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Trabalho criminal

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Por:   •  8/12/2014  •  Projeto de pesquisa  •  2.868 Palavras (12 Páginas)  •  372 Visualizações

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trabalho de penal

TRÁFICO DE PESSOAS – A CRIMINALIDADE SOB A OTICA DA SOCIEDADE GLOBALIZADA E SUA DISCURSÃO NA TELEDRAMARTURGIA.

TRÁFICO DE SERES HUMANOS: UM CRIME IGNORADO

Dentre os comportamentos mais aberrantes e aterradores que afetam a natureza humana está a capacidade de alguns indivíduos dedicarem-se à macabra tarefa de transformar o seu semelhante em mercadoria. O tráfico de gente, ou tráfico humano, para objetivos como prostituição, trabalho escravo e contrabando de órgãos tem se acentuado, em meio a um silêncio inexplicável das pessoas, principalmente dos setores formadores de opinião.

Em meio a temas banais, e a enfoques de enredos envolvendo intrigas e disputas românticas, surge uma novidade na teledramaturgia brasileira. A novela que passou na rede Globo, “Salve Jorge”, em meio à mesmice citada acima, insere a discussão sobre o terrível tráfico humano. Embora não seja novidade no cinema, é um assunto inédito nessa área.

O que a telenovela assinada pela dramaturga Glória Pérez aborda não é ficção. Pode-se dizer que é uma ficção baseada em fatos realmente existentes. Até porque uma das personagens inspira-se em um caso ocorrido e noticiado, porque na vida real a pessoa que a inspirou faleceu como consequência das condições em que vivia. A personagem de Carolina Dickman reflete o drama de uma jovem goiana morta por overdose de drogas na Espanha, em situação criada por quadrilhas de traficantes de pessoas.

O comércio de seres humanos não se resume ao tráfico de mulheres para prostituição. Embora esse seja o mais evidente e o de maior lucratividade. Mas entra também nessa contabilidade criminosa crianças, também para exploração sexual, mas principalmente para tráfico de órgãos, bem como seres humanos em geral que são traficados para trabalhos escravos, ou análogo à escravidão, em atividades como comércio, indústria e agropecuária.

Esse tema já foi também explorado em filmes, como “Tráfico Humano”, originalmente uma mini-série produzida em 2005 e com ótimo elenco. Embora longo, com 176 minutos, é extremamente forte, com cenas impactantes que nos deixa refletindo sobre o submundo criminoso que só existe porque a sociedade na qual vivemos cria demandas para isso. Afinal, trata-se de um comércio, macabro, ilegal, mas cujo produto é consumido por quem vive principalmente nas camadas mais altas da sociedade, grandes empresários, políticos, pessoas que hipocritamente situam-se em condições sociais determinadas por elevado padrão de consumo e de instrução superior. Acredito que tenha sido também inspirador para a autora Glória Perez, pois alguns personagens se assemelham. Muito embora nessa realidade descrita o comportamento de jovens que são iludidas e convencidas a seguirem caminhos que lhes indicariam fama e dinheiro, são muito parecidas. Embora bastante convincente, e com dados ao final sobre o tráfico crescente de pessoas, não há indicação de ser baseado em fatos reais.

Outro filme bastante impactante, no entanto, baseia-se em fatos reais para narrar uma história que incrimina tropas de “paz” da ONU durante a reestruturação dos países que se envolveram em uma guerra sectária nos Bálcãs: Bósnia, Croácia e Sérvia. A “Informante”, que tem no elenco a bela e ótima atriz (protagonista do filme “O Jardineiro Fiel”) Rachel Weiz e a veterana Vanessa Redgrave, é uma co-produção da Alemanha e Canadá. E por isso não tem os finais moralistas de boa parte dos filmes estadunidenses, que procuram vender a ilusão de que o seu sistema judiciário funciona.

Envolvidos na recuperação desses países a ONU terceirizou serviços de segurança para cuidar, principalmente, dos serviços de fronteiras e conter migrações que pudessem acirrar mais ainda a intolerância, causa da guerra. Mas os membros dessa corporação, aliados à polícia local e envolvendo funcionários da própria ONU, e até mesmo com a conivência de diplomatas, fazem parte de uma rede de trafico de jovens garotas, que se estendem por países da antiga União Soviética. Os próprios soldados são responsáveis pelos maiores abusos contra essas jovens, praticando violências sexuais expostas com toda crueza nesse filme.

