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Trabalho Administrativo

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Por:   •  24/6/2014  •  1.391 Palavras (6 Páginas)  •  363 Visualizações

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Jurisprudência 1

Dentre os princípios da Administração, o da legalidade é o mais importante e do qual decorrem os demais, tanto indireta quanto direta, estando disposto no Art. 37 C.F., por ser essencial ao Estado de Direito e ao Estado Democrático de Direito, e que informa as atividades da Administração Pública. Administração pública é o conjunto de órgãos, serviços e agentes do Estado que procuram satisfazer as necessidades da sociedade, tais como educação, cultura, segurança, saúde, etc. Em outras palavras, administração pública é a gestão dos interesses públicos por meio da prestação de serviços públicos, sendo dividida em administração direta e indireta. Autarquia significa poder absoluto. É o tipo de governo em que uma pessoa ou um grupo de pessoas concentram o poder sobre uma nação. Autarquia é quando o Estado tem total autonomia sobre si próprio, é auto-suficiente. Autarquia na administração pública é uma entidade autônoma, auxiliar e descentralizada da administração pública, porém fiscalizada e tutelada pelo Estado, com patrimônio formado com recursos próprios, cuja finalidade é executar serviços que interessam a coletividade ou de natureza estatal. No Brasil são exemplos de autarquias a Caixa Econômica, os institutos de previdência e outros. Agência reguladora corresponde a autarquia sob regime especial encarregada do exercício do poder normativo nas concessões e permissões de serviços públicos, exercitando o poder inicialmente conferido ao Poder Público. Agência executiva corresponde a atributo, ou qualificação, conferido a pessoa jurídica de direito público que celebre contrato de gestão com o objetivo de otimizar recursos, reduzir custos e aperfeiçoar a prestação de serviços. As autarquias e fundações qualificadas como agência executivas gozam de privilégios nas contratações, como valores superiores para as hipóteses de dispensa.

A atividade administrativa pode ser exercida diretamente pela Entidade Estatal, por outras pessoas jurídicas a ela vinculadas ou por escalões diferentes e que compõe a estrutura administrativa da mesma entidade. É possível a realização das atividades administrativas por um só centro de poder e exige a desconcentração. Órgãos públicas são,pois centros de competência ou unidades de atuação, pertencentes a uma entidade estatal, dotados de atribuições próprias, porém não dotados de personalidade jurídica própria. Os órgãos públicos podem ser classificados segunda a posição que ocupam na escala hierárquica quanto à sua composição e quanto à sua atuação funcional. Quanto posição hierárquica podem ser independentes autônomos superiores e subalternos, são os independentes têm origem na Constituição e representam os Poderes do Estado, sem qualquer subordinação; os autônomos subordinados aos independentes e localizados na Administração, possuem autonomia administrativa e financeira como os ministérios, as secretarias estaduais e municipais, a procuradoria-geral de Justiça; os superiores são órgãos de direção desvestidos de autonomia e voltados a funções técnicas e de planejamento como os gabinetes, as coordenadorias, as divisões; os subalternos são desvestidos de autonomia e resumidos à execução de atribuições confiadas por outros órgãos como seções, portarias e serviços.

Na Administração Direta é o conjunto dos órgãos integrados na estrutura da chefia do Executivo e na estrutura dos órgãos auxiliares da chefia do Executivo. Uma das características da Administração direta corresponde à atuação direta pelo próprio Estado por suas entidades estatais: União, Estados-Membros, Municípios e Distrito Federal. é o vinculo de subordinação supremacia, denominado hierarquia, que liga seus órgãos. Outra características está na generalidade de tarefas e atribuições que lhe cabem e para poder cumprir tais tarefas, efetua-se uma divisão entre diversos órgãos, cada qual desempenhado sua tarefa, divisão essa denominada desconcentração. A desconcentração ocorre do chefe do Executivo para seus auxiliares diretos e, destes, para órgãos e autoridades que por sua vez são seus subordinados. Já a Administração Indireta é integrada por pessoas jurídicas de direito público o privado, criadas ou instituídas a partir de lei, como autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. A Legalidade, segundo o qual o administrador somente é dado realizar o quanto previsto na Lei. Assim, ao dispor que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Através da legalidade a Administração Pública submete-se inapelavelmente à lei, dela não podendo nunca se afastar. Helly Lopes Meirelles leciona que “a legalidade, como princípio de administração significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e as exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”.

Licitação é o procedimento administrativo formal em que a Administração Pública convoca, mediante condições estabelecidas em ato próprio (edital ou convite), empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços. A licitação não pode acontecer de forma sigilosa, sempre deverá ser pública, respeitando o direito da publicidade, acessível a qualquer cidadão. O Tipo de Licitação não deve ser confundido com a modalidade de licitação. Tipo é o critério de julgamento utilizado pela Administração para seleção da proposta mais vantajosa. Os tipos de licitação mais utilizados para o julgamento das propostas são os seguintes, menor

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