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Trabalhador Autonomo

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Por:   •  29/11/2014  •  2.669 Palavras (11 Páginas)  •  237 Visualizações

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Trabalho autônomo

Conceito: Trabalhador Autônomo é todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos. A prestação de serviços é de forma eventual e não habitual.

De acordo com o pensamento de Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena, autônomo é o trabalhador que desenvolve sua atividade com organização própria, iniciativa e discricionariedade, além da escolha do lugar, do modo, do tempo e da forma de execução.

A principal característica da atividade do autônomo é sua independência, pois a sua atuação não possui subordinação a um empregador.

O profissional autônomo é aquele que possui determinadas habilidades técnicas, manuais ou intelectuais e decide trabalhar por conta própria, sem vínculo empregatício.

Os autônomos têm a vantagem de negociar mais livremente as relações de trabalho, como horários mais flexíveis e salários.

A autonomia da prestação de serviços confere-lhe uma posição de empregador em potencial, pois, explora em proveito próprio a própria força de trabalho.

O trabalho autônomo, à medida que é realizado, por conta própria, rende benefícios diretos ao trabalhador, que em troca, também deve suportar os riscos desta atividade.

Dentre as várias espécies de trabalhadores, o autônomo, como o próprio nome já declara, é o que desenvolve sua atividade com mais liberdade e independência. É ele quem escolhe os tomadores de seu serviço, assim como decide como e quando prestará, tendo liberdade, inclusive, para formar seus preços de acordo com as regras do mercado e a legislação vigente.

Em suma, este trabalhador caracteriza-se pela autonomia da prestação de serviços a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, ou seja, por conta própria, mediante remuneração, com fins lucrativos ou não.

Fundamentos relativos ao trabalho autônomo

Antonio Palermo, citado por Roberto Vilhena, qualifica o trabalho autônomo sob a suposição da individualidade, que no seu pensar se desdobra pelos seguintes fundamentos:

a) liberdade de organização e de execução do próprio trabalho, ou seja, o trabalhador autônomo pode utilizar-se de substitutos ou ainda de auxiliares;

b) liberdade de disposição do resultado do próprio trabalho, sobre a livre base do contrato de troca, vale dizer: não aliena a sua atividade, na medida em que ele labora por conta própria, podendo se assim estiver acordado, alienar o próprio resultado trabalho, ao contrário do trabalho subordinado em que o prestador exerce uma atividade para outrem, alienando a força de trabalho, ou seja, pondo à disposição de outra pessoa a sua atividade sem assumir os riscos tendo assim que se sujeitar às sanções que o credor entenda que devam ser aplicadas, sempre que venha violar os deveres impostos pela relação laboral submetendo-se, portanto, ao poder de direção empresarial, inclusive no aspecto disciplinar;

c) autonomia do prestador da obra no duplo sentido: liberdade de vínculo de subordinação técnica, na medida em que a prestação de trabalho é fruto de uma manifestação da capacidade profissional ou artística individual e econômica, considerando que o trabalhador assume o risco do próprio trabalho, sofrendo eventualmente seus riscos.

Através desses fundamentos, pode-se afirmar que o trabalhador autônomo não se encontra sujeito a um dever de obediência, não recebendo ordens do beneficiário da atividade, o qual se limita, a dar indicações sobre o resultado a ser obtido.

Espécies de trabalhadores autônomos

Há duas espécies de trabalhadores autônomos:

- prestadores de serviços de profissões não regulamentadas: como por exemplo: encanador, digitador, pintor, faxineiro, pedreiro, jornalista e outros assemelhados;

- prestadores de serviços de profissões regulamentadas: como por exemplo: advogado, médico, contabilista, engenheiro, nutricionista, psicólogo, e outros registrados nos seus respectivos conselhos regionais de fiscalização profissional.

Evolução do mercado de trabalho autônomo

O mercado de trabalho informal vem apresentando um aumento significativo com o passar dos anos.

