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Valor Do Dano Moral

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Por:   •  1/6/2013  •  867 Palavras (4 Páginas)  •  550 Visualizações

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RESPONSABILIDADE CIVIL – REPARAÇÃO DO DANO MORAL – VALOR – PARÂMETRO QUE ATINJA O OBJETIVO DE PENALIZAR – DEVE SER DE ACORDO COM O PODER ECONÔMICO DO OFENSOR – Na Reparação do Dano Moral, que se faz na modalidade “pena pecuniária”, para atender o princípio e o principal objetivo da pena, o valor deve ser fixado tendo por parâmetro o poder econômico do ofensor, deve representar uma real perda monetária.

(Joil Freitas da Silva, acadêmico FIP/Patos-PB)

INTRODUÇÃO

A ofensa à honra é o que se pode chamar de segundo crime mais grave na escala que começa com os crimes contra à vida. Isto porque a mácula reside na esfera exterior, na ótica dos ouvintes e no coração do ofendido. Além do que, e por isto mesmo, a Constituição Federal esculpiu este dilema social como proibitivo e sem ressalvas, fez além o colocando mesmo, através do seu texto, na definição mais abrangente e direta da necessária punibilidade, deixando tão somente para leis posteriores definirem o valor, no entanto disse qual é o norte nos textos dos incisos V e X da CF/88.

OBJETIVO

Mostrar aos futuros advogados, aos advogados militantes, aos juízes e promotores de justiça, aos acadêmicos do curso de direito, e principalmente à sociedade em geral, que os ofensores da honra alheia, sem dúvida alguma, ferem o direito mais elementar em vida, que é a hombridade, o decoro, a boa fama, a paz interior, e a consciência de que seja respeitado pelos pares; todos ínsitos em cada homem. Sendo assim, e porque a pena para este tipo de crime, imposta pela esfera Cível do Poder Judiciário, é estabelecida a partir do arbitramento de um valor monetário, não se pode negar que tal pena deixa de cumprir o objetivo principal de realmente punir e punir com eficácia, quando se estabelece em valores que, considerando o poder econômico do ofensor, seja ínfimo, ou de pouca monta, ou que não represente uma diminuição econômica, mas mera cócega no ofensor, que antes arrogante ofendeu, e depois, punido, em nada sente no bolso-cofre.

Mostrar, que no sistema político-jurídico, a pena pecuniária da esfera Cível, tem três objetivos a atingir: PUNIR o ofensor, INIBIR o ofensor de futuras investidas, e PROPICIAR SATISFAÇÃO ao ofendido; e sendo assim, se a pena pecuniária não atingir o patrimônio do ofensor, deixa de atingir o objetivo legal do binômio punir-satisfazer.

Firmar, afinal, que devem ser banidos dos fundamentos “dos contra um valor elevado”, os pontos a que se apegam, por absoluta falta de sustentação legal e por extremo desrespeito ao ofendido, quais sejam: A pobreza do ofendido – afirmando que deve ser estabelecida uma pena pecuniária de acordo com o poder econômico de ambos, para que não represente riqueza sem causa para o ofendido, o que dizer que, pobre, deve continuar pobre. Argumento profundamente sem nexo já que seu sinônimo seria o mesmo que: fique ofendido, e não mereça um valor alto porque é pobre. O Enriquecimento ilícito do ofendido – tentando impor à sociedade o entendimento de que seja ilícito o fato de ser indenizado, ou reparado, com um valor alto; porque, então, tal argumento leva a crer que a honra do pobre não vale tanto quanto a de um ofendido rico. O Enriquecimento sem causa do ofendido – argumento antagônico ao deferimento da citação do ofensor e ao estabelecimento

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