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VOCAÇÃO HEREDITARIA

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Por:   •  28/5/2014  •  439 Palavras (2 Páginas)  •  338 Visualizações

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2.2 VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

Pode-se afirmar que o direito sucessório tem a finalidade de regular o destino do patrimônio de alguém. Nesse sentido, o termo sucessão indica a transmissão de direitos, operada inter vivos ou mortis causa. Para se identificar a condição de herdeiro o primeiro passo é verificar a ordem de vocação hereditária.Assim para pretender a herança, haverá a necessidade de um título ou fundamento jurídico do direito hereditário, consistente na convocação do interessado pela lei ou pelo testador

A vocação hereditária é uma relação preferencial estabelecida pela lei, das pessoas que são chamadas a suceder o finado. A ordem de vocação hereditária somente será obedecida se o de cujus falecer sem deixar testamento ou se o seu testamento caducou ou se foi declarado ineficaz.

Aberta a sucessão, no Código Civil de 1916, eram chamados a suceder os descendentes, os ascendentes, o cônjuge supérstite ou o companheiro, os colaterais até o quarto grau e por ultimo a Fazenda Pública. Um rol taxativo e preferencial disposto no artigo 1603. Ressalta-se que o cônjuge somente era chamado na ausência de descendentes ou ascendentes.

O Código Civil de 2002 inovou no que tange à matéria sucessória, quanto aos institutos da vocação hereditária,artigo 1829, introduzindo a concorrência do cônjuge com os descendentes ou ascendentes do falecido deferindo-se na seguinte ordem;

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

Prevê o respectivo diploma legal que quando o cônjuge sobrevivente concorrer com os descendentes e for casado pelo regime da comunhão universal de bens à ele já é assegurado a metade do patrimônio do autor da herança, razão pela qual não irá concorrer com os descendentes pois ficaria comprovado que estaria enriquecendo ilicitamente.

O cônjuge sobrevivente somente irá concorrer com os descendentes do autor da herança se for casado pelo regime diverso da Comunhão Universal de Bens e se for casado com o autor da herança pelo regime da Separação de Bens, o cônjuge sobrevivente não será aquinhoado salvo se estiver feito testamento. Se o cônjuge sobrevivente for casado pelo regime da Separação de Bens irá administrar os bens do autor da herança até a partilha..

Entretanto qualquer que seja o regime de bens, se o autor da herança deixar apenas um único imóvel à ser partilhado pelos herdeiros é assegurado ao cônjuge viúvo o direito real de habitação conforme prevê o artigo 1831 do CC, que será

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