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Trabalho De Penal

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Por:   •  16/2/2014  •  1.332 Palavras (6 Páginas)  •  335 Visualizações

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Com efeito, o Meritíssimo juízo a quo deixou de observar fatos relevantes constantes nos autos, conforme veremos a seguir.

Primeiramente, o que se sustenta nos autos é o depoimento de testemunhas da vítima que tentaram a todo custo contorcer a verdade dos fatos, imputando à recorrente toda a responsabilidade do ocorrido.

Entretanto não houve por parte da recorrente nenhuma vontade no resultado morte, portanto, não há que se falar em homicídio doloso.

Eméritos Julgadores! Em apreciado cada minúcia que possui de forma tranquila e paciente. Aponta detalhes supostamente modificados da moto, como rodas de liga leve prateadas com adesivos vermelhos, o que naturalmente demonstra que MÉVIO observou com cuidado a antecedência o objeto descrito em seu depoimento.

Aponta, ainda com a mesma precisão, detalhes das roupas do autor do delito, como uma sequência de 4 dígitos estampadas na blusa do autor, bem como bolsos rasgados na calça jeans.

A partir do depoimento de MÉVIO é possível observar que este agiu premeditadamente ao apontar FULANO DE TAL como sendo autor do fato delituoso, o que só corrobora o entendimento que o depoimento de MÉVIO está eivado de más intenções e inverdades.

Quanto ao fato de ter se apoderado da arma pertencente a CAIO e de, posteriormente tê-la entregue à polícia, este fato deve ser observado com profunda cautela.

É indiscutível que a vítima CAIO estava armado e, segundo a perícia, mossas formadas por projéteis foram feitas naquele dia na posição onde a vítima se encontrava. Ou seja, CAIO efetuou disparos com sua arma.

Todavia, MÉVIO não tinha nenhum motivo para se apossar da referida arma, já que os autores saíram da cena do crime após sua consumação. No entanto, MÉVIO recolheu a arma, alterando, inclusive, a cena do crime.

Graças ao esforço de MÉVIO em modificar os fatos, não se pode afirmar em hipótese alguma que a arma que ele entregou a polícia é a mesma arma utilizada por CAIO. Apenas trata-se de um revólver Taurus, calibre 38, conforme descrição de fl., arma considerada como comum e de fácil aquisição.

Após a consumação do delito, naturalmente MÉVIO espalhou o boato acerca da autoria, com intuito de disseminar a suspeita desejada entre as possíveis testemunhas necessárias para o processo e consequentemente obter a prisão do recorrente.

Insta salientar que conforme Boletim de Ocorrência feito no local dos fatos, fl., a autoridade policial claramente descreve que “nenhuma pessoa presente no local soube informar maiores dados sobre a motocicleta”.

É, no mínimo, estranho se apegar ao depoimento de uma pessoa com nítido intento de prejudicar o recorrente, que agiu friamente e se antecipou de todas as informações detalhadas que culminariam na prisão de FULANO DE TAL.

Neste sentido, importa observar a jurisprudência1:

Para submeter alguém a julgamento perante o Tribunal do Júri, não bastam rumores ou conjecturas, é mister a existência de indícios veementes ou alta probabilidade da autoria de crime doloso contra a vida. A falta de indícios suficientes da autoria do crime que lhe é imputado obriga à impronúncia do réu (art. 409 do Cód. Proc Penal). Enquanto não extinta sua punibilidade, poderá “ser instaurado processo contra o réu, se houver novas provas ” (art. 409, parág único, do Cód Proc. Penal). Grifo nosso.

Assim, o recorrente não deve ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, por faltar plausibilidade dos indícios oferecidos aos autos.

Se esta Colenda Câmara assim não entender, avalia-se, então, outros termos da respeitável sentença de pronúncia.

Não há, nos autos, nenhuma prova de motivação torpe que poderia incitar o recorrente a praticar o delito. Alegar que este pertence a uma facção criminosa oposta à da vítima CAIO sem nenhum embasamento é “dar tiro no escuro”.

A testemunha namorada de CAIO ao ser perguntada se conhece FULANO DE TAL, respondeu que “conhece do bairro e que é uma pessoa muito tranquila e quieta, que nunca ouviu falar nada a seu respeito”.

A testemunha JOÃO DAS COUVES, em fl., trabalhava para CAIO no tráfico de drogas e, ao ser perguntado se conhece FULANO DE TAL, este responder que “sim, mas que não tem conhecimento de FULANO DE TAL no tráfico de drogas”.

As pessoas próximas da CAIO – namorada e “funcionário” – certamente saberiam de alguma desavença dele com o recorrente até mesmo para se manter em alerta. No entanto, nenhuma delas demonstrou qualquer importância de FULANO DE TAL na vida da vítima. O recorrente apenas é uma pessoa sossegada, que não tinha problema com CAIO.

Não é possível atribuir torpeza à falta de motivo, Excelências! Não merece ser acolhida a tese do parágrafo segundo, inciso I, do Código Penal.

Quanto ao inciso IV, nota-se que não houve recurso que dificultou a defesa da vítima, visto que houve troca de tiros. A vítima CAIO habilidosamente manuseou sua arma e efetuou disparos contra os autores.

Quanto à vítima TÍCIO, deve-se observar que houve um equívoco claro ao pronunciar o recorrente

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