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Bens Publicos

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Por:   •  14/4/2014  •  1.242 Palavras (5 Páginas)  •  356 Visualizações

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No entanto, aquele critério de distinção que tem gerado mais concordância, é o chamado critério da posição dos sujeitos.

Segundo este critério, o Direito Público distingue-se do Direito Privado pelo fato de, no Direito Público, serem reguladas relações entre dois sujeitos, em que um deles (a entidade pública) está numa posição de supremacia perante o outro, em virtude de se encontrar no exercício de poderes públicos.

De forma diferente ocorre no caso do Direito Privado, enquanto categoria do Direito, e que disciplina um conjunto de relações entre sujeitos em igualdade de posição, ou seja, enquanto simples particulares.

Elucidativo desta diferença entre as duas categorias, podem referir-se os casos do Direito Fiscal, enquanto ramo do Direito Público, (a relação de supremacia entre, por um lado, o ente público fiscalizador, no exercício de um poder de autoridade público, e o cidadão contribuinte) e ainda o caso do Direito da Família, como ramo do Direito Privado, (por exemplo, a relação igualitária existente entre dois cônjuges ligados pelo matrimónio).

Ainda de acordo com o critério acima apontado, são também de Direito Público aquelas regras ou normas que disciplinam a organização e atividade do Estado e de outras entidades públicas, como por exemplo as autarquias, e ainda as normas que regulam as relações desses entes públicos entre si, no exercício dos poderes que lhes competem.

O Direito Público é, portanto, um direito composto por regras jurídicas que vão disciplinar relações entre sujeitos em posições desiguais.

Diferentemente se passa no Direito Privado, em que os ramos do Direito, e as normas que estes dispõem, vão incidir sobre relações entre sujeitos que se encontram numa posição de igualdade.

Esta última categoria do Direito integra, assim, normas jurídicas que regem as relações entre simples particulares e ainda as relações entre particulares e entes públicos , quando estes últimos não atuem revestidos de poderes de autoridade. São, portanto, relações de paridade e não de supremacia as relações que são objeto desta categoria do Direito.

Em economia, bem público é um bem não-rival e não-exclusivo. Há ainda, uma característica de indivisibilidade, o que faz com que todo indivíduo tenha acesso à mesma disponibilidade do bem público.

Defesa nacional, iluminação pública e praças, são alguns exemplos de bens públicos, pois seu consumo é feito por vários indivíduos sem que seu custo seja maior do que se fosse destinado a somente um indivíduo. Além disso, não é possível excluir um consumidor pela capacidade de pagar pelo consumo de um bem ou serviço.

Bem público não é necessariamente um bem provido pelo Estado, mas a intervenção dos governos é necessária para aumentar o bem-estar da população. O fornecimento de bens públicos pelos entes privados é de difícil implementação, uma vez que, a análise do custo-benefício é complicada e a dificuldade em restringir a utilização destes bens tornam seu financiamento quase impossível, o que o tornaria exclusivo. As transmissões de rádio e televisão na maioria dos países são exemplos de bens públicos (não-rivais, não-exclusivos e indivisiveis) providos por entes privados, e financiado, essencialmente, por propagandas.

TÍTULO I – Dos Princípios Fundamentais

“Art. 1º – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:”

Neste nosso estudo, sempre comentaremos artigo por artigo, parte por parte, para facilitar o aprendizado.

Aqui damos inicio ao estudo do Título I, sobre os Princípios Fundamentais, que devem orientar toda a estrutura política do nosso país, e a própria interpretação da Carta Constitucional.

Logo no inicio da leitura do artigo, percebe-se que estamos numa “República”, ou seja que escolhemos adotar como FORMA DE GOVERNO o modelo REPUBLICANO, o que exige a eleições periódicas e mandatos limitados (não eternos e/ou hereditários).

Percebemos, ainda, que adotamos como FORMA DE ESTADO o modelo federativo. Vivemos numa “Federação”, onde o poder político é distribuído entre os Estados (e Municípios!!!) autônomos. Essa autonomia dos Estados possui as seguintes características:

- Cada Estado pode escolher seus próprios governantes: AUTOGOVERNO.

- Cada Estado pode ter sua própria Constituição (o DF tem sua própria lei orgânica): AUTO-ORGANIZAÇÃO.

- Cada Estado tem suas próprias casas legislativas: AUTOLEGISLAÇÃO.

- Cada Estado pode adotar seu modelo de administração: AUTOADMINISTRAÇÃO.

O texto nos informa que a República Federativa do Brasil é “formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal”, ficando claro que os MUNICÍPIOS – de forma extraordinária – passaram a ser membros da Federação.

A frase “União indissolúvel” nos indica que não é previsto o direito de secessão. Isso nos indica de forma clara que somos uma FEDERAÇÃO e não uma CONFEDERAÇÃO, possuindo

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