O nome dado à corporação no filme, ao que tudo indica não deve ser o mesmo. Não pude encontrar na pesquisa que fiz nenhuma que tivesse a denominação que lhe é dada: “Democra”. Mas nos créditos finais há a informação de que, embora se comprovando todos os envolvimentos dessas pessoas ligadas às atividades desenvolvidas pela ONU na região, e aos crimes que lhes foram imputados, não houve nenhuma punição. E o responsável por demitir a agente que revela toda a rede de tráfico e as responsabilidades de cada um, continuava a tratar de contratos com os Estados Unidos, envolvendo bilhões de dólares, para atividades no Iraque e no Afeganistão. A exemplo do que aconteceu com a empresa Black Water, tida como o maior exército particular do mundo, e também responsável por uma série de atrocidades nos países onde atuou como segurança de autoridades estadunidenses. Embora denunciada, tendo sua história relatada em um livro (Black Water – a ascensão do exército mais poderoso do mundo), alterou seu nome para Xe, e continua mantendo contratos com a ONU e os EUA.

Um terceiro filme, que deve ser visto e que trata desse tema não tem a mesma qualidade dos dois anteriores, mas é situado em uma área de intenso conflito fronteiriço e de guerra pelo tráfico de drogas. “Desaparecidos” (que não deve ser confundido com um filme brasileiro que possui o mesmo título), também é uma co-produção da EUA e Alemanha. O cenário desta vez é o México, também citado no primeiro filme, cuja fronteira com os EUA se constitui em uma rota também para o tráfico humano.

Os alvos sempre são os jovens, mas nesse caso uma garota de apenas 13 anos. Considero particularmente interessante observar no crime que se comete contra crianças o intuito de não somente utilizá-las como escravas sexuais, como também se constituem em verdadeiras mercadorias vivas contrabandeadas com o objetivo de utilizar os seus órgãos para serem vendidas a pessoas ricas que não estão dispostas a entrarem em enormes listas de doações de órgãos. Tanto quanto o tráfico humano, o de órgãos tem crescido talvez em uma proporção maior, e muitas vezes os dois crimes se conectam, e como sempre estão ligados também ao tráfico de drogas e de armas. Cito então outro filme que trata disso: “Tráfico de órgãos”.

Muitas jovens são vítimas em decorrência da própria condição criada na sociedade, que impõe a busca pelo sucesso a qualquer preço. No caso de garotas com perfils que agradam ao crime organizado, as artimanhas para atraí-las acontecem em agências de modelos que as iludem com promessas de transformações de suas vidas, incentivando-as a espelharem-se em outras modelos de sucessos. Também tem sido muito comum o envolvimento de algumas jovens através da internet, seja com promessas de empregos no exterior ou mesmo em páginas de relacionamentos, onde funcionam espécies de coiotes, que se aproveitam da ingenuidade da maioria delas e aplicam o golpe que, quando descoberto já será tarde para que a vítima possa sair dele. A brutalidade, às vezes o estupro, para controlá-las pelo terror, através do medo que lhes impõem criam uma espécie de paralisia, que as mantém escravizadas aos seus perversores.

São crimes hediondos, de uma perversidade sem tamanho, mas que, no entanto não despertam na sociedade nenhum tipo de mobilização, como tem sido de hábito da juventude na defesa de animais ou de árvores. A hipocrisia que se dissemina na sociedade esconde o fato de que a natureza humana perde-se em meio à podridão intestina de um sistema onde tudo se torna mercadoria, e que lucrar e enriquecer se sobrepõe a qualquer decência e moral. E, por se constituir em um elemento cultural de sua lógica de funcionamento, mantém a sociedade cega diante de tais monstruosidades e aberrações.

