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UM DOS MELHORES ESTUDOS PARA MELHORAR AS OBRIGAÇÕES MUNICIPAIS

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Por:   •  15/10/2014  •  Tese  •  7.668 Palavras (31 Páginas)  •  309 Visualizações

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UM DOS MELHORES ESTUDOS REALIZADOS PARA O AVANÇO DAS GUARDAS MUNICIPAIS

Durante muito tempo, autoridades municipais escudaram-se na Constituição Federal para

justificar a própria omissão. Não haveria o que fazer por força de um veto constitucional. Lavar

as mãos seria um imperativo legal, não uma negligência. Conseqüentemente, só restaria aos

prefeitos lamentar e transferir o problema para as outras esferas da Federação. Essa

interpretação da Constituição era muito útil e favorecia os prefeitos, aliviando-os de mais esse

fardo. Útil aos prefeitos negligentes, mas nocivo aos interesses da sociedade.

O Poder Constituinte reservou apenas um artigo na Constituição para a Segurança Pública,

atualmente deixando para leis infraconstitucionais o preenchimento de lacunas legais.

O artigo 144 CF diz que segurança pública é dever do Estado (Federação) e responsabilidade

de todos. É, portanto, também responsabilidade da prefeitura. Cada cidade tem sua própria

realidade, fruto de sua história, indissociável, claro, dos processos nacionais e regionais,

sócio-políticos e econômicos.

A função das Guardas Municipais não é apenas proteger o "patrimônio" não era necessário ter

o único órgão municipal listado na Constituição Federal, e inclusive no capitulo que se trata da

segurança pública Art. 144, tal importância da Guarda Municipal, porque na visão turva para

muitos "Guardas Municipais deve apenas tomar conta de patrimônio", o capitulo da segurança

publica e o artigo 144 ainda carecem de regulamentação, mas como a CF também baliza suas

intenções, as leis que criam as Guardas estipulam competências e norteiam o interesse local.

QUEM GUARDA, VIGIA, quem VIGIA acaba por POLICIAR, POLICIAR É CIVILIZAR, ou seja

são palavras redundantes e que se completam entre si, quando o Guarda Municipal está

caminhando por algum lugar publico municipal, buscando com sua presença visível

(OSTENSIVA), esta fazendo POLICIAMENTO OSTENSIVO E PREVENTIVO, visto que

policiar, vigiar, guardar, prevenir, antecipar-se ao crime ou ato lesivo ao bem comum é o ato de

POLICIAR! Guardas Municipais, Policias Militares, Policias Civis, Policia Federal, são agências

do ESTADO para aplicação da lei e da Ordem, evidentemente que cada uma na sua esfera de

competência legal.

Tudo quanto dissemos leva à conclusão de que a competência do Município em tema de

interesse local será desvendada casuisticamente. Dallari, " Na verdade, a Constituição não deu

competência aos Estados para organizar os Municípios. Ela deu aos Municípios competências

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para se organizarem E mais: esta afirmação, muito clara, de que a organização municipal será

"variável segundo as peculiaridades locais". O custo beneficio de uma Guarda bem treinada é

certeza de retorno e qualidade de vida aos munícipes.

O Município deve investir nas suas Guardas Municipais, valorizá-las profissionalmente,

qualificá-las para que elas se tornem as agências de segurança pública local, eficientes e

respeitosas da legalidade, merecedoras da confiança popular, ágeis e transparentes,

inteligentes e capazes de prevenir, geridas racionalmente e dotadas de mecanismos de

diagnóstico planejamento avaliação e monitoramento.

A Guarda Municipal é um órgão Investido do poder de polícia discricionário para garantir a

proteção dos bens, instalações municipais, o pleno exercício das atividades e serviços

executados pelo Município; incolumidade das pessoas, apoio à comunidade, proteção às

crianças, adolescentes e idosos, sejam de ordem social, psicológica, pessoal ou patrimonial;

com exercícios de prevenção nas vias públicas, defesa ambiental, logradouros públicos, apoio

aos munícipes e colaboração com o Estado na segurança pública.

A autonomia municipal com a capacidade conferida a certos entes para: legislarem sobre

negócios seus, por meio de autoridades próprias.

A Constituição lhe atribui esse suporte caracterizador no art. 29 do Texto Magno estabelece

que o Município "reger-se-á por lei orgânica...", uma espécie de Constituição municipal, o que

indica, por si, a sua autonomia, mas ainda acrescenta a previsão de Prefeito, Vice-Prefeito e

Vereadores (autoridades próprias), escolhidos em eleições diretas (art. 29, I e II), de

competências próprias, tais como "legislar sobre assuntos de interesse local", "suplementar a

legislação federal e estadual no que couber" (ver art. 30 e seus incisos), o que caracteriza os

negócios seus. Sobre tais negócios disporá a Câmara dos Vereadores (legislação própria).

PODER DE POLÍCIA: O termo Poder de Policia surgiu há quase duzentos anos (mais

precisamente em 1827), nos Estados Unidos, em uma decisão

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