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Água

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Por:   •  4/9/2014  •  Tese  •  1.173 Palavras (5 Páginas)  •  129 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF

Processo n.º: 249/2012

VAGNO DE ARAUJO DUTRA, já qualificada nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, por meio do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Católica de Brasília, tendo tomado ciência da r. sentença proferida e com ela não se conformando, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor

RECURSO ORDINÁRIO

com fundamento no artigo 895, I, da CLT, e pela razões anexas, requerendo sejam as mesmas recebidas e enviadas ao C. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região para apreciação.

Termos em que pede deferimento.

Taguatinga/DF, 03 de outubro de 2012.

Marina Alves Rodrigues

UC08016803

COLENDO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO

Recorrente: Vagno de Araújo Dutra

Recorridas: Quick Logistica LTDA

Processo n.º: 0000825-40.2014.5.10.0101

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF

RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

Egrégio Tribunal,

Colenda Turma,

A decisão recorrida merece ser reformada parcialmente para que esteja em consonância com a jurisprudência dominante, conforme será demonstrado a seguir.

I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

O presente recurso deve ser conhecido, vez que é adequado, interposto pela parte legítima, processualmente interessada e regularmente representada.

Conforme estabelece o art. 895, “I”, da CLT, o prazo para interposição do recurso ordinário é de 08 (oito) dias. No presente caso, o prazo para interposição exaure-se em 8 dias após a publicação da decisão que julgou os embargos declaratórios. Portanto, tempestivo o presente recurso ordinário.

O recurso dispensa o preparo em face da gratuidade de justiça deferida na r. sentença, a teor das Leis 1.060/50 e 7.115/83.

Nesse contexto, impõe-se o conhecimento do presente recurso ordinário, por restarem comprovados todos os pressupostos de admissibilidade recursal.

II- BREVE RELATÓRIO

O Reclamante ajuizou ação trabalhista alegando que manteve vínculo empregatício e prestando serviços em proveito da Reclamada, sendo admitido em 13/07/2011 para exercer a função de conferente de depósito aonde, na vigência do pacto laboral foi responsabilizado juntado com o motorista, pelo desaparecimento de 40 pneus, tendo sido descontado da renumeração do Reclamante de junho/2012 a janeiro/2014, um total de R$ 2.111,89 (dois mil, cento e onze reais e oitenta e nove centavos), o que motivou sua demissão por justa causa em Abril de 2014.

No entanto, consoante art. 462, § 1º, da CLT, “Em caso de verbis dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado”. No caso, não houve qualquer apuração dos fatos, tendo a Reclamada lastreado seus atos apenas na mera cientificação, por parte dos responsáveis pelo recebimento da carga em Goiânia/GO, de que houvera perdimento de pneus.

Assim, a Reclamante apenas informou ao Reclamado que efetuaria descontos, não tendo entregado a ele qualquer comprovação do real perdimento da carga, bem como não apresentou qualquer documento que atestasse o quantum faltante.

No caso em apreço, a empresa agiu de modo a expor o empregado à situação humilhante não havendo qualquer acusação contra o reclamante por ele ter participado do crime de furto dos pneus, fazendo o reclamante jus a danos morais, tendo em vista a conduta antijurídica grave da empresa e o sentimento de impotência pelos descontos realizados passível de aborrecimento e revolta pela responsabilização injusta.

É o breve relatório.

III- DO MÉRITO

O MM. Juiz a quo houve por bem julgar parcialmente procedentes os pedidos do Reclamante, não acolhendo o pedido de danos morais nos seguintes termos:

[...]

Julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos da reclamação

trabalhista ajuizada por VAGNO DE ARAÚJO DUTRA contra QUICK LOGÍSTICA LTDA, condenando a referida Reclamada a pagar ao Reclamante, com juros e correção monetária, conforme se

apurar em regular liquidação, o valor de desconto indevido de R$ 2.111,89, tudo conforme fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo.

As parcelas a serem ressarcidas deverão ser corrigidas desde a data do desconto indevido, incidindo juros de mora de 1%, a contar da citação.

Em face da natureza indenizatória da única parcela deferida, e a teor do disposto no art. 832, § 3º, da CLT,

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