Não é da natureza humana, como se procura disseminar, para amenizar uma culpa coletiva pela indiferença, e aliviar-se individualmente das responsabilidades. É da natureza do sistema no qual estamos vivendo, em que tudo passa a ter valor de mercado, inclusive o lucrativo comércio do sexo, das drogas, das armas. Transforma-se em valores culturais, e para aliviar, casos que envolvem tráfico humano são noticiados como prostituição, e o preconceito encarrega-se de torná-lo indiferente. Pois que seriam gentes com falhas de moral e de caráter, que perderam-se na vulgaridade, e que portanto merecem o castigo do sacrifício. Os hipócritas, que se escondem por trás dos discursos religiosos conservadores, também contribuem mais ainda para reduzir aos desvios humanos a perversidade de crimes que são reflexos da própria sociedade. Muito embora também sejam algumas organizações religiosas as que se dedicam a denunciar esses crimes.

Por isso, embora haja uma campanha em nível internacional, paradoxalmente puxada pela própria ONU, envolvida no acobertamento de casos de tráfico, conforme denunciado no filme “A Informante”, não há mobilização na sociedade diante de uma realidade cruel. Muito embora todos os dias centenas de jovens e crianças “desaparecem”, são sequestradas em todo o mundo, perfazendo um montante de cerca de dois bilhões de pessoas por ano que são vítimas desse macabro comércio.

Como afirmei no texto anterior, quando trato do problema das drogas, o discurso da elite, da classe média e de jovens letrados, constitui-se nos últimos anos, repetindo uma cantilena da grande mídia que serve aos interesses das grandes corporações, a defender o futuro. Algo inefável, porque inexistente, e criar novos modismos no interesse delas próprias. Baseando-se no medo que se torna um poderoso instrumento de controle, apontam o fim do mundo como consequência da destruição da natureza. Mas pouco, ou quase nada, se diz da natureza artificialmente criada e moldada no ser humano, que o transforma em uma máquina, em um ser insensível capaz de atos de perversidades inimagináveis, e de uma violência latente ou explosiva, que destrói o presente de centenas de milhões de vidas por todo o mundo, afetadas direta ou indiretamente por crimes estúpidos e hediondos.

O tráfico de gente, para prostituição ou comércio de órgãos, deveria mobilizar a sociedade em uma onda de indignação permanente. E jamais deve ser visto, tanto quanto a violência, como algo inerente ao ser humano, mas reflexo do que se construiu seguindo-se a uma lógica determinada onde a vida perde importância diante da necessidade de se buscar o prazer sexual a qualquer preço, e acumular dinheiro e riqueza, mesmo que sobre as desgraças que atormentam as populações das grandes cidades. Para essas pessoas, destruídas e violentadas em suas condições de seres humanos, ou aquelas que morrem decorrentes dessa estupidez, não haverá futuro algum. E que também não se espere um futuro esverdejante, em meio a ondas de violências que mancham as paisagens com o sangue de milhões de inocentes. Ainda há tempo para se indignar também com isso.

Legislações nacionais

Brasil

DECRETO Nº 5.015, DE 12 DE MARÇO DE 2004.

Promulga a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional.

DECRETO Nº 5.016, DE 12 DE MARÇO DE 2004.

Promulga o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, relativo ao Combate ao Tráfico de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea.

DECRETO Nº 5.017, DE 12 DE MARÇO DE 2004.

Promulga o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças.

LEI Nº 11.106, DE 28 DE MARÇO DE 2005.

Altera os arts. 148, 215, 216, 226, 227, 231 e acrescenta o art. 231-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal e dá outras providências.

PPORTARIA MJ Nº 2.167, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2006.

Institui a aplicação do Plano de Ação para a Luta contra o Tráfico de Pessoas entre os Estados Parte do MERCOSUL e os Estados Associados (MERCOSUL/RMI/ACORDO, nº 01/2006).

DECRETO Nº 5.948, DE 26 DE OUTUBRO DE 2006.

Aprova a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e institui Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de elaborar proposta do Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - PNETP.

DECRETO Nº 6.347, DE 8 DE JANEIRO DE 2008.

Aprova o Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - PNETP e institui Grupo Assessor de Avaliação e Disseminação do referido Plano.

PORTARIA SNJ Nº 031, DE 20 DE AGOSTO DE 2009.

