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Trafico De Humanos - DIP

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Por:   •  11/11/2014  •  1.316 Palavras (6 Páginas)  •  339 Visualizações

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Introdução

O referido trabalho tem por objetivo discutir e o assunto em questão relacionando com os Princípios do Direito Internacional Publico, bem como debater questões predominantes ao tráfico de seres humanos na modernidade. Buscaremos discorrer, de forma pratica, como isto acontece e o que leva a pessoa em tempos atuais há se tornar em um escravo.

Conforme a Convenção de Palermo, que se caracteriza como um dos marcos legais que reza sobre o tráfico de pessoas, a mesma o define como sendo o transporte, transferência, abrigo ou recebimentos de pessoas por meio de ameaça, abuso de poder, coação, abuso de autoridade, no tocante a situações de vulnerabilidade, tendo sempre por fim, o interesse de explorar.

Segundo estimativas européias, que tratam sobre o controle e prevenção deste tipo de crime, em média, cerca de 500 mil pessoas são levadas (traficadas) anualmente de países mais pobres para a Europa, Dados da Associação para Prevenção e Reinserção da Mulher Prostituída (APRAMP), na América do Sul, o Brasil é o país com maior índice e número de mulheres traficadas para fins sexuais.

Segundo o Instituto Europeu para o Controle e Prevenção do Crime, esta prática delituosa vem crescendo nas últimas décadas. Estima-se que para fins sexuais, 98% das pessoas vitimadas em todo o mundo, são mulheres.

Desenvolvimento

O tráfico de pessoas e a escravidão são dois assuntos antigos que ainda, infelizmente, ocorrem em pleno século XXI. Isto, por uma questão óbvia, impossibilita a liberdade das vítimas devido ao domínio de outrem que se consideram, por uma questão política, econômica, étnica ou de gênero, superiores as demais pessoas. Esta situação viola a dignidade humana, a Convenção de Palermo e os direitos constitucionais, como os que são apregoados no artigo 5º da Constituição Federal Brasileira de 1988.

Observa-se que esta prática ultrapassa os séculos, ou seja, a presença do tráfico de pessoas desde os mais longínquos anos, sempre existiu. Os Livros Sorrisos de Bombaim e Enterrem as Correntes, falam sobre este tema, o filme Busca Implacável retrata esta situação e o Filme Gladiador demonstra como era esta relação no período do domínio Romano.

O Tráfico de Pessoas é um fenômeno de âmbito internacional, que requer respostas de igual dimensão, para prevenir e controlar tanto a oferta quanto a demanda por serviços prestados pelas vítimas. No mundo todo, especialmente em países em desenvolvimento, centenas de homens, mulheres e crianças são traficados ilegalmente. Em geral, atraídos pela expectativa de um trabalho bem remunerado em outros países, geralmente aqueles mais ricos, conforme estudos realizados no PNEFP.

A maior parte das vítimas são mulheres e crianças, que são recrutadas por falsos anúncios, catálogos de noivas enviados pelo correio ou encontros casuais. No caso das crianças, muitas são forçadas, vendidas à escravidão sexual por famílias pobres, ou até raptadas para o tráfico e exploração. A questão de gênero tem um forte componente nesse crime. Mas não é o único. Como um todo, questões sociais, econômicas, falta de oportunidades também são ingredientes do tráfico internacional de pessoas, um crime que põe em risco os direitos humanos fundamentais.

Se tratando de um crime que comercializa pessoas, este delito se beneficia de lucros bilionários na exploração de uma mão-de-obra vulnerável, como fator de produção na clássica dinâmica oferta e demanda.

Segundo este estudo, as regiões mais atingidas são a Norte e a Nordeste. Goiás é o Estado que registra o maior número de menores aliciados. "A rota do tráfico é o caminho da pobreza no Brasil", conclui Eloísa. O país que mais recebe brasileiras é a Espanha, seguida pela Holanda, Venezuela, Itália, Paraguai e Suíça.

As vítimas têm entre 13 a 25 anos, moram em bolsões de miséria, em geral são mães solteiras e atuam pela necessidade de sustentar a família. Menores de idade, na sua maioria, são traficadas internamente ou então enviadas a países que fazem fronteiras com o Brasil. Já as que possuem mais de 18 anos vão para a Europa, Estados Unidos, Oriente Médio ou Ásia.

Estas vítimas são recrutadas por aliciadores, geralmente brasileiros, que prometem empregos de dançarina, empregada doméstica, babá ou recepcionista de boate no exterior, ganhando em dólares ou Euro.

Mesmo as que sabem que vão ter que se prostituir, decepcionam-se com as condições de trabalho, o endividamento, os maus-tratos e a coerção. “Muitas vão iludidas em relação ao tipo de trabalho, mas todas vão iludidas quando se trata de escravidão”.

“Ninguém espera por isso”, explica Débora Giannico, assessora da defesa da cidadania do Escritório de Combate e Prevenção ao Tráfico de Seres Humanos do Estado de São Paulo.

Na legislação penal brasileira, este crime é reconhecido nos art. 231 e 231-A do Código Penal alterados pela Lei nº 12.015, de 2009, nas modalidades Tráfico internacional e interno de pessoa para fim de exploração sexual, conforme se observa:

Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

1º Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

2º A pena é aumentada da metade se:

I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;

II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;

III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou

IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

3º Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

1º Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

2º A pena é aumentada da metade se:

I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;

II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;

III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou

IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

3º Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

Atualmente no Brasil, 36 pessoas cumprem pena por tráfico internacional de pessoas para fins de exploração sexual, sendo que 25 são homens e 11 são mulheres, enquanto no crime de tráfico interno de pessoas para fins de exploração sexual, 16 pessoas cumprem pena, destes, 12 são homens e 4 são mulheres.

Conclusão

Mediante todo o exposto, fica evidente que o tráfico de pessoas é um crime de âmbito internacional, que atinge milhares de pessoas todos os anos, desrespeitando os princípios fundamentais dos seres humanos, como o direito de ir e vir, o direito à dignidade humana, e as condições dignas de trabalho.

O tráfico de pessoas é um crime de sexo indefinido, que atinge mulheres, crianças e adolescentes, lhes retirando a integridade física e moral, por meio da exploração sexual, atingindo também homens dignos, à procura de emprego em outro país, em outra região, em zonas rurais, que se tornam vítimas por conta da mão de obra escrava ou dos serviços forçados. Atingem ainda, pessoas em nível social e econômico tão desumano, que são capazes de se deixarem induzir a vender seus próprios órgãos, alimentando o tráfico de órgãos.

Site: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=7463

Livro: Sorriso de Bombaim: a viagem que mudou meu destino/Jaume Sanilorente; tradução Clara A. Colotto – São Paulo: Laurosse do Brasil, 2009.

Código Penal Brasileiro

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