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Trabalho Feito

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Por:   •  23/2/2015  •  435 Palavras (2 Páginas)  •  314 Visualizações

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Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (1). (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 1º. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (2). (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 2º. O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655) (3). (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 3º. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exequente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora (4). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 4º. A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente (5). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 5º. Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências (6). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

Ver Lei 6899/81.

1. Citação do executado. Recebendo a petição inicial de execução, o juiz fixará os honorários advocatícios e em caso de pagamento dos valores executados a verba honorária será reduzida à metade. O mandado de citação da execução já contém ordem para pagamento da dívida em 3 dias.

2. Não pagamento imediato. Caso o devedor não pague nos 3 dias determinados, o oficial de justiça, portando uma segunda via do mandado fará penhora de bens do executado, tantos quantos forem necessários para a satisfação da dívida. No mesmo ato intimará o devedor da penhora realizada. Caso seja possível, o oficial de justiça também fará a avaliação dos bens penhorados (CPC, art. 680), lavrando auto de penhora e avaliação.

3. Indicação de bens pelo credor. Caso o credor tenha conhecimento da existência de bens do devedor passíveis de penhora já os poderá indicar na petição inicial.

4. Indicação de bens pelo devedor. O juiz poderá intimar o devedor para indicar bens passíveis de penhora a qualquer momento.

5. Intimação do devedor. Para efeito do inciso anterior, a intimação do devedor poderá ser feita na pessoa de seu advogado, caso não tenha, será pessoalmente.

6. Não localização do devedor. É comum não se encontrar o devedor para intimá-lo da penhora, forma que dificulta e atrasa os procedimentos executivos. Assim, o oficial de justiça descreverá as diligências feitas e levará a conhecimento do juízo que dispensará a intimação ou mandará o oficial proceder com novas diligências.

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