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Auditoria E Perícia

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Por:   •  24/11/2014  •  3.521 Palavras (15 Páginas)  •  216 Visualizações

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INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E ENSINO SUPERIOR DE SAMAMBAIA CIÊNCIAS CONTÁBEIS

FLAVIA ALMEIDA BARBOSA

AUDITORIA II E PERÍCIA

Trabalho apresentado como avaliação da

Disciplina Didática do Ensino Superior.

Professor: Ubirajara Gusmão S. Junior

Samambaia-DF, 22 de setembro de 2014

RELATAR E COMENTAR OS ARTIGOS QUE ENVOLVEM A PERÍCIA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

A Perícia busca a verdade dos fatos a serem comprovados, expressando seus resultados através de Laudos e Pareceres Periciais. É um meio de prova que serve para a comprovação de fatos controversos que dependem de conhecimento técnico ou científico.

O perito é o sujeito dotado de qualificação e aptidão a quem é confiado tais exames. Desses profissionais dependerá, provavelmente, a decisão do litígio. Entretanto, o juiz não está obrigado a julgar de acordo com o esclarecimento pericial (art. 436 do CPC), vigorando o princípio do livre convencimento.

DOS HONORÁDRIOS

Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.

Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária. (Incluído pela Lei nº 8.952, assimde 1994).

A expressão pagar significa simples adiantamento de dinheiro para as despesas, atendendo, à norma do artigo 19 (...) Quando for proferida sentença final, haverá a fixação definitiva da responsabilidade pelas despesas já feitas. E essa responsabilidade, segundo o art. 20 do CPC, cabe ao vencido(...) O §2 do artigo 20 completa o esclarecimento do assunto, porque, ao determinar quais são as despesas referidas no artigo , diz que elas abrangem a remuneração do assistente técnico. A lei processual civil estabelece determinadas normas que regem o custeio da prova pericial. Consoante disposto no artigo comentado esta é arcada, de maneira adiantada, pela parte que houver requerido a prova, ou pelo autor quando requerida por ambas, pelo Ministério Público ou pelo juiz de-ofício.

A possibilidade de o juiz determinar o depósito do valor correspondente à remuneração do perito, inserida pela Lei n° 8.952/94, evita eventual ausência de pagamento e fixa a oportunidade de fazê-lo.

DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:

III – ao perito; (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992)

§ 1°. A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o arguido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.

§ 2°. Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente.

O perito, muitas vezes, é pessoa imprescindível para o deslinde (elucidação) da querela, por isso, nada mais racional que se lhe exigir a imparcialidade. E as hipóteses previstas no art. 135 da Lei Instrumental Civil, para configuração da suspeição, são taxativas, não contemplado, como tal, o fato de o perito já haver se manifestado repetidas vezes em contrário à tese da parte, em pareceres exarados em feitos assemelhados.

DO PERITO

Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.

§ 1°. Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 1984)

§ 2°. Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 1984)

§ 3°. Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 1984).

Sendo assim, salvo o disposto no parágrafo terceiro do artigo 145 do CPC, transcrito acima, os peritos são profissionais de nível universitário, cuja especialidade é comprovada por meio de certidão de habilitação, expedida pelo órgão profissional.Normalmente, o Juízo organiza, anualmente, um cadastro de profissionais que se propõem a funcionar como peritos e nomeia-os à medida que as perícias são ordenadas ou deferidas.

O perito tem seu campo de ação limitado ao que se vê, ao que se apura, não lhe competindo julgar, mas tão-somente fornecer subsídios técnicos sobre o que lhe foi indagado.

Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

Parágrafo único. A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423). (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992)

O perito poderá recusar o encargo que lhe foi designado, dentro do prazo disposto no parágrafo único, sendo que os motivos poderão ser de inúmeras ordens, desde motivos de foro íntimo até profissionais. Uma vez aceito o encargo, deverá exercê-lo fielmente e dentro

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