Uma série de profundas transformações da realidade social, econômica e produtiva, estão reabrindo antigos pontos sobre o que vem a ser a exata delimitação do campo de trabalho, também captando a atenção do legislador sobre a necessidade de regular e levar a cabo a estruturação interna do direito autônomo.

Com o surgimento de novas tecnologias está ocorrendo gradativamente a redução da mão-de-obra humana. Isto faz com que as empresas optem pela redução de custos, decidindo pela contratação de pessoas que lhes prestam serviços, porém sem vínculo empregatício, fazendo com que estas empresas, evitem o pagamento de certos encargos previdenciários ou trabalhistas.

Entretanto, essa opção pode não alcançar o objetivo pretendido, pois se o serviço não for executado com autonomia, ficará caracterizado o vínculo empregatício, gerando custos ainda maiores do que aqueles resultantes da contratação normal de um empregado.

Muitas das ações que tramitam pela Justiça do Trabalho têm como pretensão o reconhecimento da existência de vínculo empregatício, nos mais diversos setores de atividade econômica.

Para que se caracterize a relação de emprego, basta que estejam presentes alguns desses requisitos, tais como subordinação, exclusividade, remuneração ajustada e periódica.

O uso das modernas tecnologias permite que o trabalho autônomo se encaixe em atividades profissionais novas, vinculadas a circuitos comerciais extensos e conectadas com empresas de grandes dimensões, operando nas modernas empresas em rede através de mecanismos variados.

O autônomo para se distinguir do empregado, tem de ser dono de si mesmo, não estando sob qualquer forma subordinado à figura do empregador, tendo total liberdade para executar o seu trabalho durante o tempo que achar necessário, podendo começar e parar a qualquer momento.

Os novos trabalhadores autônomos não desenvolvem seus trabalhos com destino ao mercado em geral, mas preferencialmente em benefício de determinadas empresas, com as quais estabelecem vínculos de caráter mais ou menos estável e duradouro. Essa circunstância sobre tudo nos casos em que o sujeito executa o trabalho, é capaz de dar lugar a uma situação de dependência econômica com a empresa correspondente, muito semelhante aos trabalhadores assalariados.

Trabalho autônomo no Brasil

O Brasil, a exemplo do resto do mundo, passa a conviver e desfrutar do trabalho do trabalhador autônomo.

É expressiva a mudança no mercado de trabalho no Brasil, com profundas alterações na natureza do emprego, aliás, tão valorizado pelos nossos pais e avós, pois antigamente, emprego era sinônimo de estabilidade.

Menos de cinqüenta por cento da força de trabalho no Brasil, são os que possuem carteira assinada, ou seja, regulados pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), e os outros cinqüenta por cento estão divididos em grupos, sendo uns trabalhando por conta própria (liberais ou autônomos), outros estão agrupados em cooperativas e até percebendo mais do que quando eram empregados, e, uma última parte desenvolve trabalho precário ou como preferem alguns, estão na economia informal.

Deve-se atentar para o fato da jurisprudência ainda dominante, que tem decidido que a evolução da terceirização não pode, validamente, implicar em desigualdade social, ou em acirrar a sociedade injusta para atrair a prevalência de menor custo em detrimento do trabalhador ou a redução indevida de encargos previdenciários, com o aumento de lucratividade do empreendimento.

Regulamentação do Trabalho Autônomo no Brasil

Por se realizar sem subordinação às ordens e instruções de outra pessoa, o trabalho autônomo a princípio encontra-se excluído da proteção das normas do Direito Laboral. A partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, as lides decorrentes do trabalho autônomo foram incluídas na Justiça do Trabalho (art nº 114, inciso I, da CF/88, redação dada pela Emenda Constitucional), o que demonstra que pelo menos sob o aspecto instrumental, o trabalho autônomo merece tutela da jurisdição laboral.

A Previdência Social caracteriza como vínculo empregatício o serviço prestado por profissional autônomo, que tenha relação direta ou indireta, com a atividade do empregador e que tenha natureza continuada, como por exemplo o mecânico contratado por uma oficina mecânica, a costureira autônoma para industria de vestuário, o médico autônomo contratado para atender ao paciente do hospital.