Define as atribuições dos Núcleos de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e dos Postos Avançados

A Lei 12.015/09 ainda insere hipóteses de aumento de pena, a qual pode chegar a 12 anos se a vítima possui menos de 18 anos; se ela não possui o discernimento necessário para a prática do ato, por enfermidade ou deficiência mental; se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

Quanto ao crime de tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual, previsto no caput do art. 231-A, salta aos olhos a diminuição da pena trazida pela nova Lei, que de 3 (três) a 8 (oito) anos passou para 2 (dois) a 6 (seis) anos. O que será que o legislador pretendia com essa modificação? O que se passou na cabeça dos nossos parlamentares ao realizarem tal desserviço à população? Isto porque, pelo princípio da retroatividade da Lei mais benéfica existente no direito penal, todos aqueles que já tenham praticado o crime de tráfico interno de pessoas, mesmo que já estejam cumprindo suas penas, serão beneficiados por essa nova previsão reducionista.

Aqui também a pena de multa só se aplica se a conduta tiver por finalidade a obtenção de vantagem econômica. Fico me perguntando quando é que o crime de tráfico de seres humanos não teve por finalidade a obtenção de alguma vantagem econômica. Analisando o tipo penal brasileiro, conforme está descrito, a exploração da prostituição ou outra forma de exploração sexual possui, sim, como um de seus componentes a obtenção de lucro. Por isso este é o crime identificado pela ONU como o terceiro mais lucrativo no mundo, perdendo apenas para o tráfico de drogas e de armas. E já se fala que o tráfico de pessoas está superando o tráfico de drogas em termos de lucro.

Quanto aos parágrafos do novo tipo penal, eles reproduzem as previsões do art. 231, também provocando o aumento da pena na metade, chegado a mesma, neste caso, ao máximo de 9 (nove) anos.

A partir dessas breves considerações, passo a analisar as novas conceituações do crime de tráfico de pessoas em face da conceituação do mesmo crime no Protocolo da ONU sobre o assunto, o qual foi devidamente ratificado pelo Brasil.

O Protocolo acima determina que:

A expressão "tráfico de pessoas" significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos.

Novamente o legislador brasileiro deixou de lado as previsões acima e manteve o crime de tráfico de pessoas previsto exclusivamente para o enfrentamento da exploração da prostituição ou de outra forma de exploração sexual, esquecendo-se que o Decreto 5.017/04 determina que o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidascontra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças determina que o mesmo deva ser “executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém” (art. 1º).

Assim, no Brasil, todas as condutas acima descritas que tenham por objetivo a exploração, por exemplo, de pessoa no trabalho forçado, para casamento servil, para retirada de órgãos, para adoção internacional, não constituem tráfico de pessoas.

Porque essa dissonância? Porque esse “esquecimento”? Porque essa inobservância? Porque o Brasil possui um discurso internacional e se conduz de forma diametralmente oposto internamente?

Só consigo continuar concordando com Nederstingt e Almeida (2008), quando afirmam que a legislação nacional fora alterada em 2005 “para inglês ver”, sem esquecer dos poderosos argumentos dos mesmos autores de que

(...) o Brasil não apenas adotou uma definição diferente sobre tráfico de pessoas da reconhecida pela comunidade internacional, mas também introduziu aspectos paternalistas e de alguma forma moralistas sobre o tema.

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REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Luciana Campello R. NEDERSTIGT, Frans. O Atual Paradigma Jurídico do tráfico de pessoas: Para inglês ver? In: Revista Conversação. Ano III, nº 5, março de 2008.

BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 7 de setembro de 1940. Código Penal.

BRASIL. Lei nº 12.015, de 07 de agosto de 2009. Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal e revoga a Lei nº 2.252, de 1º de julho de 1954, que trata de corrupção de menores.

GRECO, Rogério. Adendo. Lei no 12.015/2009. Dos Crimes Contra A Dignidade Sexual. Disponível em http://www.scribd.com/doc/19590114/ADENDO12015emenda.

Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23922/a-definicao-do-crime-de-trafico-de-pessoas-para-exploracao-sexual-apos-a-promulgacao-da-lei-n-12-015-09#ixzz3IxB5dwC6

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Imagens extraídas dos sites:

http://www.culturamix.com/noticias/criminalidade/trafico-de-pessoas-uma-causa-que-merece-atencao

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