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Trabalho De Pena IV

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Por:   •  22/11/2014  •  10.023 Palavras (41 Páginas)  •  254 Visualizações

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Trabalho De Penal IV

TÍTULO VIII

DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

CAPÍTULO I

DOS CRIMES DE PERIGO COMUM

Incêndio

Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Aumento de pena

§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:

I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

II - se o incêndio é:

a) em casa habitada ou destinada a habitação;

b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

d) em estação ferroviária ou aeródromo;

e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

g) em poço petrolífero ou galeria de mineração;

h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

Incêndio culposo

§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.

Para se configura o delito do referido artigo , o incêndio deverá expor perigo a vida ou a integridade física ou o patrimônio de um numero indeterminado de pessoas : De acordo ao delito tipificado no art. 250, possui os seguintes elemento:

*A conduta de causar incêndio.

*Expondo a perigo a vida e a integridade física ou patrimônio da pessoa.

O núcleo causar é utilizado no sentido de produzir, ocasionar, provocar, enfim dirigir finalisticamente a conduta fazendo com que ocorra o incêndio. Além da eclosão do incêndio causado pelo agente, para que ocorra o delito em estudo haverá necessidade de ser demonstrado que tal situação trouxe perigo concreto para a vida, a integridade física ao patrimônio de outrem, não sendo admitido, outrossim, o raciocínio correspondente aos delitos de perigo abstrato, cuja a situação de perigo é tão somente presumida, bastando a pratica do comportamento previsto no tipo penal.

Classificação Doutrinaria

É um crime comum, tanto o sujeito ativo quanto o passivo, doloso e culposo, comissivo podendo ser praticado via omissão imprópria, de perigo comum e concreto, de forma livre, instantâneo; monossubjetivo; plurissubsistente; não trausente. O sujeito ativo é qualquer pessoa, o delito pode ser praticado ate mesmo pelo proprietário da coisa contra qual é dirigida a conduta, o sujeito passivo é a sociedade, bem como as pessoas que tiverem sua vida, sua integridade física ou mesmo, seu patrimônio exposto ao perigo.

Objeto Material e Bem Juridicamente Protegido

A incolumidade pública é o bem juridicamente protegido; o objeto material é a substancia ou o objeto incendiado.

Consumação e Tentativa

Trata-se de um delito de perigo concreto, a infração se consumará quando o incêndio provocado pelo agente vier, efetivamente, expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. Tendo em vista sua natureza plurissubsistente, será possível o reconhecimento da tentativa.

Elemento subjetivo

O dolo é o elemento subjetivo, assim a conduta do agente deve ser dirigida finalisticamente a causar incêndio, o agente deve saber no momento em que causar o incêndio que seu comportamento traz perigo à vida, à integridade física ou mesmo, ao patrimônio de outrem, pois caso contrario, o fato poderá ser atípico.

Pena e Ação Penal

A pena cominada para o referido artigo é de reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, a pena aumenta de um terço nas hipóteses do pelo § 1do mencionado artigo. Para o incêndio de natureza culposa foi cominada uma pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. A ação penal é de iniciativa pública incondicionada.

Explosão

Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

§ 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Aumento de pena

§ 2º - As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.

Modalidade culposa

§ 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.

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