Quando se tratar de profissão regulamentada, os respectivos contratos de prestação de serviços serão assim considerados, sempre que os trabalhadores autônomos estiverem registrados no órgão de fiscalização profissional de sua categoria e regularmente inscritos no INSS. No caso de constatação de relação de emprego dissimulada em relação de serviços, o débito apurado será objeto de cobrança de contribuição não recolhida.

Portanto, o trabalhador autônomo é contribuinte obrigatório da Previdência Social, devendo contribuir para o custeio dos seus benefícios com a alíquota de 20%, incidente sobre o respectivo salário - base de contribuição, dentro da classe estabelecida pelo INSS e sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com a tabela progressiva divulgada pela Receita Federal.

O pagamento do autônomo deverá ser feito através de recibo, não existindo um modelo oficial, que poderá ser preparado pela própria empresa contratante, pelo próprio autônomo ou adquirido em papelarias.

Tributos e contribuições incidentes ao trabalhador autônomo

ISS – Imposto sobre serviços: se trata da retenção de um percentual, a ser recolhido, sobre o valor do serviço prestado.

Imposto de renda retido na fonte: Todo serviço prestado sofre tributação do Imposto de Renda, dentro dos limites previstos pela legislação aplicada, cabendo ao Conselho efetuar a retenção.

INSS - Contribuição Previdenciária sobre remuneração de trabalhador autônomo (contribuinte individual) - É descontada da remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador.

Regulamentação do Trabalho Autônomo na Espanha

Tentando resolver o problema da falta de proteção dessa categoria de trabalhadores, na Espanha recentemente foi aprovada a Lei nº 20/2007, de 11 de julho, instituindo o Estatuto do Trabalhador Autônomo.

De acordo com a referida norma, além do trabalhador autônomo ordinário, que é a pessoa física que realiza de forma pessoal, habitual, direta, por conta própria e fora do âmbito de direção e organização de outra pessoa, ou empresa uma atividade econômica ou profissional a título lucrativo, foi criada a figura do trabalhador autônomo dependente (TRADE).

Este trabalhador, pode ser visto como intermediário, entre o autônomo e o dependente. A norma o conceitua como sendo aquele trabalhador que realiza uma atividade econômica ou profissional a título lucrativo e de forma habitual, pessoal, direta e predominantemente para uma pessoa física ou jurídica, denominada cliente, de quem depende economicamente por perceber dela, ao menos setenta e cinco por cento (75%) de seus rendimentos de trabalho e de atividades econômicas ou profissionais.

Para a doutrina o elemento básico dessa definição é a dependência econômica, ainda que tenham que concorrer outras circunstâncias ou elementos exigidos pela lei. Estes elementos que definem os trabalhadores autônomos, como dependentes, são:

a) Que os referidos trabalhadores não sejam empregadores;

b) Que não executem suas atribuições de maneira conjunta ou em igualdade de condições com os trabalhadores da empresa cliente;

c) Que desenvolvam seu trabalho com critérios organizativos próprios;

d) que disponham de infra-estrutura produtiva e dos materiais necessários para sua atividade;

e) que percebam uma contraprestação econômica em função do resultado da sua atividade;

f) que não sejam titulares de estabelecimentos ou locais abertos ao público;

Para que o trabalhador autônomo seja considerado dependente e possa ser tutelado pela nova regra, deverá firmar com a empresa cliente um contrato formal, por escrito que deverá ser registrado no órgão público competente, e a condição de dependente somente poderá ser ostentada com um único cliente.

Quando não se tenha fixado uma duração ou um serviço determinado, presume-se, salvo prova em contrário, que o contrato foi pactuado por tempo indeterminado.

Foi também reconhecido ao trabalhador autônomo dependente, o direito de interromper por 18 dias por ano a prestação de serviços destinados às férias, devendo o próprio contrato ou o acordo de interesse profissional fixar o regime de descansos e jornada máxima de trabalho.

