo Supremo Tribunal Federal, vez que, segundo sua jurisprudência, os empréstimos compulsórios (Recurso Extraordinário nº 111.954/PR, DJU 24/06/1988) e as contribuições especiais (AI-AgR 658576/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, Julgamento em 27/11/2007; AI-AgR 679355/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, Julgamento em 27/11/2007) são espécies tributárias autônomas, ostentando natureza jurídica própria que as distingue dos impostos, taxas e contribuições de melhoria.

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