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Valvulas De Escape Como Mecanismo De Implementação De Politicas Publicas

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Por:   •  30/11/2013  •  6.366 Palavras (26 Páginas)  •  367 Visualizações

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AS VÁLVULAS DE ESCAPE COMO MECANISMOS DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS

Vanessa Vieira Pessanha

Acadêmica do 5º ano de Direito da Unifacs

Acadêmica do 7º semestre de Letras Vernáculas da Ufba

Sumário: 1 Breve Introdução. 2 O Direito Econômico e a Defesa da concorrência. 3 Válvulas de escape e suas nuances. 3.1 Surgimento. 3.2 Delineando o contexto de aplicação no Brasil. 3.3 Os tipos de válvulas de escape. 3.3.1 Regra da razão / Isenção / Autorização. 3.3.2 Mercado relevante. 3.3.3 Jogo de interesses. 4 As válvulas de escape como mecanismos de implementação de políticas públicas. 5 Considerações finais. 6 Referências.

1 BREVE INTRODUÇÃO

O Direito existe para resolver os dissídios postos, buscando promover, precipuamente, a harmonia social. Diante dessa afirmação, os conflitos de interesse configuram-se, de fato, como muitas vezes inevitáveis, contudo cabe à ciência jurídica procurar solucioná-los da maneira mais justa e equânime possível. É justamente com essa finalidade que surge o Direito Econômico, voltando para a sua especialidade, qual seja, a esfera econômica, tão vital ao mundo hodierno.

A pretensão impulsionadora desse trabalho científico consiste na demonstração da importância não só de normatização, mas também da flexibilização, diante de certas situações, do sistema, face a situações que merecem tratamento diferenciado, tendo sempre como horizonte a tentativa de efetivar os fundamentos, objetivos e princípios da Constituição cidadã, como é chamada a Carta Magna de 1988.

Objetivando cumprir o quanto exposto acima, preliminarmente será oferecida uma rápida apresentação do Direito Econômico e Defesa da concorrência, com algumas informações basilares para a construção do pensamento. Logo após, o foco serão as válvulas de escape, com uma sucinta demonstração de seu surgimento, espécies e particularidades. Em seguida, ter-se-á o tema do presente artigo, tendo como escopo afirmar a relevância das referenciadas válvulas para o progresso de um Estado que prima pelo desenvolvimento nacional em sua acepção mais ampla.

2 O DIREITO ECONÔMICO E A DEFESA DA CONCORRÊNCIA

O Direito Econômico é um ramo do Direito que alcançou o status de autonomia, possuindo como espinha dorsal de seu ordenamento a Constituição Federal de 1988, a qual destina o seu Título VII (Da Ordem Econômica e Financeira) à disciplina desse âmbito jurídico de tanta importância pragmática para a vida em sociedade no mundo pós-moderno.

Morais (2002) explica a expressão ordem jurídico-econômica em sua obra:

[...] a ordem jurídico-econômica corresponde ao complexo das normas objetivas e dos princípios de direito disciplinadores dos interesses dos cidadãos entre si e em relação à sociedade a que pertencem no âmbito das relações de produção, distribuição, acumulação e consumo de bens materiais.

A confluência entre o Direito e a Economia, portanto, é alvo de ponderações por parte do ramo do Direito em foco, especialmente por conta dos reflexos que as atividades econômicas podem vir a trazer para a vida do cidadão comum, devendo o Direito agir com a cautela necessária de maneira a tentar minimizar os possíveis efeitos negativos decorrentes de práticas nesse âmbito de atuação.

Na conjuntura de estudo da Economia sob o prisma jurídico, a noção de sistema econômico é de grande valor para a uma compreensão mais embasada desse quadro com repercussões as mais variadas no mercado como um todo. De acordo com Morais (2002), “sistema econômico consiste no conjunto de preceitos jurídicos organicamente dispostos, hierarquizados e cristalizados normativamente, especialmente na Constituição Federal, no que toca à Ordem Econômica.”

Dessa forma, pode-se afirmar ser a CF/88 a grande responsável por estabelecer os parâmetros básicos para o entendimento mais amplo das estruturas econômicas. É bem verdade que, para tanto, a Carta Magna conta com outros diplomas normativos, contudo corresponde ao principal modelo de organização e dever-ser do sistema econômico. Tavares (2003, p. 87, grifo do autor) afirma que “a ordem econômica constitucional seria o conjunto de normas que realizam uma determinada ordem econômica no sentido concreto, dispondo acerca da forma econômica adotada.”

Dando continuidade aos ensinamentos de Tavares (2003, p. 129):

O posicionamento econômico da Constituição é capitalista. A essa conclusão se é levado pelo reconhecimento da legitimidade da apropriação privada dos meios de produção e de seu produto, bem como pela declaração do postulado da liberdade e, em especial, da livre iniciativa privada. Este conjunto certamente caracteriza o modo de produção capitalista (ou seus elementos essenciais), o que não é afastado por poder eventual de interferência (incluindo a intervenção) econômica atribuído ao Estado, nem mesmo por circunstancial exploração direta de atividade de cunho econômico por parte deste, em condições consideradas excepcionais.

Registre-se, por oportuno, algumas características relevantes do sistema econômico brasileiro oferecidas pelo supracitado autor. É fato que o sistema econômico do Brasil existe nos moldes de um sistema capitalista, modo de produção que angariou a maioria dos países do mundo. Ocorre, no entanto, que a intervenção estatal, ainda que seja entendida como a exceção à regra, é permitida constitucionalmente, o que confere um formato de não plenitude ao capitalismo, justamente fundamentado na questão do caráter auto-destrutivo desse modo de produção (tendência à concentração de capital é muito forte, em detrimento da concorrência, a qual deveria ocorrer naturalmente).

Há, portanto, uma mitigação da livre iniciativa em prol de um bem maior, qual seja, a conservação tanto quanto possível da concorrência, almejando-se, em última análise, o bem estar social, devendo ser verificada uma harmonia da livre iniciativa com outros direitos (SANTIS, 2004).

Nessa mesma linha, Morais (2002) assevera:

A função da defesa da concorrência é a proteção do mercado:

- Enquanto espaço em que se busca ver afirmada a livre concorrência; e

- Enquanto bem juridicamente protegido, cujo titular é a coletividade no exercício pleno dos

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