Esse acordo pode extinto em razão das seguintes causas:

a) Mutuo acordo;

b) Causas validamente consignadas no contrato;

c) Morte, aposentadoria ou invalidez que resulte incompatível com a atividade;

d) Desistência do trabalhador mediante aviso prévio pactuado ou o que resulte conforme aos usos e costumes;

e) Vontade do trabalhador fundada no descumprimento contratual grave do cliente;

f) Vontade do cliente devidamente justificada e mediante aviso prévio pactuado ou de acordo com os usos e costumes;

g) Por decisão do trabalhador autônomo dependente na hipótese de ter sido vítima de violência de gênero.

No caso da extinção do contrato motivada pelo descumprimento obrigacional por uma das partes, a parte inocente tem o direito de perceber uma indenização pelos danos e os prejuízos ocasionados pelo comportamento da outra devendo essa indenização ser fixada no próprio contrato ou no acordo de interesse profissional.

As controvérsias decorrentes da contratação de trabalhadores pelo mencionado regime serão decididas pelos "Juzgados y Tribunales de orden social", que correspondem à Justiça do Trabalho no Brasil. Todavia, para o ingresso das reclamações em juízo é necessário que primeiro tenha havido tentativa de conciliação ou mediação perante o órgão administrativo.

O acordo celebrado nesse órgão administrativo terá força executiva podendo ser executado perante o Julgado Social de acordo com o procedimento da execução de sentenças judiciais.

Ademais, os trabalhadores autônomos dependentes deverão ser incorporados no âmbito protetor da Seguridade Social, inclusive com a cobertura de incapacidade temporária e em caso de acidente de trabalho e enfermidades profissionais.

O trabalho autônomo no mundo

Como se vê, há uma tendência no sentido de se garantir ao trabalhador autônomo economicamente dependente algum tipo de direito e proteção inerentes ao trabalhador subordinado.

Nos últimos 10 anos, se observa um especial crescimento do trabalho autônomo, mais significativamente nos serviços empresariais, na intermediação financeira, nas atividades sanitárias e outros serviços prestados a comunidade, assim como certo aumento de sua presença entre os técnicos e profissionais de apoio e os técnicos e profissionais científicos e intelectuais, sem esquecer que a fórmula do trabalho autônomo está ganhando terreno entre os jovens e mulheres, em boa medida como conseqüência da promulgação de normas de caráter promocional.

Fazendo uma diferenciação por sexos, os autônomos homens desempenham sobre tudo, postos de direção e gerência, assim como trabalhos qualificados nas manufaturas e na construção, entretanto, as trabalhadoras autônomas, além de ter certa representação em postos de direção e gerência, se destacam em serviços de restauração, comércio e pessoas.

A opção pelo trabalho por conta própria se realiza, voluntariamente, que é o mais habitual, de forma forte como conseqüência do difícil acesso ao mercado de trabalho dependente ou assalariado que conduz a determinados setores da população a realizar experiências de auto emprego, como única saída para obter os meios necessários para assegurar a sua subsistência.

Hoje existem milhares de trabalhadores nessa situação no mundo inteiro, inclusive no Brasil, que não desfrutam de nenhuma proteção social.

Esses trabalhadores apesar de não serem juridicamente subordinados, participam ativamente das atividades da empresa para essa laborando por anos e não raro de forma exclusiva, porém sem nenhum tipo de proteção. Quando dispensados nenhum tipo de indenização costumam receber e muitas vezes por não haverem sequer contribuído para o sistema previdenciário, terminam desempregados sem qualquer assistência ou proteção.

Idéia de reforma

Como já temos de exemplo à legislação espanhola que regula o trabalho autônomo, interessante seria adotar, no Brasil e também em outros países a regulamentação jurídica do direito autônomo, como sendo uma forma de segurança a esse tipo de trabalhador.

Analisando a lei que regula o trabalho autônomo na Espanha, esta parece perfeitamente adaptável à realidade brasileira e também de outros países, pois este tipo de trabalho vem se expandindo muito ao longo dos anos. Esta lei traria algum tipo de segurança ao trabalhador autônomo, hoje tão desprovido de qualquer tipo de garantia ou proteção, principalmente quando o contrato de trabalho é rompido.

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