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Tributario

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Por:   •  25/2/2014  •  Tese  •  3.994 Palavras (16 Páginas)  •  217 Visualizações

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Na busca de uma melhor convivência em sociedade, o direito apresenta-se como meio de apaziguar e resolver os conflitos entre os homens. Almeja-se através dele a composição de litígios que se tornaria impossível, ou mais difícil, sem a intermediação de um terceiro desinteressado.

No entanto, diversos fatores imprimiram descréditos às soluções judiciais, e dentre eles a morosidade apresenta-se como fator de destaque. A demora na prestação jurisdicional revela-se danosa ao conceito de justiça, pois o transcurso do tempo pode representar uma verdadeira denegação da justiça. "Justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada", já pregava Rui Barbosa.

O inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, prevê expressamente o princípio da duração razoável do processo, assegurando o direito à rápida prestação jurisdicional, que deve ser o mais pronta possível, a fim de conservar sua utilidade e adequação ao interesse reclamado. [01]

A exigência de prestação jurisdicional efetiva e em tempo razoável já se encontrava prevista no Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos) entre os direitos fundamentais do ser humano. [02]

Entretanto, em um Estado Democrático do Direito, não é suficiente que princípios e garantias fundamentais estejam incluídos no texto constitucional, é necessário que tais normas estejam acompanhadas de mecanismos processuais que lhes garantam efetividade.

Novos mecanismos, meios e procedimentos são pensados e desenvolvidos atualmente como forma de imprimir maior celeridade ao processo, dentre eles a reforma legislativa de diversos procedimentos, o incentivo à conciliação e à aplicação de penas alternativas, a justiça itinerante, a vedação de férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, a adoção de súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal e a comprovação de repercussão geral para fins de conhecimento de recurso extraordinário.

Mas o problema não se resolve apenas com essas medidas, é necessário aparelhar o Judiciário com instrumentos que auxiliem os aplicadores do direito a desenvolver suas atividades de forma mais célere, ágil, eficaz e eficiente.

O uso de elementos de informatização se apresenta como uma destas ferramentas capazes de agilizar a tramitação dos feitos. A tecnologia de informação, aliada à mídia global e a comunicação digital, assumirá posição de destaque no processo judicial.

Não só a divulgação da tramitação de cada processo pela Internet, mas o próprio ajuizamento de ações e peticionamento via WEB, o processo judicial virtual, a penhora on-line e o interrogatório por videoconferência são algumas das possibilidades.

A Lei 11.419, de 19.12.2006, já representa um avanço nesse sentido, pois regulamentou a informatização do processo judicial, prevendo a utilização do meio eletrônico na tramitação dos feitos, na comunicação dos atos, e na transmissão de peças processuais, tanto nos processos cíveis, como nos criminais e trabalhista, em qualquer grau de jurisdição.

Estabeleceu, a citada lei, normas para as comunicações dos órgãos judiciais com as partes, incluídas intimações através do "diário on line" ou de forma direta aos interessados, e as citações eletrônicas, bem como as comunicações entre os órgãos judiciais – cartas de ordem, precatórias e rogatórias na forma eletrônica.

A lei que criou os Juizados Especiais Federais, nº 10.259/01, possibilitou que as turmas de uniformização de jurisprudência reúnam-se por meios eletrônicos. [03]

A Medida Provisória nº. 2200-2, de 24 de agosto de 2001, que trata especificamente da utilização de certificados digitais, instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade e validade jurídica de documentos e transações em forma eletrônica, cabendo a cada tribunal contratar serviços de empresas certificadoras vinculadas à ICP-Brasil, para emissão dos certificados e garantia dos documentos digitais.

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Em um meio em que as formalidades e burocracias imperam, e se apresentam até como garantia de segurança jurídica, qualquer tentativa de inovação soa como afronta a princípios e garantias fundamentais, ou como risco ao direito das partes. Foi assim como a implementação do uso da máquina de escrever, da taquigrafia e do computador nos trabalhos cartorários. Assim também está sendo com o advento da tecnologia de informação e comunicação.

Os benefícios são inúmeros, desde a agilização processual, melhora do acesso à justiça, maior transparência, e até economia para os cofres públicos, uma vez que alguns dos atos processuais poderão ser realizados à distância, evitando deslocamento de advogados e partes.

As críticas surgem em cima da pessoalidade e oralidade, da limitação, e até do possível cerceamento, de garantias constitucionais, e da falta de segurança dos meios tecnológicos.

O presente estudo visa analisar o interrogatório on-line, virtual ou por videoconferência, que vem despontando como uma destas ferramentas tecnológicas para realização célere e efetiva da prestação jurisprudencial, sendo amplamente debatida entre aqueles que a apontam como meio legal para o combate à morosidade judicial e aqueles que a taxam de inconstitucional. Assim este trabalho interessa ao mundo jurídico principalmente por ser a morosidade da justiça um dos temas que mais assola a sociedade.

Abordaremos a constitucionalidade do interrogatório por videoconferência à luz dos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal. Discorremos sobre as posições doutrinárias e jurisprudenciais favoráveis e contrárias à sua adoção.

2.NATUREZA JURÍDICA INTERROGATÓRIO

Muito se discute sobre a natureza jurídica do interrogatório: se meio de defesa ou meio de prova. O

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